DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do seu recurso (fls. 783/787).<br>A parte agravante alega:<br>(1) consta das razões de seu recurso a legislação violada pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO ao proferir o acórdão recorrido. Assim, "não se pretende discutir violação de ato normativo interno, vez que tal ato é apontado como violador da Lei nº 12.772/2012" (fl. 796);<br>(2) "O trabalho do agravante foi demonstrar que as limitações impostas pelo ato normativo, violam frontalmente o princípio da legalidade, já que na legislação federal nos artigos 20, 21, 22 da Lei 12.772/12 não existe qualquer previsão. Não nos parece aplicável a incidência da Sumula 284 do STF. A todo o momento há vinculação da inexistência de previsão da lei 12.772, frente ao que foi criado pelo ato normativo interno" (fl. 800); e<br>(3) a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, não depende da revisão de fatos e provas presentes nos autos. Nesse sentido, "No recurso especial a parte autora destacou que os artigos 8º, IV, e 9º, da Resolução nº 09/2016/CDP violam as disposições da Lei nº 12.772/2012 ao criar regras que excedem os termos da lei. Portanto, o debate travado no recurso é sobre a violação da norma, exigindo desta Corte o cotejamento das disposições normativas devidamente citadas na decisão recorrida" (fl. 802).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 824).<br>É o relatório.<br>Diante das presentes razões, reconsidero em parte a decisão agravada para afastar a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. P asso a novo exame dos autos.<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 520):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. VEDAÇÃO AOS QUE ESTÃO A CINCO ANOS DE ADQUIRIR DIREITO À APOSENTADORIA. ARTIGOS 8º, IV, E 9º DA RESOLUÇÃO Nº 09/2016/CDP DO IF - SANTA CATARINA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. NÃO VERIFICADA.<br>Norma infralegal que veda a modificação do regime de trabalho para o regime de dedicação exclusiva - em relação aos docentes que estejam há, no mínimo, 5 (cinco) anos de adquirir o direito à aposentadoria - insere-se no âmbito da discricionaridade da Administração e não extrapola o poder regulamentar.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 546).<br>A parte recorrente sustenta ter ocorrido violação dos arts. 20, I e II, 21 e 22, caput e parágrafos 1º e 3º, e 26, parágrafo 1º, III e IV, todos da Lei 12.772/2012.<br>Alega que possui o direito líquido e certo à jornada de trabalho de 40 horas semanais com dedicação exclusiva, tendo a Resolução 9/2016/CDP do Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC) imposto requisitos não previstos na legislação federal para a mudança de regime de trabalho docente para dedicação exclusiva, extrapolando o poder regulamentar ao vedar tal alteração a professores que estivessem a 5 (cinco) anos ou menos de adquirir o direito à aposentadoria.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 635/663).<br>Conforme se extrai dos autos: "A controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar acerca da ilegalidade das restrições impostas pelos artigos 8º, IV, e 9º, da Resolução nº 09/2016/CDP, que, ao regulamentar o procedimento para alteração do regime de trabalho no âmbito da instituição, veda a modificação para o regime de dedicação exclusiva em relação ao docente que esteja há, no mínimo, 5 anos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor" (fl. 489).<br>Embora a parte recorrente aponte a violação dos arts. 20, 21, 22 e 26 da Lei 12.772/2012, observo que a análise da alegação de ilegalidade das restrições impostas ao regime de dedicação exclusiva está necessariamente condicionada ao exame da Resolução 9/2016/CDP, editada pelo Instituto Federal de Santa Catarina, visto que é ela que estabelece, de forma controvertida, os requisitos adicionais ao exercício do direito previsto na norma legal.<br>Registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que tenha como objeto violado aquele ato normativo.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)<br>O art. 26, § 1º, III e IV, da Lei 12.772/2012 não foi apreciado pelo Tribunal de origem.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na interpretação dos princípios da moralidade, da eficiência administrativa e da supremacia do interesse público, nestes termos (fls. 496/498):<br>Peço vênia ao eminente Relator para divergir do voto apresentado que está acolhendo parcialmente o apelo do Sindicato autor, para determinar ao Instituto réu que examine os pedidos de opção pelo regime de dedicação exclusiva dos ora substituídos, sem a aplicação do disposto nos arts. 8º, IV, e 9º da Resolução nº 09/2016/CPD, bem como reapreciar os pedidos indeferidos sob tal fundamento.<br>Referidos dispositivos normativos, ao regulamentar o procedimento para alteração do regime de trabalho no âmbito da instituição de ensino, vedaram a modificação para o regime de dedicação exclusiva em relação aos docentes que estejam há, no mínimo, 5 anos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor.<br>Segundo o eminente Relator, os artigos 8º, IV, e 9º, da Resolução nº 09/2016/CDP, ao instituírem novo requisito para a mudança de regime de trabalho não estabelecido na Lei nº 12.772/12, criaram vedação não prevista no mencionado diploma legal, e, desse modo, estariam extrapolando o poder regulamentar.<br>É cediço que a alteração do regime de trabalho insere-se na esfera do poder discricionário da Administração Pública, sendo defeso ao Judiciário exercer ingerência sobre o mérito do ato administrativo, exceto se verificada ilegalidade ou inconstitucionalidade.<br>No caso em exame, entendo que o Instituto Federal não incorreu em ilegalidade ao editar a norma em questão, pois agiu dentro dos limites conferidos pelo poder discricionário e visando a dar cumprimento à decisão proferida pelo TCU no Acórdão nº 2519/2014.<br>Esta Terceira Turma, em mais de uma oportunidade, já entendeu pela legitimidade do indeferimento do pedido de alteração do regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do professor que esteja há, no mínimo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria, com base em vedação prevista por ato infralegal. Veja-se:<br> .. <br>Ademais, inobstante o entendimento emitido pelo TCU no Acórdão nº 2519/2014 não tenha força de lei, ele veicula orientação válida, a ser seguida pelas entidades federais de ensino - não ferindo o princípio da autonomia universitária -, tendo por escopo impedir que o servidor, que ao longo de sua vida funcional esteve vinculado ao regime de trabalho de 20 ou de 40 horas semanais, seja contemplado com uma aposentadoria no regime de dedicação exclusiva, tendo permanecido neste último por exíguo lapso temporal.<br>Nesse aspecto, a norma combatida busca dar concretude aos princípios da moralidade, da eficiência administrativa e da supremacia do interesse público, resguardando os cofres públicos e o deficitário sistema da Previdência - sem destaque no original - sem destaque no original<br>Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>Conforme a jurisprudência do STJ, é "desnecessário o sobrestamento dos autos com base no art. 1.031, § 2º, do CPC, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em análise, em que o recurso especial nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento" (AgInt no AREsp n. 2.637.684/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA