DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ANTONIO CLAUDINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES - JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS EM BEM IMÓVEL - VALOR - MONTANTE DESPENDIDO - COMPROVAÇÃO PARCIAL - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA SE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL OCORREU DENTRO DOS LIMITES DOS PEDIDOS FORMULADOS, CONSIDERANDO A BOA-FÉ E O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. 2. O PRAZO PRESCRICIONAL DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS TEM INÍCIO NA DATA DE LESÃO DO DIREITO, QUAL SEJA O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A IMISSÃO NA POSSE. 3. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL ALHEIO DEVE CORRESPONDERÃO MONTANTE DOS GASTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 492, do CPC e aos princípios da congruência, da correlação e da adstrição, no que concerne ao reconhecimento da nulidade por julgamento fora dos limites do pedido (extra petita), porquanto o acórdão recorrido limitou o valor da indenização ao quantum dos materiais gastos, sem considerar que o pedido incial foi pela indenização do valor global das benfeitorias realizadas, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como se observa da interpretação do caso em concreto pela Relatora do Tribunal a quo, nota-se que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal recorrido, deram interpretação diversa aos fatos e à prova, contrariando os limites do objeto postulado pelo recorrente, que demandou pelas benfeitorias, que somente tem dois parâmetros de avaliação, o primeiro adotado pelo juízo e contrariado por este em sentença(apelada), como citado acima, e o segundo por meio de avaliação pelo custo de construção, em Minas Gerais orientados pelo SINDUSCON/MG, assim, no primeiro têm-se a estimativa de mercado, da vida, de utilidade, no segundo apenas os custos, e mesmo quanto a este último, deve ser avaliado por perícia técnica, e considerado tanto materiais, projetos, quanto mão de obra e outros custos atinentes a uma obra ou edificação, não tendo as partes esta oportunidade por opção do juízo de primeira instância, que optou antes do momento da prova, em determinar a avaliação pelo valor da vida, de mercado, utilidade, etc.<br>Conclui-se que ao adotar as provas "colorárias" apresentadas pelo recorrente, o juízo as adotou, em detrimento como se observa do valor das benfeitorias, contrariando assim o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do novo CPC, grifando que referida interpretação também fora ratificada pelo TJMG. Bom salientar que compra de materiais de construção, dentre outros aplicáveis à mesma, não compõe as benfeitorias, salvo outro entendimento, pois o que entendeu o juízo, foi que uma obra terminada, valiosa, com toda sua utilidade se resume ao emprego de materiais, e grife-se que a prevalecer as decisões, uma benfeitoria somente se relaciona aos materiais de construção empregados, nada mais (fls. 622-623).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Não obstante o teor do dispositivo acima, é necessário que o julgador analise a pretensão conforme o conjunto da postulação e a boa-fé, como orienta o art. 322, §2º do CPC, aspecto adequadamente considerado pelo magistrado a quo, vez que entendeu estarem apenas comprovados alguns dos gastos que o autor alegou ter despendido para a realização das benfeitorias, limitando o quantum indenizatório aos referido montante.<br> .. <br>Nesse viés, não há vício de julgamento "extra petita" pois a sentença observou os limites da lide, realizando-se a prestação jurisdicional adequada à situação fática, razão pela qual rejeito a preliminar (fls. 567-568).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA