DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMARILDA VIEIRA DA ROCHA à decisão de fls. 112/113, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão embargada afirmou ser "insuficiente a mera alegação de gratuidade" e entendeu necessária a juntada de certidão comprobatória da concessão do benefício para afastar a deserção.<br>Contudo, tal entendimento desconsidera elementos expressos no próprio Recurso Especial. Na petição recursal foi mencionada de forma clara e direta a decisão de Evento 03 dos autos de origem nº 5072815-72.2021.4.04.7000, que deferiu expressamente o benefício da justiça gratuita à recorrente.<br>Além disso, comprova-se pelo detalhamento processual do sistema que a justiça gratuita fora deferida:<br> .. <br>Assim, não havia necessidade de nova juntada de certidão ou de apresentação de documento adicional, pois a condição de beneficiária da justiça gratuita já estava regularmente comprovada no processo, bastando simples consulta.<br>Ressalte-se que em momento algum houve revogação desse benefício, que permanece plenamente válido.<br>Sobre o assunto, fundamental rememorar ser desnecessário renovar o pedido de justiça gratuita, já que, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o benefício prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo, vide decisão da Corte Especial no AgRg nos EAR Esp 86.915/SP.<br>A exigência de apresentação de certidão ou documento adicional, quando a decisão concessiva já está nos autos e foi expressamente referida no próprio Recurso Especial, revela apego a rigor meramente procedimental, em desacordo com os princípios da cooperação processual e da instrumentalidade das formas (arts. 4º e 6º do CPC) (fls. 119/120).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Consta da decisão embargada que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, tampouco houve a comprovação, no momento da interposição, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade de justiça.<br>A mera alegação da parte, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação dessa condição no ato da interposição do recurso, ou quando da intimação para regularização do vício. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020.<br>No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Observe que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo.<br>Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a gratuidade de justiça era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no ca so, temporal.<br>Assim, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA