DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 3361):<br>PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.<br>Os embargantes apontam, em suma, omissão na decisão embargada relativamente à (i) citação de Avelino Antonio Vieira Neto; (ii) Competência Exclusiva da Justiça Brasileira; (iii) ausência Quanto ao Apostilamento de Haia; (iv) representação legal do embargado.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso, verifica-se que a decisão embargada decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, ao assentar que (fls. 3363/3370):<br>A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça na homologação de sentença estrangeira limita-se ao exame dos seus requisitos formais e eventualmente ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública, nos termos previstos nos arts. 17 da LINDB, 963 e 964 do CPC/2015 e 216-C, 216-D e 216-F, do RISTJ.<br>Assim, o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de delibação na hipótese, razão pela qual há que se verificar apenas a presença dos requisitos formais, de forma que a apresentação de questionamentos acerca do mérito da decisão alienígena é de competência do Juízo estrangeiro.<br>Ressalte-se que, eventual deferimento do pedido de homologação, será limitado a dar eficácia à sentença estrangeira, nos exatos termos em que proferida, não sendo possível aditá-la para inserir provimento que dela não conste.<br> .. <br>No caso em apreço, o pedido encontra-se instruído com:<br>(i) procuração (fl. 7);<br>(ii) ata de deliberação dos sócios indicando Nelson Grijó e Sylvio Botto como únicos sócios e diretores da requerente (fl. 9),traduzida, à fl. 8;<br>(iii) certificado de incumbência, que lista os diretores, sede e capital da requerente (fl. 11, traduzido, à fl. 10);<br>(iv) certificado de regularidade da requerente (fl. 14), traduzido, à fl. 13.;<br>(v) decisão homologanda (fls. 20/38), acompanhada de chancela consular brasileira (fls. 18/19) e tradução oficial (fl. 39/62), trânsito em julgado (fls. 20 e 38).<br>O Ministério Público Federal, ao manifestar-se favorável à homologação, afirma a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito (fl. 3322):<br>No caso, as partes estão devidamente representadas, a decisão estrangeira foi proferida por autoridade competente (fls. 20/38 e-STJ), é eficaz no país em que foi proferida(fl. 20/22 e-STJ), encontra-se acompanhada de chancela consular brasileira (fls. 18/19 e-STJ)e de tradução oficial (fls. 39/62 e-STJ), não ofende a coisa julgada brasileira e não contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes.<br>Cumpre ressaltar, por relevante, que não há óbice à homologação da sentença estrangeira, visto que não se trata de discussão relativa a imóveis situados no Brasil, sucessão ou partilha de bens situados no território nacional, decorrente de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável (art. 23 do CPC).<br>O art. 12 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro trata especificamente da competência internacional concorrente, admitindo a eficácia em território nacional de julgado de Estado estrangeiro submetido ao procedimento de homologação.<br>No caso, observa-se que as partes elegeram o foro da cidade de Nova Iorque (fl. 387) para a resolução de qualquer controvérsia decorrente do negócio celebrado, pactuaram ainda que o contrato seria regido, compreendido e interpretado de acordo com as leis de Nova York.<br>Nessa linha de entendimento, confiram-se:<br> .. <br>Quanto ao alegado vício na citação dos requeridos, impõe-se ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz a seguinte distinção quanto à citação do requerido/réu no processo estrangeiro:<br>(I) se o requerido/réu brasileiro é domiciliado no exterior, o ato citatório deverá ocorrer de acordo com o sistema jurídico estrangeiro ou, de acordo com este, há de ser "legalmente verificada a revelia";<br>(II) em se tratando de requerido/réu brasileiro domiciliado no Brasil, à época em que tramita o processo no exterior, a citação haverá de ser realizada por meio de carta rogatória.<br>Nessa linha de entendimento, mutatis mutandis, confira-se o seguinte julgado:<br> .. <br>Na espécie, conforme se verifica nos autos, no processo estrangeiro a citação ocorreu no Brasil, por meio carta rogatória (CR"s 9116 e 9141 - fls. 1367 e 2909), tendo sido pessoalmente citados, por meio de Oficial de Justiça, os requeridos AVELINO ANTONIO VIEIRA NETO e FRANCISCO JOSE BERNARDI VIEIRA, tomando ciência do ajuizamento da ação na Justiça americana, de forma que não há que se falar, portanto, na existência de vício na aludida comunicação.<br>No pertinente à alegação de ilegitimidade ativa, nota-se que a ora requerente foi a parte autora no processo alienígena perante o Suprema Corte do Estado de Nova York e teve sua legitimidade ativa reconhecida, sendo-lhe favorável a sentença estrangeira que pretende aqui homologar, sendo a própria titular do direito tutelado na demanda estrangeira.<br>Assim, não é possível, em juízo de delibação, alterar o entendimento quanto à legitimidade ativa da requerente, sob pena de invadir a competência do Tribunal estrangeiro<br>Nesse sentido, decidiu a Corte Especial:<br> .. <br>Quanto as demais alegações dos requeridos, relativamente à ofensa a ordem pública e à soberania nacional, tem-se que, no caso, o seu reexame é vedado ao Superior Tribunal de Justiça no exercício de sua competência meramente homologatória da decisão proferida no exterior, visto que a argumentação deduzida pelos requeridos é atinente ao mérito da ação ajuizada perante o Tribunal estrangeiro.<br>Como já dito, esta Corte Superior, ao examinar os requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira, o faz por meio de juízo de delibação da decisão a homologar, não modificando ou acrescentando nada ao que já contido no título. Nesse sentido, confiram-se: HDE n. 6.527/EX, rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl na HDE n. 3.384/EX, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 27/5/2024; e HDE n. 7.231/EX, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 9/9/2024.<br>No caso, eventual exame do conteúdo de fundo da sentença, relativamente à taxa de juros aplicada e se o que foi pactuado entre as parte deveria ser fiscalizado pelo BACEN, não é possível na via estreita destinada à homologação de título alienígena, pois são todas questões de mérito que exigiriam ir além da observância do próprio título a homologar.<br>Também não há como averiguar eventual injustiça do decisum alienígena ou seu cumprimento. Tal homologação, portanto, tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, caso estejam cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, uma decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida.<br>Ora, a mera discordância com a solução jurídica empregada no bojo do decisum embargado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, na medida em que tal modalidade recursal apenas ostenta efeito integrativo.<br>As alegações do embargante não dizem respeito a vícios de integração constantes da decisão embargada, razão pela qual a sua não concordância com as teses nela sufragas deve ser manifestada na via recursal adequada.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração, considerando a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTANGEIRA . ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.