DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 93):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL.<br>1) A decisão agravada, na parte em que refuta a preliminar de ilegitimidade passiva, não é impugnável pela via do agravo de instrumento, ante a taxatividade do art. 1.015 do CPC, que não deve ser mitigada na hipótese, pois não verificada situação a que alude o Tema 988 do STJ.<br>2) Outrossim, segundo tese  xada por essa Corte Superior no Tema 1150, o prazo prescricional para ações desta natureza é o decenal, com base no art. 205 do CC, cujo marco inicial é da data em que o titular da conta tomou ciência da alegada incongruência de valores depositados. Prazo prescricional não implementado.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE ADMITIDA, DESPROVIDO, POR MAIORIA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 151-154).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 158-177), a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a alegação de afronta aos arts. 485, VI, e 1.015 do CPC.<br>Além disso, sustenta ofensa ao art. 1.015 do CPC, uma vez que seria cabível agravo de instrumento para debater questão relacionada à preliminar de ilegitimidade passiva, sendo plenamente possível a admissão do recurso quando verificada a urgência e a inutilidade do julgamento da questão apenas e tão-somente no recurso de apelação.<br>Ademais, afirma que o art. 485, VI, do CPC teria sido violado, haja vista que o Banco do Brasil seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, a qual versa sobre aplicação de índices, juros e rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em consonância com o entendimento firmado no Tema repetitivo n. 1.150/STJ.<br>Em consequência, também defende a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a matéria debatida na presente lide, uma vez que, em decorrência de sua ilegitimidade passiva e da necessidade de inserção da União no polo passivo, a competência passaria a ser da Justiça Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 221-232).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 233-235).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito de suposta violação ao art. 1.022 do CPC, vale mencionar que o referido dispositivo prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No caso, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a alegação de afronta aos arts. 485, VI, e 1.015 do CPC.<br>Todavia, observa-se que o Tribunal de origem se manifestou sobre as questões trazidas pela parte recorrente, referentes aos referidos dispositivos legais, mais especificamente a respeito da impossibilidade de se debater a questão relativa a ilegitimidade passiva em sede de agravo de instrumento. Veja-se (e-STJ, fls. 90-92):<br>Relativamente à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, o pronunciamento não é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, uma vez que a matéria devolvida pela via instrumental não se amolda a qualquer uma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, como hipóteses em rol taxativo para a recorribilidade por esta via.<br>A respeito da taxatividade da norma, impende registrar que o julgamento do Recurso Especial n. 1.696.396/MT (Tema 988), submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabelecendo a taxatividade mitigada do rol contido no art. 1.015 do CPC, para as hipóteses em que verificada a urgência decorrente de inutilidade da apreciação do tópico no recurso de apelação, o que não se verifica na espécie.<br>Neste sentido é o entendimento deste Tribunal:<br>(..)<br>Assim, no tópico relativo à ilegitimidade passiva, o recurso não pode ser admitido.<br>Com efeito, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, nego provimento ao recurso especial nesse ponto.<br>Em relação ao argumento de ofensa ao art. 1.015 do CPC, a Súmula 7/STJ enuncia que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Por sua vez, o STJ fixou no Tema repetitivo n. 988 a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".<br>Sobre o assunto, a jurisprudência deste Tribunal, a seguir transcrita, é no sentido de que "infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - quanto à ausência de urgência no julgamento do Agravo de Instrumento -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial." (AgInt no AREsp n. 1.733.486/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM<br>RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 e 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 1.015, II, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não se verifica a apontada ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/9/2019.<br>3. Além disso, vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que "a questão aqui discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação" (fl. 324, e-STJ). Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Por fim, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. ART. 1.015 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, o agravante ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação do Município de Aparecida de Goiânia na adoção de diversas medidas tendentes a reparar danos relacionados à degradação de mata ciliar e erosão nas margens do Córrego Pindaíba. Em primeira instância, o juiz determinou que o autor da ação incluísse "no polo passivo da ação os proprietários dos imóveis localizados nas áreas afetadas pela erosão e/ou terceiros que estejam contribuindo, também, para o agravamento do processo erosivo no local, como responsáveis solidários, estando, assim, na condição de litisconsórcios passivos". Contra essa decisão, o agravante interpôs Agravo de Instrumento.<br>III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, não conheceu do Agravo de Instrumento ao fundamento de que "a decisão agravada não confere o risco de tornar inútil o recurso de apelação, o que evidencia que não havia o requisito de urgência para a utilização do agravo de instrumento, pois tratando-se de questão relacionada a legitimidade ou ilegitimidade passiva, a matéria é de ordem pública, podendo ser analisada, após a inclusão dos litisconsortes passivos, cuja determinação do juízo de origem não causará nenhum risco ou nulidade para a tramitação do processo, ou prejudicialidade para o julgamento de eventual recurso de apelação".<br>IV. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsps1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".<br>V. No caso, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - quanto à ausência de urgência no julgamento do Agravo de Instrumento -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido:<br>STJ, AgInt no AREsp 1.773.867/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021; REsp 1.883.225/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.781.314/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/08/2019.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.733.486/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.)<br>Na espécie, o recorrente sustenta ofensa ao art. 1.015 do CPC, uma vez que seria cabível agravo de instrumento para debater questão relacionada à preliminar de ilegitimidade passiva, sendo plenamente possível a admissão do recurso quando verificada a urgência e a inutilidade do julgamento da questão apenas e tão-somente no recurso de apelação.<br>Já o Tribunal de origem, na decisão recorrida, levou em consideração a tese firmada pelo STJ no Tema repetitivo n. 988, bem como concluiu que, no caso concreto, não foi constatada urgência decorrente de inutilidade da apreciação do tópico no recurso de apelação. Por esse motivo, não conheceu do agravo de instrumento a respeito da tese relacionada à ilegitimidade passiva. Confira-se (e-STJ, fl. 90; sem destaque no original):<br>Relativamente à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, o pronunciamento não é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, uma vez que a matéria devolvida pela via instrumental não se amolda a qualquer uma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, como hipóteses em rol taxativo para a recorribilidade por esta via.<br>A respeito da taxatividade da norma, impende registrar que o julgamento do Recurso Especial n. 1.696.396/MT (Tema 988), submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabelecendo a taxatividade mitigada do rol contido no art. 1.015 do CPC, para as hipóteses em que verificada a urgência decorrente de inutilidade da apreciação do tópico no recurso de apelação, o que não se verifica na espécie.<br>(..)<br>Assim, no tópico relativo à ilegitimidade passiva, o recurso não pode ser admitido.<br>Por certo, observa-se que o Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que não é cabível, no caso em tela, a interposição de agravo de instrumento para debater a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.<br>Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, razão pela qual não é o caso de conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>Por derradeiro, acerca das alegações de afronta ao art. 485, VI, do CPC e de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, a Súmula 211/STJ enuncia que é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Sobre o tema, cumpre esclarecer que o CPC/2015, no art. 1.025, disciplinou a possibilidade de prequestionamento ficto de tese jurídica, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal estadual não se manifesta acerca do tema, considerando-se inclusas no aresto as questões deduzidas pela parte recorrente nos aclaratórios.<br>Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>3. Na forma da jurisprudência, " o  art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024).<br>4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021).<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025)<br>Outrossim, "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os arts. 313, V, a, do CPC e 37 da Lei 10.741/2003 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram invocados nos embargos de declaração opostos pelo agravante, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Na hipótese dos autos, o Banco do Brasil afirma que o art. 485, VI, do CPC teria sido violado, haja vista que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, a qual versa sobre aplicação de índices, juros e rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em consonância com o entendimento firmado no Tema repetitivo n. 1.150/STJ. Em consequência, também defende a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a matéria debatida na presente lide, uma vez que, em decorrência de sua ilegitimidade passiva e da necessidade de inserção da União no polo passivo, a competência passaria a ser da Justiça Federal.<br>Entretanto, apesar de a recorrente ter sustentado negativa de prestação jurisdicional e alegado omissão do acórdão a respeito das normas supracitadas, fato é que, conforme exposto, não se verificou violação ao art. 1.022 do CPC alegada no recurso especial, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afinal, considerando que o tema relativo à ilegitimidade passiva não pode ser conhecido por meio de agravo de instrumento, por decorrência lógica, a suposta ilegitimidade e a consequente incompetência do juízo não foram enfrentadas pela decisão recorrida.<br>Dessa forma, o recurso especial não deve ser conhecido nesse aspecto, ante a ausência de prequestionamento ficto e de incidência da Súmula 211/STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.015 DO CPC. ANÁLISE DE DECISÃO RELATIVA À ILEGITIMIDADE PASSIVA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE URGÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.