DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental, tempestivo, interposto por Matheus Nascimento Hildebrand contra a decisão, da lavra deste Relator (fls. 669/670), em que não conheci do habeas corpus, a seguir ementada:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.<br>Writ não conhecido.<br>Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão monocrática, ao argumento de erro material - o habeas corpus estaria instruído com cópia integral dos autos de origem, inclusive com o voto vencedor em extrato de ata, acostado às fls. 477/478 -, requerendo a reconsideração monocrática para apreciação colegiada do writ (fls. 678/680).<br>É o relatório.<br>Razão assiste ao agravante, devendo a impetração - em que se busca afastar a interrupção do cumprimento da pena nos dias de violação do monitoramento eletrônico, reconhecida no curso da Execução da Pena n. 5048315-16.2020.8.24.0038 (fls. 669/670) - ser conhecida.<br>N o mérito, tem-se que, embora o writ tenha sido apresentado como medida substitutiva de recurso próprio - o que, em regra, é inadmissível -, do atento exame dos autos verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal, a justificar a superação do referido óbice, pois a fundamentação do voto vencedor no acórdão hostilizado, que declarou a interrupção no cumprimento da pena nos dias em que ocorreram violações do monitoramento eletrônico - o descumprimento das condições impostas relatado pelo Parquet impossibilita o reconhecimento de que a pena foi efetivamente cumprida nos respectivos dias em que houve a violação do monitoramento eletrônico.  ..  Nesse passo, entendo que o desconto deve ocorrer nos dias em que houve a interrupção da pena (e não na proporção de 1 dia para cada violação, conforme almejado pelo Parquet) - (fl. 477) -, está em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, para o qual o descumprimento das condições de monitoramento eletrônico configura falta grave, sujeitando o apenado às sanções previstas na Lei de Execução Penal, como regressão de regime e perda de dias remidos, mas não à interrupção da pena por cada violação (HC n. 949.766/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Em razão disso, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão em que não conheci da impetração (fls. 84/85) e conceder liminarmente a impetração para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer integralmente a decisão que reconheceu as faltas graves por violação do monitoramento eletrônico e por novo crime, mas indeferiu a interrupção da pena por descumprimento do monitoramento eletrônico, proferida na Execução da Pena n. 5048315-16.2020.8.24.0038, da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville/SC.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA POR VIOLAÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRESENÇA DE CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SUPERAÇÃO DO FUNDAMENTO DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. WRIT APRESENTADO COMO MEDIDA SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DIAS EM QUE OCORRERAM VIOLAÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE. RESTABELECIMENTO DE DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão de não conhecimento da impetração e conceder liminarmente a ordem nos termos do dispositivo.