DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO EMÍDIO PEREIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Sustenta o embargante omissão e contradição no julgado, eis que "deixou de observar que a questão da expedição da guia foi efetivamente apreciada pelo Tribunal a quo, inclusive em sede colegiada, afastando a alegação de ausência de prequestionamento ou de análise prévia." (e-STJ, fl. 77).<br>Alega que, contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus na origem, foram opostos embargos de declaração, "ocasião em que o Desembargador Relator fundamentou que não seria possível a expedição da guia antes do cumprimento da prisão" (e-STJ, fl. 77).<br>Requer, ao final, que sejam acolhidos os embargos, para sanar as omissões e contradições aventadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, bem como quando há erro material a ser sanado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Ilustrativamente:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).<br>2. Inexiste contradição ou omissão no julgado que, ao enfrentar a matéria, julga pedido prejudicado por falta de prequestionamento nas instâncias ordinárias.<br>3. O prequestionamento das teses jurídicas é pressuposto de admissibilidade do habeas corpus, inclusive quando a matéria é de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância e de violação da competência constitucionalmente definida para o STJ.<br>4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>5. Embargos rejeitados." (EDcl no AgRg no HC n. 587.359/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br>2. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no HC n. 510.052/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 9/3/2020).<br>No caso, não se vislumbra vício a ser sanado na via dos embargos de declaração, conforme quer fazer crer o embargante. Ao contrário, o que se percebe, nitidamente, é a pretensão da parte em rediscutir matéria já julgada por esta instância extraordinária, a fim de fazer valer a sua tese recursal.<br>Conforme já mencionado na decisão de e-STJ, fls. 67-70, a pretensão de expedição da guia de recolhimento prisional, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, não foi objeto de manifestação no acórdão do Tribunal de origem.<br>De modo mais detalhado, esclareço que a Corte Estadual apreciou apenas o pedido de indulto, não havendo, ademais, oposição de embargos de declaração contra essa decisão colegiada.<br>Em reforço, ressalto que a defesa apenas opôs os embargos de declaração de e-STJ, fls. 58-59, em 22/7/2025, contra a decisão monocrática do Desembargador Relator do TJSP, proferida em 21/7/2025 (e-STJ, fls. 51-57), que havia indeferido liminarmente o habeas corpus impetrado na origem.<br>Dessa forma, não há omissão ou contradição a ser saneada nestes embargos de declaração, porquanto, em consonância com o já decidido, a matéria deduzida é inviável de apreciação pe lo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>Nesse sentido, reitero que esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).<br>A respeito, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE CAPITAIS MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantida a prisão preventiva do acusado.<br>II. Questões em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, se as condições pessoais impedem a decretação da segregação cautelar e se seria possível analisar tema não debatido pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois o agravante, além de ser integrante ativo de organização criminosa composta por pelo menos vinte membros, teria papel relevante no suposto esquema de lavagem de capitais engendrado pelo grupo criminoso. Consoante asseverado pelas instâncias ordinárias, ele seria o titular de 90% (noventa por cento) das cotas de sociedade empresária de fachada, criada para lavar dinheiro da organização criminosa, movimentando R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais).<br>4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso em que a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.<br>5. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.<br>6. O pedido de extensão da liberdade provisória concedida a corréu não foi enfrentado pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>7. Se o pedido de extensão não foi debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não poderá conhecer dele, ainda que essa mesma questão tenha sido arguida perante aquele Tribunal na petição inicial do habeas corpus originário. Isso porque a vedação à supressão de instância compreende, além das situações nas quais a questão não foi arguida nem debatida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, os casos em que a questão, embora arguida, não tenha sido debatida na decisão colegiada do Tribunal a quo, contra a qual, aliás, deveriam ter sido opostos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva se justificada na necessidade de garantia da ordem pública no caso em que o acusado é integrante ativo de organização criminosa, tendo relevante papel em suposto esquema de lavagem de capitais engendrado pelo grupo criminoso. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante podem inviabilizar a substituição de prisão preventiva por outras medidas cautelares. 3. O fato de o acusado ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 4. O STJ, em sede de habeas corpus, não pode conhecer de questão não debatida pelo Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 15/9/2014; STJ, AgRg no RHC 169.048/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022."<br>(AgRg no HC n. 981.313/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifou-se)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE SIGILO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não analisou as teses relativas à ausência de intimação da decisão que decretou a prisão e à imposição de sigilo pela autoridade impetrada. Dessarte, não havendo o pleito sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 203.422/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifou-se)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A alegada nulidade no julgamento do agravo em execução não foi analisada pela Corte de origem, o que impede o exame direto por este Tribunal Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, sendo certo que caberia à defesa suscitar a pretendida nulidade pela via própria, o que não ocorreu no caso. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 941.591/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024, grifou-se).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA