DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 316):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA.<br>1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.<br>2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.<br>3. A nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda judicial, inclusive para fins previdenciários.<br>4. Hipótese em que ficou evidenciada a qualidade de dependente do requerente, já que comprovado que vivia sob a guarda judicial do segurado, de modo que lhe é devido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material (fl. 358).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(1) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) ao fundamento de que "o Tribunal a quo recusou-se a enfrentar ponto omisso no acórdão" (fl. 375);<br>(2) art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 74, I e II, da Lei 8.213/1991, "a fim de que o termo inicial da pensão para o menor de 16 anos seja fixado na DER, em observância ao disposto no artigo 74, I e II, da Lei 8.213/91 (na redação dada pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019)" (fl. 379).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 391/399).<br>O recurso foi admitido (fls. 407/408).<br>É o relatório.<br>A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, no julgamento do REsp 2.103.603/PB, ocorrido em 9/9/2025, reconheceu que o art. 74 da Lei 8.213/1991 é norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte, atuando em dimensão jurídica distinta da do art. 103 do mesmo regramento, esta de natureza processual, de modo que a aplicação dos marcos temporais do art. 74 não afastaria a proteção conferida pelo legislador aos absolutamente incapazes de pleitear as prestações vencidas desde a data do início do benefício, sem que contra eles corra a prescrição quinquenal, e que a retroação incondicionada à data do óbito esvaziaria por completo a ratio das sucessivas alterações legislativas que instituíram marcos temporais diferenciados para o requerimento do benefício de pensão por morte.<br>O julgado em questão foi assim ementado:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. DIMENSÕES JURÍDICAS DISTINTAS E COMPLEMENTARES. OBSERVÂNCIA.<br>1. A controvérsia consiste em saber se o termo inicial da pensão por morte de segurado, para dependente menor impúbere, deve ser a data do óbito do instituidor do benefício ou a do requerimento administrativo, considerando a cláusula impeditiva da prescrição contra menor.<br>2. O art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 - legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado - estabelecia que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste (inc. I), ou do requerimento, quando postulada após esse prazo (inc. II).<br>3. O dispositivo tem por escopo exclusivo fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte, estabelecendo os marcos temporais a partir dos quais se contabilizam os efeitos financeiros do benefício, cuidando-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte.<br>4. Por outro lado, o art. 103, parágrafo único, da mesma lei, constitui regra que estabelece o prazo prescricional de "cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social", mas ressalva expressamente "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".<br>5. Estes dispositivos atuam em dimensões jurídicas distintas e complementares: enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício (a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103 estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas (prescrição).<br>6. A aplicação dos marcos temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição quinquenal.<br>7. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n. 13.846/2019.<br>8. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.103.603/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 23/9/2025, sem grifos no original.)<br>Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo o voto proferido pelo relator, o Ministro Gurgel de Faria (sem grifos no original):<br>A controvérsia cinge-se a decidir qual o termo inicial de pensão por morte de segurado, concedida à recorrente, menor impúbere: se a contar da data de requerimento (DER) ou do falecimento do instituidor do benefício.<br>Em observância à Sumula 340 do STJ, que privilegia o princípio tempus regit actum, a matéria será analisada à luz da Lei n. 8.213/1991, com a redação alterada pela Lei n. 9.528/1997, legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado, ocorrido em 16/9/2015, ocasião em que a recorrente tinha seis anos de idade.<br>Segundo expressa disciplina do art. 74 da Lei n. 8.213/1991, vigente naquela ocasião:<br>Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)<br>I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº nº 9.528, de 1997)<br>II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)<br>III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.<br>Em situações como tais, eu costumava acompanhar a jurisprudência desta Corte, concluindo que, em se tratando de dependentes menores e incapazes, o benefício previdenciário concedido (seja pensão por morte ou auxílio-reclusão) sempre seria devido a contar do fator gerador, independentemente do transcurso do prazo fixado no art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991<br>O entendimento era embasado na aplicação do art. 79 e do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, que assim dispunham:<br>Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019)<br> .. <br>Art. 103.<br> .. .<br>Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997) (Revogado pela Lei n. 13.846, de 2019) (Grifos acrescidos).<br>Os seguintes julgados são exemplos da jurisprudência de acordo com o aludido entendimento:<br> .. <br>Esclareço, contudo, que trago o caso concreto a julgamento neste colegiado porque, em novo exame da questão, decidi rever meu posicionamento, convencendo-me de que a solução da controvérsia não perpassa pelo instituto da prescrição.<br>Explico.<br>Originalmente, a redação do art. 74 da Lei de Benefícios, em 1991, não estabelecia nenhum prazo para a concessão da pensão:<br>Redação original<br>Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.<br>Segundo posição doutrinária, a alteração legal promovida pela Lei n. 9.528/1997, ao citado dispositivo legal, deu à pensão por morte "disciplina análoga à dos demais benefícios, a exigir uma manifestação do interessado em um determinado período de tempo após a ocorrência do evento, sob pena de fixação do termo inicial a partir do requerimento." (Rocha, Daniel Machado da; Baltazar Jr, José Paulo - Comentários à lei de benefícios da Previdência Social, Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 - 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, pág. 400).<br>Tal entendimento, aliás, se aplica às modificações legais posteriores, que mantiveram a fixação de um prazo para requerer o benefício.<br>Dito isso, tenho que a correta interpretação do art. 74 da Lei n. 8.213/1991 é fundamental para a determinação dos direitos previdenciários dos dependentes, especialmente os absolutamente incapazes. Para tanto, é necessário distinguir claramente entre (1) a fixação do termo inicial do benefício e (2) a prescrição do direito de pleitear as parcelas vencidas.<br>Depois de amadurecer sobre o tema, especialmente diante das alterações legais, entendo que os dispositivos atuam em dimensões jurídicas distintas e complementares: enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício (a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103, parágrafo único, estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas (prescrição).<br>O art. 74 da Lei n. 8.213/1991 tem por escopo exclusivo fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte, estabelecendo os marcos temporais a partir dos quais se contabilizam os efeitos financeiros do benefício. Trata-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte.<br>Por outro lado, o art. 103, parágrafo único, da mesma lei, constitui regra que estabelece o prazo prescricional de "cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social", mas ressalva expressamente "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".<br>Fiquei ainda mais convencido desta interpretação com a reformulação do texto do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, que, após a Lei n. 13.846/2019, passou a prever: "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (..)  d o óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes".<br>A interpretação sistemática dos supracitados dispositivos evidencia que se trata de momentos distintos no fluxo de constituição e de exercício de direitos previdenciários: o art. 74 determina a partir de quando vão surtir os efeitos econômicos do benefício, enquanto o art. 103 rege a prescrição propriamente dita de exercer a pretensão de receber o benefício e as parcelas atrasadas que já surtiram efeitos financeiros.<br>Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, seria o mesmo que reconhecer que a alteração legal promovida pela Lei n. 13.846/2019 é inócua, e que houve opção do legislador de inserir um comando inútil. Essa interpretação tornaria sem efeito a distinção explicitamente feita entre o prazo de 180 dias para filhos menores de dezesseis anos e o prazo de 90 dias para os demais dependentes.<br>É verdade que esse prazo só foi estabelecido expressamente para os menores posteriormente (à redação original). Mas a partir do momento em que ficou claro que o prazo (do art. 74) seria expressamente aplicável aos menores, o legislador deixou evidente não se tratar de prazo prescricional, posição (legal) a que, na minha visão, deve o Judiciário ser deferente.<br>Dito de outra maneira: desde a clara opção do legislador, a única interpretação que admite a existência harmônica entre as regras, sem exclusão total de uma delas, é reconhecer a natureza distinta dos prazos do art. 74 (marcos temporais para fixação da DIB) e do art. 103 (prazos prescricionais para o exercício de pretensões deflagradas com a negativa do benefício).<br>Desse modo, quando o art. 74, II, da Lei de Benefícios estabelece expressamente que o pagamento da pensão terá início a contar da data de entrada do requerimento (DER), se este for formulado fora do prazo previsto no inc. I, a norma está a indicar a inexistência de parcelas anteriores ao referido termo inicial.<br>A propósito, é por isso que embora o art. 79 estivesse vigente à época do óbito, a proteção nele prevista - impedimento de fluência do prazo prescricional - não conflita com a tese ora adotada, pois esta reconhece a imprescritibilidade do direito do menor, mas limita os efeitos financeiros à DIB, estabelecida conforme os marcos legais objetivos do art. 74<br>O art. 74 da Lei n. 8.213/1991 disciplina o início do pagamento do benefício a partir do óbito, desde que observado o prazo legal, da mesma forma que o art. 49 da mesma lei dispõe sobre o marco inicial da aposentadoria por idade, que, para o segurado empregado, será devida a partir do desligamento da empresa ou, se decorrido o prazo de 90 dias, a contar do requerimento.<br>Veja-se, a propósito, a redação do art. 49 da Lei em comento:<br>Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:<br>I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:<br>a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou<br>b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";<br>II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.<br>Observa-se que o artigo acima dispõe que a aposentadoria terá início na data do desligamento da empresa ou do requerimento, se formulado fora do prazo. Não se fala em parcelas anteriores nessas situações.<br>No dispositivo referente à pensão por morte (art. 74), o legislador adotou a mesma lógica: a pensão será concedida a contar do óbito, dentro de um prazo previamente estipulado (à época do falecimento do instituidor, em 16/9/2015, era de trinta dias), ou do requerimento, se apresentado posteriormente.<br>Para ilustrar essa distinção entre a fixação da DIB e a prescrição, imaginemos a seguinte situação hipotética, utilizando as datas do caso concreto: Pedro, menor absolutamente incapaz (6 anos), dependente de segurado falecido em 16/9/2015, requer administrativamente a pensão por morte em 22/11/2019 (após decorridos mais de 30 dias do óbito, que era o prazo vigente à época do falecimento).<br>O INSS indefere o requerimento em 22/12/2019. Em 22/12/2022 (3 anos após o indeferimento), o menor, representado por sua genitora, ajuíza ação para impugnar o indeferimento administrativo.<br>Nesse cenário, adotando a fundamentação jurídica deste voto, pela regra do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época do óbito (16/9/2015), a DIB seria fixada na data do requerimento administrativo (22/11/2019), e não na data do óbito, pois o requerimento foi realizado fora do prazo legal de trinta dias então vigente.<br>Entretanto, Pedro (incapaz), protegido pela regra de imprescritibilidade do art. 198, I, do Código Civil, conjugada com a ressalva do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, poderia pleitear todas as parcelas devidas desde a DIB (22/11/2019), sem nenhuma prescrição, mesmo que ajuizasse a ação muitos anos depois.<br>Se Pedro aguardasse, por exemplo, oito anos para ajuizar a ação (em 2027), ainda poderia pleitear todas as parcelas desde a DIB fixada em 22/11/2019, pois contra ele não corre prescrição.<br>Este exemplo demonstra claramente que a fixação da DIB pelo art. 74 não compromete a proteção conferida aos incapazes contra a prescrição, evidenciando a autonomia e a complementaridade das normas.<br>A ausência de parcelas anteriores ao requerimento administrativo formulado além do prazo disposto no inc. I do art. 74 da Lei n. 8.213/1991 decorre do próprio termo inicial fixado pelo legislador. Se não existem efeitos financeiros antes da DIB, de prescrição não se cogita.<br>Não é sem razão que o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999) disciplina que, no caso do inc. II do artigo infra, a pensão será calculada a partir do óbito, com a aplicação dos reajustes pertinentes ao cálculo, mas sem o pagamento de valores relativos ao período anterior ao requerimento administrativo:<br>Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:<br>I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)<br>II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou<br>III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.<br>§ 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) (Grifos acrescidos).<br>A ausência de parcelas anteriores é a razão pela qual, a meu sentir, mostra-se inaplicável ao caso o disposto no art. 79 da Lei n. 8.213/1991, revogado pela MP n. 871/2019, que discorria: "Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei (prescrição e decadência) ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei".<br>Ora, as normas disciplinadas no citado art. 74 da Lei de Benefícios acerca do termo a quo da pensão por morte, dada a sua presunção de constitucionalidade (visto que não foram declaradas inconstitucionais), devem ser observadas pelo Poder Judiciário. E afastar a sua incidência, sem observância da cláusula de reserva de plenário, resultaria em ofensa à Súmula Vinculante n. 10, além de estimular a judicialização e o pagamento em duplicidade ou sem causa.<br>No caso concreto, como visto da transcrição da ementa do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, por maioria, manteve a sentença de procedência, reconhecendo o direito da parte autora, cônjuge supérstite e filha menor, ao benefício a contar do requerimento administrativo, ocorrido mais de quatro anos após o óbito do genitor da recorrente (16/9/2015).<br>Assim, uma vez que a Data de Entrada do Requerimento - DER ocorreu em 22/11/2019, conforme informam os autos, a parte recorrente faz jus à concessão do benefício de pensão por morte somente a partir do referido pedido administrativo.<br>Na mesma linha o voto da Ministra Regina Helena Costa, do qual também transcrevo excertos (sem grifos no original):<br>Assiste razão ao eminente Relator ao consignar que o art. 74 da Lei n. 8.213/1991, ao fixar os marcos temporais para a definição da data de início da pensão por morte, disciplina matéria de direito material atinente ao termo inicial do benefício, e não de prescrição. Como bem salientado em seu voto, "a retroação da DIB ao óbito, sob o exclusivo fundamento de que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, representava confusão conceitual entre institutos de natureza e finalidades distintas".<br>Com efeito, não há que se falar em prescrição de parcelas antes mesmo da formalização do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício somente se perfectibiliza com sua postulação, marco inaugural a partir do qual passa a ser possível cogitar da fluência de prazo prescricional. A confusão entre os dois institutos - termo inicial e prescrição - conduzia, na prática, a soluções incompatíveis com a lógica do sistema, ao admitir retroação automática ao óbito sob justificativa de imprescritibilidade, quando ainda inexistente prestação exigível.<br>De fato, a jurisprudência que sustentava ser o benefício sempre devido desde o óbito para menores, fundamentada na imprescritibilidade contra incapazes, promovia confusão conceitual inadequada entre institutos jurídicos distintos. Enquanto o art. 74 efetivamente fixa o termo inicial do benefício (dimensão de direito material), o art. 103, parágrafo único, estabelece regras sobre prescrição (dimensão processual), atuando em esferas jurídicas complementares, mas distintas.<br>A disciplina do art. 74 da Lei n. 8.213/1991 é inequivocamente norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores previdenciários, atuando em dimensão jurídica completamente distinta da prescrição, que se refere às condições temporais para exigibilidade de parcelas vencidas, devidas, tão somente, após a manifestação do beneficiário junto à Administração.<br>A correção desta interpretação torna-se evidente quando se considera que a legislação estabelece expressamente prazos diferenciados: 180 dias para filhos menores de 16 anos e 90 dias para os demais dependentes. Esta distinção seria completamente desprovida de sentido caso o prazo não produzisse qualquer efeito jurídico em relação aos menores. A Lei n. 13.846/2019, ao manter e detalhar esta diferenciação, confirmou inequivocamente a intenção legislativa de criar tratamento temporal específico para menores, mas sem eliminar a aplicabilidade do prazo.<br>Nesse ponto, portanto, acompanho o eminente Relator, no sentido de que o termo inicial do benefício previdenciário não se confunde com a prescrição de parcelas, não sendo possível garantir retroação automática à data do óbito sob o argumento da imprescritibilidade contra absolutamente incapazes.<br>Compartilho, ainda, da preocupação manifestada em seu voto no sentido de que a retroação incondicionada ao óbito esvaziaria por completo a ratio das sucessivas alterações legislativas - a partir da Lei n. 9.528/1997 e, de modo ainda mais explícito, pela Lei n. 13.846/2019 -, que instituíram marcos temporais diferenciados e, no caso dos menores de 16 anos, prazo de 180 dias para formulação do pedido.<br>A interpretação que desconsidera tais prazos equivaleria a negar vigência à lei, tornando letra morta a opção expressa do legislador em estabelecer disciplina temporal específica, inclusive para os absolutamente incapazes. Esse resultado hermenêutico não se mostra admissível, pois implicaria esvaziar a ratio das alterações legislativas de 1997 e, sobretudo, de 2019, que reforçaram a intenção de vincular o gozo do benefício a marcos objetivos definidos em lei.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem decidiu (fl. 326, sem grifos no original):<br>O termo inicial do benefício foi corretamente fixado pela sentença a contar da data do óbito do segurado (09/09/2019), mesmo já tendo escoado o prazo de 90 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97, uma vez que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, assim como não é prejudicado pela fluência da prescrição.<br>Deste modo, a considerar que a apelada era absolutamente incapaz quando da entrada do requerimento administrativo (18/05/2020), não incide a prescrição e a requerente tem direito à percepção do benefício desde a morte de seu guardião.<br>Logo, não há falar em prescrição quinquenal arguida pelo INSS.<br>Do mesmo modo, corretamente fixou a sentença o desconto dos valores recebidos pela autora à título de benefício assistencial (NB 529.988.627-2), no período concomitante, eis que benefícios inacumuláveis.<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem o fez em descompasso com o entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte, merecendo, portanto, reparos, a fim de que, escoado o prazo previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.846, de 18/6/2019 - já vigente quando do falecimento do instituidor (9/9/2019) -, o termo inicial do benefício da pensão por morte corresponda à data do requerimento administrativo (18/5/2020), na forma do que dispõe o art. 74, II, da Lei 8.213/1991.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, de modo que o termo inicial do benefício da pensão por morte corresponda à data do requerimento administrativo (18/5/2020).<br>Prejudicada a análise da alegada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA