DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO WENDEL ALVES DE FRANCA (e-STJ, fls. 439-444) contra decisão proferida pelo Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que, fundamentada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ, fls. 434-435).<br>Alega que o recurso anterior cumpriu todos os requisitos de admissibilidade, especialmente a indicação precisa do dispositivo legal federal violado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06), e que a aplicação da Súmula n. 284/STF constituiu um excesso de formalismo.<br>No recurso especial, por sua vez, pleiteia a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n.º 11.343/06) ou, subsidiariamente, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06), argumentando a ausência de provas do comércio ilícito, a pequena quantidade de entorpecentes e a condição de usuário do recorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>À luz das razões apresentadas pelo agravante, reconsidero a decisão de fls. 434-435 (e-STJ). Passo, portanto, à análise do recurso especial.<br>Embora o recurso especial tenha apresentado teses relativas à desclassificação da conduta para uso próprio e à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a análise detida dos autos revela uma questão de ordem pública que precede e contamina toda a persecução criminal, qual seja, a manifesta ilicitude da prova obtida mediante a violação de domicílio.<br>Analisando os elementos registrados na sentença e no acórdão, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, pois a condenação do agravante repousa exclusivamente sobre elementos probatórios colhidos de forma ilegal.<br>Para uma melhor apreciação, seguem trechos do acórdão (e-STJ, fls. 256-264):<br>"A materialidade foi devidamente comprovada consoante o Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 8); o Laudo Provisório de Constatação de Substância Entorpecente (fl. 9); o Laudo Pericial Definitivo (fls. 116/117) e a prova testemunhal acostada aos autos. Da mesma sorte, a autoria é certa, demonstrada por meio de depoimentos dos agentes de segurança responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. Após exame detido das provas acima descritas, principalmente os depoimentos dos policiais, verifica-se que são suficientes para a acolhida da pretensão acusatória, estando perfeitamente delineados todos os elementos típicos do crime. É o que se extrai de trechos colacionados da Sentença condenatória (fls. 156/158 do Decisum condenatório):<br>"O Policial Militar Erilson Barbosa Martins relatou que o acusado é velho conhecido da polícia, inclusive já havia apreendido ele outras vezes pela mesma prática. Contou que no dia dos fatos havia informações anônimas de que havia umindivíduo em atitude suspeita em um terreno baldio na localidade de Cruzeiro Brandão, de modo que se deslocaram até lá e, ao avistarem a viatura, o réu e outro indivíduo correram, porém, conseguiram capturar o acusado, que antes de ser abordado jogou ao chão um objeto, que não conseguiram localizar. Informou que indagaram WENDEL sobre o que ele havia jogado, tendo ele, a priori, negado, dizendo que não havia sido nada, mas depois ele disse que era droga. Contou que perguntaram se ele tinha mais droga, tendo ele, então, informado que havia mais uma quantidade no guarda-roupas da casa dele, de modo que foram até o local e, com autorização da mãe dele, adentraram o quarto para realização de buscas, tendo logrado êxito em localizar, dentro de uma gaveta do guarda-roupas, mais uma quantidade da droga e uma quantia em dinheiro. O miliciano reafirmou que durante a abordagem o acusado disse que a droga era para comercialização. Esclareceu, ainda, que WENDEL havia sido foi abordado com outro menor de idade bastante conhecido pelo comércio de drogas, ocasião em que encontraram40 papelotes de maconha, mas o adolescente assumiu a propriedade da droga, e dois meses depois encontraram o réu com 8 papelotes de maconha, sendo que agora, três meses após essa última apreensão, o prenderam com essa quantidade de droga. Afirmou que o réu era conhecido a polícia por comercializar droga, e não como usuário, e que nas vezes em que o flagrou com droga, a quantidade que ele trazia consigo era para tráfico, tendo ele chegado a confessar que realizava o comércio de entorpecentes. Disse, ainda, que no dia dos fatos o réu explicou que ficava pegando a droga por unidades para não dar flagrante, que quando chegava usuários para comprar, ele ia pegar droga em casa. Por fim, disse que a mãe do acusado ficou surpresa com o valor encontrado, pois ela não sabia que existia aquele dinheiro na gaveta.<br>Por sua vez, o Policial João Dias Lira, ao prestar depoimento em Juízo, declarou que estava de serviço juntamente com os demais soldados e havia recentemente chegado na cidade, tendo o Soldado Martins o convidado para fazer rondas na localidade onde havia tráfico de drogas, momento em que visualizaram dois indivíduos que correram ao avistarem a polícia. Disse que conseguiram pegar umdeles e ele tinha uma quantia de R$ 20,00 (vinte reais) no bolso, além de ter dispensado algo enquanto corria, que ele relatou ser droga, e o restante da droga e do dinheiro estavam na residência do réu. Segundo o policial, WENDEL já era conhecido do Sd. Martins como traficante de drogas. Contou que após a abordagem do réu se deslocaram até a residência dele e lá estavam a mãe e a irmã dele, tendo ele indicado que a droga estava na gaveta de um guarda-roupas, juntamente com uma quantia em dinheiro. Contou ter visto o momento em que o réu dispensou o objeto, além do que, o local onde o acusado foi abordado é conhecido como ponto de frequente tráfico de drogas, pois o pessoal ia comprar drogas lá. Afirmou, ainda, que o acusado disse que havia comprado uma quantia de drogas para revender e essa quantia estava na gaveta do guarda-roupas, bemcom que havia denúncias de que naquele local estava havendo a venda de drogas. Esclareceu que, no dia seguinte aos fatos, identificaram que o outro rapaz que estava com o acusado no momento da prisão era um menor de idade. Contou, também, que a mãe do réu deu bronca nele, pois já havia dado conselhos anteriormente para que ele não fizesse aquilo. Por derradeiro, disse não ter obtidonenhuma informação de que WENDEL fosse usuário de drogas, pois era recémchegado na cidade e ele era bastante conhecido pelo Sd. Martins como traficante. Conquanto o Policial Arthur Victor Tabosa Cipriano não tenha sido ouvido emJuízo, ao prestar depoimento na Delegacia de Polícia ele assim narrou:<br>"Que é Soldado da PM e hoje, 03/02/2020, por volta das 11h, estava realizando patrulhamento de rotina juntamente com o SD. MARTINS e o SGT. LIRA, quando avistaram dois sujeitos suspeitos no Cruzeiro Brandão; Que os dois correram ao avistarem a viatura, sendo possível observar que um deles jogou um objeto no chão; Que conseguiram capturar um dos sujeitos, FRANCISCO WENDEL ALVES DE FRANÇA, já conhecido na região por prática do tráfico de substâncias entorpecentes; Que foi encontrada a quantia de R$ 20,00 reais no bolso do mesmo e WENDEL informou que a quantia se referia a venda de uma trouxinha de COCAÍNA; Que ao ser indagado sobre o objeto que havia jogado, WENDEL disse que seria droga; Que tentaram localizar a droga, mas não encontraram; Que o infrator admitiu que havia mais droga em sua casa dentro do guarda roupas; Que se dirigiram até a residência do infrator, onde a mãe, IRACI ALVES DE FRANÇA, e a irmã do mesmo autorizaram a entrada da composição; Que entrando no local, encontraram 06 trouxinhas de COCAÍNA dentro do guarda roupas, juntamente com a quantia de R$ 541,00 reais; Que WENDEL informou que a quantia de R$ 541,00 havia sido adquirida coma venda de drogas e que havia pego 30 trouxinhas, porém já havia vendido uma parte; QUE o infrator não soube informar o nome do outro sujeito que estava com ele no local da abordagem; (..)". (fls. 13/14)"<br>Como visto, os depoimentos prestados pelos agentes públicos são harmônicos, não podendo ser desconsiderados ou desacreditados unicamente por conta de sua condição funcional, porquanto revestidos de evidente eficácia probatória.<br> .. <br>De modo que, a prática de qualquer um dos dezoito núcleos verbais resta suficiente para configurar o crime, não se exigindo o flagrante propriamente da venda ou entrega da substância, mas sejam evidenciadas outras provas de atos efetivos de mercancia, como no presente caso, "ter em depósito e/ou guardar". Em contraponto, conforme seu interrogatório em sede judicial, o réu, negou a autoria do delito, afirmando que estava em um terreno quando foi abordado pela polícia e que havia ummenor de idade no local, brincando com um estilingue, mas não o conhecia, sendo que ambos saíram correndo ao avistarem a polícia. Aduziu que não dispensou nenhum objeto quando viu a viatura e que depois dessa abordagem no terreno foram para sua casa, a droga estava no guarda-roupas de sua avó, mas a droga era de sua propriedade. Alegou que as seis trouxinhas de cocaína apreendidas não eram para comercialização, mas sim para seu uso, e que o dinheiro também apreendido não era oriundo do tráfico, inclusive nem sabia que havia aquele dinheiro lá, esclarecendo que devia pertencer à sua avó, que era quem também usava o guardaroupas, haja vista que ela trabalhava com vendas de roupas e de produtos da Avon. Disse não saber explicar por que os policiais inventaram que disse a eles que estava vendendo drogas. Afirmou ser usuário de maconha e de cocaína e que fazia bicos de servente de pedreiro, recebendo diárias de R$ 50,00 (cinquenta reais), inclusive havia trabalhado na sexta-feira anterior, e com esses "bicos" que fazia conseguia sustentar o vício em cocaína. Esclareceu que correu ao avistar a polícia porque em toda abordagem eles tentam jogar-lhe acusações. No entanto, a prova testemunhal comprovou, de forma clara, que já existiam denúncias que o réu comercializa drogas ilícitas, demostrando estar imbuído na tarefa de comercializar a referida substância em que foi preso em flagrante, não tendo nenhum respaldo probatório a versão defensiva, em especial, pelos testemunhos, que foram uníssonos e harmônicos. Observa-se, por todos os elementos expostos, que a versão apresentada pela Defesa encontrase em divergência com as provas carreadas aos autos, vez que são assentes em demonstrar a efetiva culpabilidade do réu, tendo em vista que todas corroboram para a configuração do crime descrito na Peça Delatória, restando irretocável o decreto condenatório.<br> .. <br>As circunstâncias em que se deu a prisão, é situação incompatível com o consumo pessoal. Ademais, os testemunhos dos policiais responsáveis pelo flagrante, acima colacionados, demonstram claramente a presença dos itens a, b e c. No que se refere ao item d, há menção ao apontamento criminal do apelante, visto que figura como réu no processo de nº 0062248-54.2019.8.06.0111, acusado de ter praticado o crime de tráfico de drogas. Além disso, o fato de o entorpecente encontrar-se embalado e pronto para venda, bem como a apreensão de dinheiro trocado (R$ 561,00 quinhentos e sessenta e um reais), evidenciam de que o destino da droga era realmente o consumo de terceiros. Outrossim, os policiais responsáveis pela prisão em flagrante do foram consoantes e seguros ao relatarem que ora apelante já é conhecido no meio policial pela mercancia ilícita de dorgas, destacando, ainda, que ao ser abordado pelo agentes da lei, o réu confessou a prática do tráfico de drogas. De mais a mais, o réu intitular-se como usuário de drogas não afasta, por si só, a traficância, visto ser comum o cometimento do crime por usuários, com o intuito de sustentar o próprio vício, não trazendo a Defesa qualquer prova que indicasse sua condição de dependente químico."<br>A inviolabilidade do domicílio é garantia fundamental insculpida no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República, que preceitua ser a casa asilo inviolável do indivíduo, a ninguém sendo permitido nela penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. A exceção relativa ao flagrante delito é interpretada de forma restritiva pela jurisprudência desta Corte, exigindo-se "fundadas razões" que indiquem a prática de crime no interior da residência antes do ingresso, e não meras conjecturas ou suposições.<br>No caso concreto, o próprio relato dos policiais é esclarecedor quanto à sequência dos fatos. A abordagem inicial ocorreu em um terreno baldio, onde o agravante foi capturado após correr ao avistar a viatura.<br>É imperativo ressaltar que, durante essa abordagem no terreno, nada de ilícito foi encontrado em posse direta de Francisco, nem foi recuperado qualquer objeto que ele supostamente teria dispensado.<br>Assim, sequer havia justificativa para o deslocamento ao seu imóvel.<br>A narrativa policial informa que, somente após a captura, o agravante teria, a priori, negado e, depois, confessado que havia jogado uma droga e que possuía mais entorpecentes em sua residência. Este ponto é crucial: a suposta confissão e a indicação do domicílio ocorreram após a privação da liberdade do indivíduo e sem que houvesse, previamente, qualquer visualização de material entorpecente ou outra circunstância objetiva que confirmasse a prática de um flagrante delito que justificasse o imediato e forçado ingresso na residência.<br>Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a situação flagrancial que excepciona a inviolabilidade do domicílio é aquela em que o suposto crime é praticado dentro da residência. Sendo assim, não consta dos autos nenhuma informação de que os policiais realizaram diligências prévias para verificarem a prática do crime de tráfico de drogas dentro do imóvel.<br>Destarte, na linha jurisprudencial mais recente desta Corte Superior, as circunstâncias fáticas do caso concreto não se revelam suficientes para legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio, ainda que sob suspeita da prática de crimes permanentes, devendo prevalecer a norma constitucional da inviolabilidade do domicílio. A respeito, colaciono os seguintes precedentes:<br>"HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO. AUSÊNCIA. FUGA DO SUSPEITO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS DE FORMA ILÍCITA. ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS. EFEITO EXTENSIVO. 1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021). 2. Hipótese em que de verifica a absoluta ausência de situação de flagrância anterior ao ingresso no domicílio do acusado, apta a permitir para a entrada desautorizada dos policiais, amparada unicamente na fuga do acusado após avistar a viatura policial. 3. O ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas e de posse ilegal de munições, deve estar amparado na circunstâncias que evidenciem, de modo satisfatório e objetivo, fundadas razões de situação de flagrante no interior da residência que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada em mera atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa após avistar os policiais. 4. Habeas corpus concedido. Anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e, consequentemente, da condenação imposta ao paciente José Luis Bonissoni Campos. Extensão do resultado absolutório ao corréu Dionathan Lopes da Silva (art. 580 - CPP), nos autos da Ação Penal n. 0014300- 54.2018.8.21.0008." (HC 667.883/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021)<br>"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO PERMITIDO. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A matéria não enfrentada pelo Tribunal estadual - suposta nulidade por ausência de transcrição integral da sentença - não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 603.616/RO, em repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. Também consta do voto-condutor do referido julgado que denúncias anônimas, por si sós, não servem para demonstrar a justa causa necessária para a adoção da medida invasiva. 3. Na hipótese, após o recebimento de denúncia anônima de que o domicílio do Paciente estaria sendo invadido, os policiais, sem a produção de outros elementos capazes de evidenciar a fundada suspeita da prática criminosa, "deslocaram-se até o endereço do acusado adentrando a residência e revistando os suspeitos e o local". Com efeito, não foi realizada qualquer diligência ou indicado elemento concreto que confirmasse o teor das informações obtidas. Tanto é assim que o alegado crime de invasão de domicílio não se comprovou, já que o suposto invasor era conhecido do Paciente e "estava passando a noite na casa do acusado". 4. Ordem de habeas corpus concedida para declarar a nulidade do processo e absolver o Paciente da imputação do crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003." (HC n. 481.693/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019)<br>Além do mais, ao contrário do que ficou registrado no acórdão, não consta dos autos nenhuma prova segura de alguém tenha autorizado o ingresso dos policiais no domicílio.<br>Acerca da autorização do flagranteado, este Superior Tribunal de Justiça vem salientando que o ônus para comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega. Assim, na ausência de justa causa para amparar o flagrante e na inexistência de provas da espontaneidade do consentimento, forçoso reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante o ingresso na residência do agravante.<br>Com efeito, de rigor o reconhecimento da ilicitude das provas por esse meio obtidas, com a consequente absolvição do agravante.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão de fls. 434-435 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer, de ofício, a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do réu e anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita. Por consequência, absolvo o recorrente da imputação contra ele formulada, nos termos do art. 386, II, do CPP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA