DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por VIAPLAN ENGENHARIA LTDA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que não admitiu seu recurso especial (fls. 200-202, e-STJ).<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 116, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFINIU O VALOR E COBERTURA SECURITÁRIA DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA EXECUTADA - 1. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - DECISÃO ANTERIOR ACERCA DO VALOR - AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL NO PRAZO LEGAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - 2. PLEITO DE INCLUSÃO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES COMO DANOS CORPORAIS A TERCEIROS - COISA JULGADA - ACÓRDÃO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO QUE RECONHECE A DESPESA MÉDICO-HOSPITALAR COMO DANO MATERIAL - INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO - 3. TESE DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA DENUNCIADA QUANDO HÁ RESISTÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA TESE AO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA À DEMANDA PRINCIPAL - RESISTÊNCIA QUANTO À LIDE SECUNDÁRIA NA QUAL FORAM FIXADOS HONORÁRIOS PRÓPRIOS - CONDENAÇÃO DA DENUNCIANTE/AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE PRINCIPAL - POSSIBILIDADE DE COBERTURA SECURITÁRIA DENTRO DO LIMITE PREVISTO NA APÓLICE PARA DANO MATERIAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A ausência de interposição de recurso cabível no prazo legal torna o objeto da decisão abrangida pela preclusão consumativa, impedindo, assim, nova análise sobre seu conteúdo. 2. É inviável o conhecimento de recurso que pretende obter, por vias transversas, reapreciação de matéria já decidida na fase de conhecimento e abarcada pela imutabilidade da coisa julgada. 3. Os honorários sucumbenciais fixados na sentença quanto à lide principal somente serão abrangidos pela cobertura securitária quando estiverem dentro do limite previsto na apólice para danos materiais, salvo se houver resistência da seguradora quanto à lide principal. Havendo resistência, tão somente, quanto à lide secundária, os honorários sucumbenciais serão devidos pela seguradora ao denunciante, caso seja sucumbente.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 133-149, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 87, § 2º, do CPC; art. 757 do CC.<br>Sustenta, em síntese: (i) que os honorários sucumbenciais não se submetem ao limite da apólice, por terem natureza processual e em razão da resistência da seguradora, com solidariedade prevista no art. 87, § 2º, do CPC, inclusive com dissídio apontado no REsp 2.131.141/MT; (ii) que as despesas médico-hospitalares devem ser incluídas na cobertura de danos corporais, com dissídio indicado no AREsp 1.809.185/ES.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 181-194, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial fls. 200-202, e-STJ), o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 211-220, e-STJ).<br>A parte recorrida suscitou suposta questão de ordem.<br>Foi o breve relato.<br>Decido.<br>1. Inicialmente, a questão de ordem suscitada não se trata de matéria de ordem. A comunicação entre parte e advogado não diz respeito ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Em relação ao mérito, o recurso não merece prosperar.<br>2. Em relação à alegação de violação ao art. 87, §2º, do CPC e art. 757 do Código Civil, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia acerca da responsabilidade da seguradora pelos honorários sucumbenciais, concluiu que não houve resistência da denunciada à pretensão da parte autora na lide principal, mas tão somente em face da denunciante, na lide secundária. Por essa razão, afastou a condenação solidária e determinou que a cobertura securitária para os honorários devidos pela segurada observasse os limites contratuais. Confira-se o excerto do acórdão recorrido (fls. 114-115, e-STJ):<br>Defendeu a parte executada que os honorários sucumbenciais foram majorados para 20% quando inadmitido o recurso especial (1.12), que não podem ser incluídas como despesas de danos materiais, porque houve resistência da denunciada.<br>No que tange ao percentual de honorários, não conheço do recurso porque já decidido na fase de conhecimento, não podendo ser reapreciado nessa instância.<br>No que tange à responsabilidade solidária da seguradora denunciada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da vítima do evento danoso, ora exequente, verifica-se que este não é o caso dos autos.<br>De início, importante salientar que, nos presentes autos, o exequente Elione busca o pagamento das verbas fixadas na sentença, inclusive honorários advocatícios fixados em favor de seu advogado, em face da executada Viaplan Engenharia Ltda e Itaú Seguros de Autos e Residência.<br>A partir disso, é possível verificar que, apesar de a recorrente defender que a seguradora resistiu à pretensão do autor/exequente na fase de conhecimento, a tese não condiz com a realidade dos autos.<br>Da contestação apresentada pela seguradora denunciada é possível verificar que houve resistência, tão somente, à pretensão da denunciante, pois defendeu que a embriaguez do motorista como excludente de cobertura securitária e ausência de previsão de cobertura para danos morais, teses oponíveis, tão somente, em face da denunciante (lide secundária).<br>Assim, é inaplícavel ao caso concreto os precedentes jurisprudenciais apresentados pela agravante, porque, de fato, não houve resistência da denunciada à pretensão do autor que justifique a solidariedade da denunciada ao pagamento de honorários sucumbenciais a que fora condenada a parte ré, ora agravante.<br>Desse modo, os honorários advocatícios, devidos exclusivamente pela executada Viaplan Engenharia, podem ser custeados pela seguradora denunciada (executada Itaú Seguros) somente se tiverem cobertura dentro do limite de danos materiais previstos na apólice, porque, nada mais são, do que um dano material sofrido pela executada/segurada.<br>Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo acórdão recorrido, ou seja, para se reconhecer que a seguradora resistiu à pretensão da autora na lide principal e, com isso, afastar a limitação da cobertura, seria imprescindível reexaminar as manifestações processuais das partes e interpretar as cláusulas do contrato de seguro. Tal procedimento, contudo, exorbita a competência desta Corte Superior, por demandar uma imersão no substrato fático-probatório do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E/OU MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão, cabe registrar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>3. Conforme o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>4. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegada existência de decisão extra petita, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Não se afigura exorbitante o quantum fixado por dano moral, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.<br>7. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.020.324/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>3. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional também não demonstra as condições de admissibilidade.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e comprovação de similitude fática.<br>Ademais, consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial. A fundamentação fática do acórdão atacado, que sustentou a suficiência das provas existentes e reconheceu a revelia da ré como elementos suficientes para o julgamento, torna inviável a demonstração da similitude fática necessária para o dissídio.<br>Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 1.1. Não sendo irrisório o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem, a majoração do valor arbitrado pela Corte demandaria o reexame de fatos provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ARESTO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ART. 22 DA LEI 8.212/91. EXAÇÃO DEVIDA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EQUIPARAÇÃO DE SOCIEDADE À EMPRESA. LITERALIDADE DO ART. 15 DA REFERIDA NORMA. 1. O recurso especial é inviável pela alínea "c" do art. 105 da CF, quando o dissídio não preenche os requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a parte recorrente limitou-se a indicar julgados sem proceder ao necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre a decisão impugnada e a apontada divergência. (..) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.243.793/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.  ..  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)<br>4. Em relação à alegação de violação ao artigo 757 do CPC, o Tribunal de origem, ao analisar o agravo de instrumento interposto pela Recorrente, negou o conhecimento do recurso quanto ao ponto, por entender que a matéria estava fulminada pela coisa julgada material (Artigo 502 do Código de Processo Civil). A Corte Estadual fundamentou explicitamente que o próprio título executivo judicial, proferido na fase de conhecimento, já havia estabelecido a referida classificação. Eis o teor da decisão (fls. 113-:<br>Defendeu a parte recorrente que as "despesas médico-hospitalares" devem ser abrangidas como "danos corporais à terceiros" e não como "demais prejuízos materiais".<br>O recurso não merece ser conhecido no ponto.<br>Sabe-se que de acordo com o Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (art. 485, V, CPC).<br>Determina o art. 502, do CPC, que "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".<br>No caso concreto, verifica-se que a discussão restou encerrada no bojo da ação de conhecimento, uma vez que assim restou decidido em segundo grau (processo 0300667- 15.2014.8.24.0086/TJSC, evento 60, ACOR33):<br>"Derradeiramente, anoto que a responsabilidade da seguradora fica limitada aos valores atualizados da apólice, com exceção dos danos morais, diante da expressa exclusão constante da apólice ("Garantia de Danos Morais não contratada" - fls. 322, campos finais). Os danos estéticos deverão ser deduzidos da cobertura para danos corporais a terceiros e, os lucros cessantes e demais prejuízos materiais reconhecidos na origem, da cobertura "danos materiais a terceiros".<br>A matéria foi objeto de embargos de declaração, nos quais restou reafirmado o entendimento supracitado:<br>Equivocado enquadrar tais rubricas entre os danos materiais: De pronto se verifica o incabimento do recurso aclaratório por omissão porque a discussão sobre seu enquadramento pressupõe que a matéria tenha sido efetivamente debatida no acórdão embargado que, de fato, pronunciou-se a respeito concluindo que "os danos estéticos deverão ser deduzidos da cobertura para danos corporais a terceiros e, os lucros cessantes demais prejuízos materiais reconhecidos na origem, da cobertura "danos materiais a terceiros". Ora, assim como na questão da embriaguez, houve manifestação expressa, afastando a alegação de omissão. Convém relembrar que embargos declaratórios não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão, tampouco a julgar novamente a causa Servem para suprir omissão, aclarar obscuridades ou harmonizar contradições no acórdão que, data venia, fez opção contrária à pretensão da embargante, sendo claro em suas razões e trazendo fundamentos jurídicos para justificar oentendimento".<br>Como se vê, na fase de conhecimento, restou devidamente decidido que as demais despesas - que não sejam danos estéticos - devem ser enquadradas na cobertura de danos materiais, excluindo-se, portanto, a possibilidade de os valores das "despesas médico-hospitalares" serem incluídas nas "despesas de danos corporais à terceiros".<br>Assim, observa-se que a matéria também está acobertada pela coisa julgada, não podendo ser conhecida neste incidente.<br>O Tribunal estadual, portanto, utilizou como fundamento autônomo e suficiente a premissa de que a classificação das despesas médico-hospitalares decorreu de determinação contida no título judicial transitado em julgado, não sendo possível reabri-la em fase de execução/cumprimento de sentença.<br>O Recurso Especial, ao se limitar a discutir a correta natureza jurídica das despesas (corporais versus materiais), não enfrentou o fundamento autônomo da coisa julgada, nem tampouco demonstrou a alegada violação dos dispositivos que regem a imutabilidade do título executivo judicial. Dessa forma, a manutenção do fundamento autônomo e não infirmado atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DOACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DEAVALIAÇÃO DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNODESPROVIDO.<br>(..) 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n.283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.202.499/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DETRANSPORTE DE MERCADORIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃOAPLICAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA DE CLÁUSULA DA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recursoespecial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.<br>2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no sentido de que, se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com finalidade lucrativa. Precedentes.<br>3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.581/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/15. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMONÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO.ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOINTERNO DESPROVIDO.<br>(..) 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>" (..) 5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR,relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Assim, inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF.<br>Ademais, cabe salientar que a incidência da Súmula 283 do STF sobre o tema objeto da suposta divergência também impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, razão pela qual resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado.<br>5. Do exposto, CONHEÇO do agravo (artigo 1.042 do CPC) para, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHECER do Recurso Especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA