DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VILMA BARBOSA PIMENTA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 851):<br>REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÂO CIVIL PÚBLICA - CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO CITRA PETITA - PRELIMINARES REJEITADAS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - DESTOMBAMENTO - ILEGALIDADE SUBSISTÊNCIA DO VALOR HISTÓR!CO E CULTURAL DO IMÓVEL - NULIDADE DO ATO - IMÓVEL INVENTARIADO - OBRIGAÇÕES POSITIVAS E NEGATIVAS DE PROTEÇÃO - AUSÊNCIA 4DEMOLIÇÃO DO BEM - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE APURAÇÃO EM, SEDE DE LIQUIDAÇÃO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova desnecessária ao deslinde da controvérsia. Não se vislumbra vício de julgamento citra petita se a tese acolhida pela sentença prejudica a análise dos demais pleitos. A demolição o imóvel antes do julgamento do recurso, não acarreta a perda superveniente do objeto da ação, subsistindo o interesse do Ministério Público em obter o provimento buscado, diante da possibilidade de conversão das obrigações pleiteadas em perdas e danos. O tombamento e seu cancelamento são atos meramente declaratórios do valor histórico e cultural inerente ao próprio bem, devendo ser decretado, quando reveladas tais características. O destombamento do bem se encontra atrelado à perda do valor histórico e cultural do imóvel, não podendo ser subsidiado pela falta de conservação do bem. Declarada a nulidade do destombamento e, tratando-se de bem inventariado, caracteriza-se como ilegal a demolição do imóvel, especialmente porque desprovida de qualquer autorização ou licença por parte do Poder Público. A demolição do bem impede a adoção das medidas de conservação e proteção do pleiteadas pelo Ministério Público, permitindo-se, todavia, que sejam convertidas em perdas e danos, de modo a reparar o prejuízo causado à coletividade. Convertida a obrigação em perdas e danos, estas deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 912/916).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do Decreto-Lei 23/1937 e do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em suma, a nulidade do tombamento por ausência de notificação dos proprietários, o que refletiria na decisão de nulidade do cancelamento do tombamento.<br>Defende, ainda, ter havido a afronta dos arts. 336, 337, 373 e 369 do CPC, por não observância do dever de apreciação das defesas e da distribuição do ônus da prova, bem como por supressão da etapa de produção probatória, inclusive perícia indireta.<br>Requer o conhecimento do agravo para ser dado provimento ao recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 951/953).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública visando declarar a nulidade do destombamento do "Casarão Ascendino Barbosa" e assegurar a proteção do patrimônio cultural por medidas adequadas (fls. 861/869).<br>Na sentença ficou decidido que o destombamento do "Casarão Ascendino Barbosa" havia observado a regularidade formal prevista na Lei municipal 1.496/2008, que a motivação integrava o mérito administrativo insuscetível de controle judicial, e, por isso, foram julgados improcedentes os pedidos.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, afastou a perda do objeto, afirmou que o tombamento era ato declaratório e vinculado quando demonstrado o valor cultural, declarou a nulidade do destombamento por ausência de demonstração de perda do valor histórico-cultural, reconheceu a ilegalidade da demolição de bem inventariado sem autorização municipal e converteu as obrigações de proteção em perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos.<br>A parte recorrente defende a nulidade do tombamento por ausência de notificação dos proprietários desde o início do processo. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, por sua vez, argumenta do seguinte (fls. 914/915):<br>No que pertine à nulidade do tombamento alegada pelo embargante, cabe esclarecer que tal questão não constitui objeto da presente demanda, cujo pedido inicial recai sobre a nulidade do "destombamento" do imóvel, procedido posteriormente pelo Município de Capelinha.<br>Como cediço, o pedido delimita o objeto da lide, de forma que a defesa deve ser construída em cima do pleito inicial, não podendo extrapolar o objeto da demanda, para fins de obter provimento desvinculado do pleito inaugural.<br>Não se questiona, nesta ação civil pública, o ato de tombamento efetivado pelo Decreto nº 10312011, mas apenas o ato de destombamento posterior, decorrente do Decreto 027-A12016, de forma que eventuais vícios ocorridos naquele primeiro escapam ao objeto da demanda.<br> .. <br>Portanto, também por esse motivo, descabia a análise da questão nestes autos, sob pena de decisões conflitantes, inexistindo, assim, a omissão apontada.<br>Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa mesma direção:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)<br>No tocante às teses de cerceamento de defesa, de distribuição do ônus da prova e de supressão da produção probatória, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais se pronunciou no seguinte sentido (fl. 856):<br>No caso dos autos, muito embora não tenha sido oportunizada a produção de provas pelas partes, não há que se falar em cerceamento de defesa.<br>A meu ver, a causa estava madura para ser decidida no estado em que se encontrava, pois os elementos de prova até então existentes permitiam a aferição do valor histórico e cultural do bem.<br>Nesse sentido, foi emitida a Nota Técnica 0312017, apontando as características físicas e históricas do imóvel e sua relevância e impacto para o patrimônio histórico e cultural do Município, circunstâncias que se objetivava provar com a perícia técnica.<br>A conclusão adotada na sentença amparou-se no entendimento de que a análise da necessidade de proteção do imóvel por meio de tombamento se encontraria na esfera de discricionariedade da Administração Pública, escapando ao exame do Judiciário e não na ausência de provas da relevância o imóvel para o patrimônio histórico e cultural.<br>Portanto, o indeferimento do pedido não guarda relação com a ausência de provas, tratando-se da aplicação de tese jurídica, sendo certo que, caso se considere possível a ingerência do Judiciário sobre a questão, o tombamento pode ser determinado independentemente da prova pericial.<br>O Tribunal de origem reconheceu que não tinha havido cerceamento de defesa, porque a causa estava madura para julgamento e os elementos probatórios disponíveis eram suficientes para aferir o valor histórico e cultural do bem, destacando a Nota Técnica 3/2017; assentou que na sentença havia sido aplicada tese jurídica ao se tratar a proteção por tombamento como matéria inserida na discricionariedade administrativa, e não como insuficiência de provas; e consignou que, admitida a ingerência judicial, o tombamento podia ser determinado independentemente de perícia.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por fim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes no sentido de que eventuais vícios formais do tombamento não afastam o dever de preservação do patrimônio cultural, cuja proteção decorre diretamente da Constituição Federal e possui natureza de interesse público indisponível. Portanto, mesmo que o tombamento tivesse sido formalmente irregular, isso não legitimaria o destombamento ou a demolição do bem, como corretamente assentou o Tribunal estadual. Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS EM MEIO A PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA O SEU TOMBAMENTO. DANO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG. NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 17 DO DECRETO-LEI N. 25/1937 NÃO EVIDENCIADA. AFRONTA AOS ARTS. 333, I, DO CPC/1973, 396, 944 E 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. QUANTUM. EXORBITÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais frente à Igreja Universal do Reino de Deus, objetivando a condenação desta última ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e morais coletivos, em virtude de demolição, sem prévia autorização ou licença oficiais, no período compreendido entre 13 e 15 de agosto de 2005, de imóveis localizados em Belo Horizonte/MG, os quais, em virtude de seus valores histórico e cultural, eram protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental expedidos pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do referido município, e que, ainda, se encontravam em análise para eventual tombamento, o que veio a se confirmar.<br> .. <br>5. Caso concreto em que, após o Parquet estadual ter juntado aos autos a Nota Técnica/MPMG n. 80/2012, a parte ré, ora agravante, em diversas oportunidades, teve vista dos autos, nada alegando a respeito da ausência de intimação ou acerca do próprio documento encartado aos autos pelo órgão ministerial, restando, assim, caracterizada a preclusão.<br>6. Cumpre acrescentar que, a despeito de o Juízo de primeiro grau ter feito expressa referência à nota técnica elaborada por assessoria interna do Parquet autor, tal fato, só por si, não pode ser considerado como ofensivo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, haja vista que, como expressamente reconhecido pelo magistrado, tal nota foi elaborada a partir de elementos probatórios já contidos nos autos, o que, a toda evidência, retira-lhe qualquer caráter inovador.<br>7. Não há falar em prejuízo à defesa, haja vista que houve efetiva impugnação pela ré, ora agravante, das razões apresentadas pelo Parquet mineiro para justificar a quantia indenizatória pleiteada.<br> .. <br>12. De toda sorte, rever a premissa firmada pela Corte estadual - no sentido de que, mesmo que os imóveis demolidos não estivessem tombados como bens histórico-culturais, o processo administrativo para tombamento já tinha se iniciado - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>19. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024.)<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. ATRIBUIÇÕES DO IEPHA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TOMBAMENTO PROVISÓRIO. VÍCIOS E NULIDADE.<br>INEXISTÊNCIA. TOMBAMENTO DEFINITIVO. HIGIDEZ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido, ainda que contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>3. A despeito de a Lei federal n. 10.257/1001 (Estatuto da Cidade) prever o tombamento no art. 4º, V, "d", como um dos instrumentos da política urbana, reforçando a competência do Município para dispor e gerir o solo, mediante plano diretor (art. 4º, III, a), a sua autonomia deve observar a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual, sobretudo as regras de competência estabelecidas nos arts. 23, III, 24, VII, e 30, I, II e IX, da CF/88.<br>4. O IEPHA não detém competência para legislar sobre o solo urbano, sendo o referido ente, contudo, responsável pela deliberação das diretrizes políticas e outras medidas correlatas à defesa e preservação do patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais, como decidir sobre tombamentos e registros de bens, razão pela qual a tese de usurpação de competência do município não prospera.<br>5. O tombamento provisório e os efeitos dele decorrentes somente se iniciam com a notificação do proprietário, que poderá anuir à inscrição da coisa ou oferecer impugnação, equiparando-se ao definitivo, que se dá com o registro no Livro do Tombo e a homologação, o que torna o ato definitivamente eficaz, salvo recurso provido (ex vi dos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei n. 25/1937, c/c o Decreto n. 3.866/1941).<br>6. O Decreto-Lei n. 25/1937, contudo, não estipula os requisitos da notificação e, embora o contraditório e a ampla defesa sejam uma garantia constitucional e legal, na fase provisória do tombamento eventual vício de índole formal não tem o condão de invalidar todo o procedimento administrativo, surtindo o ato efeitos imediatos ao público em geral, inclusive em relação aos proprietários, notadamente nos casos de tombo coletivo.<br>7. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a fase provisória do tombamento constitui, na realidade, ato de natureza declaratória e ostenta caráter preventivo, consistindo em uma antecipação dos efeitos impostos à coisa, a fim de garantir a imediata preservação do patrimônio histórico e artístico.<br>8. Concluído o processo de tombamento definitivo, a nulidade do ato administrativo exige a demonstração da existência de vício insanável no decorrer do procedimento que afete a higidez do tombo ou a própria validade da conclusão do Conselho de Defesa do Patrimônio, situação inocorrente na espécie.<br>9. Hipótese em que o objeto do tombamento não envolve um bem, em particular, mas todo um conjunto arquitetônico e urbanístico, assim se entendendo aquele perímetro urbano do Centro Histórico da Cidade Oliveira/MG, cuja identificação se fez presente no Processo do IEPHA/CONEP 001/2012, sendo, por conseguinte, desnecessária a notificação pessoal e individualizada de todos os proprietários de imóveis da região protegida, bastando a publicação por edital, o que ocorreu no decorrer do procedimento.<br>10. Considerando que eventuais vícios no tombamento provisório não contaminam, automaticamente, o tombamento definitivo, a ausência de quórum mínimo para instauração do Conselho, por si só, não tem o condão de invalidar todo o processo administrativo, sobretudo se não houve a demonstração do efetivo prejuízo causado aos proprietários do imóvel. 11. As irregularidades apontadas na decisão do tombamento definito não se mostram evidentes, demandando inevitável dilação probatória, procedimento vedado na via do mandado de segurança.<br>12. Recurso ordinário desprovido.<br>(RMS n. 55.090/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/12/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA