DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por Antônio Lúcio Martin de Mello em face à decisão de fl. 970, que julgou extinta a execução.<br>O recorrente aduz que houve erro material (art. 1.022, III, do CPC/15), pois pende o pagamento do valor remanescente controvertido, nos termos das informações de fls. 916-918 prestadas pela CPEX/STJ. Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para que seja colmatado o erro material, bem como deferida a expedição do precatório relativo ao valor controvertido cuja impugnação foi rejeitada.<br>Intimada, a UNIÃO não apresentou resposta, conforme certidão de fl. 983.<br>É o relatório. Decido.<br>Com razão o recorrente, há erro material. A decisão recorrida não observou que o PRC 10.797/DF refere-se ao valor incontroverso, conforme se observa às fls. 913. Na impugnação à execução da UNIÃO, às fls. 861-863, o ente público reconheceu uma quantia incontroversa e, na parte controvertida, a decisão de fls. 872-879 julgou parcialmente procedentes os pedidos do ente público. Expedido o requisitório de valor incontrov erso, pende a expedição do valor remanescente.<br>Nas informações prestadas pela CPEX/STJ às fls. 916-918, consta que "esta unidade apurou, em junho/2023, após a dedução do precatório incontroverso expedido, o valor remanescente de R$ 1.138.108,29, conforme demonstrado na planilha anexa.". A UNIÃO apresentou impugnação aos cálculos da CPEX/STJ às fls. 926-944, a qual foi rejeitada pela decisão de fls. 963-964.<br>Dessa forma, deve ser expedido o requisitório do saldo remanescente nos termos das informações de fls. 916- 918.<br>Pelo exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos para reconhecer a presença de erro material e tornar sem efeito a decisão de fls. 970. Ato contínuo, determino a expedição de requisitório do valor remanescente, nos termos das fls. 916-918.<br>EMENTA