DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA PARTE AGRAVANTE. TAXATIVIDADE ATRIBUÍDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INABILITAÇÃO DA FERRAMENTA PROCESSUALÍSTICA ADOTADA, PORQUANTO, A TEMPO E MODO, ESTARIA RELEGADA Ã APELAÇÃO CÍVEL, COMO PRELIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1 , DO CPC. ADEMAIS, PREMÊNCIA EXTRAORDINÁRIA NECESSÁRIA A PONTO DE JUSTIFICAR O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NESSE PARTICULAR NÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. MÉRITO. TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO PELOS DANOS EXISTENTES NO IMÓVEL DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DE UM MERO AGENTE FINANCIADOR E/OU REPASSADOR DE VALORES. ATIVIDADE VOLTADA TAMBÉM À EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERAIS DE HABITAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial em relação ao art. 1.015, III, do CPC, no que concerne ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão recorrido, afastou a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em decisão interlocutória que decidiu acerca da ilegitimidade passiva do banco, ora, r. decisão deu interpretação divergente ao artigo 1.015, inciso III do CPC.<br>Assim, conforme entendimento jurisprudencial, o acórdão recorrido deu interpretação divergente ao artigo 1.015, inciso III do CPC, em confronto com o que foi decidido no Acórdão Paradigma Agravo de Instrumento nº. 0622599- 02.2024.8.06.000, do Tribunal de Justiça do Ceará (fls. 126).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, verifica-se a ausência de interesse recursal, tendo em vista que o Recurso Especial interposto contra acór dão que julgou o Agravo de Instrumento fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito e que traz em si fundamentos que se sobrepõem àqueles contidos na decisão agravada quanto à questão debatida.<br>Nesse sentido: "Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo" (AgInt no REsp n. 2.093.657/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.275.078/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.817.468/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.197.255/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.348.845/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no AREsp n. 939.872/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.975.624/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n. 1.372.122/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt na PET no REsp n. 1.957.553/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.513.045/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA