DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HIGINO VIEIRA NUNES NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL EMPRÉSTIMO CONTRATADO PERANTE O BANCO RÉU, ALEGANDO O AUTOR CONTRATAR A QUANTIA DE R$ 5.000,00 TENDO RECEBIDO VALOR ACIMA DO REQUERIDO (R$ 24.809,45), PROCEDENDO O ENVIO DE NUMERÁRIO VIA PIX PARA CONTA CORRENTE EM NOME DE TERCEIROS, SOB ALEGAÇÃO DE ATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DE PREPOSTO DO BANCO PARA DEVOLUÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE VALOR NÃO SOLICITADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM 30/11/2021 DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL NO VALOR EM CONSONÂNCIA AOS DEMONSTRATIVOS DE OPERAÇÕES, COM DEPÓSITO NA CONTA BENEFÍCIO DO REQUERENTE. TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE QUE LHE FOI DISPONIBILIZADO PELO BANCO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO PARA A TERCEIROS VIA PIX EM CONTA DE TITULARIDADE DE PESSOA FÍSICA, SEM PROVA DAS ALEGAÇÕES. AUTOR QUE APRESENTA CONVERSAS DE WHATSAPP QUE PODEM SER USADAS COMO PROVAS JUDICIAIS, CONQUANTO RESPEITANDO AS REGRAS LEGAIS DE AUTENTICIDADE (NO FORMATO ORIGINAL E SEM ALTERAÇÕES) E INTEGRIDADE (FORMA ÍNTEGRA, COM DATA E HORÁRIO VISÍVEIS, E IDENTIFICANDO OS INTERLOCUTORES), GARANTIDA POR ATA NOTARIAL, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. CONVERSA APRESENTADA SEM CONTEXTO, CONTINUIDADE, DATA E IDENTIFICAÇÃO DOS INTERLOCUTORES. CONTRATO CELEBRADO EM 2021 COM REALIZAÇÃO DE RO EM SEDE POLICIAL QUANTO AO ENVIO DE NUMERÁRIO PARA CONTA DE TERCEIROS QUE SOMENTE OCORREU EM 2023, QUANDO DO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇAO. DEMANDA QUE SE QUEDA AOS DITAMES DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO FOI CELEBRADO ISENTO DE VÍCIOS. AUTOR QUE AGIU ESPONTANEAMENTE REPASSANDO VALOR PARA CONTA DE PESSOA FÍSICA. CERTO É QUE AO DEMANDANTE CUMPRE PROVAR A ALEGAÇÃO CONSTANTE DA INICIAL, NO QUE CONCERNE AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO POR ELE AFIRMADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO  330 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE "OS PRINCÍPIOS FACIUTADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO". PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14 do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto a obrigação de indenizar por falha na prestação de serviços bancários independe da comprovação do dolo, trazendo a seguinte argumentação:<br>1) Violação ao art. 14 do CDC O artigo 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Ao afastar a responsabilidade do banco com base na ausência de culpa, o acórdão contrariou frontalmente o texto legal: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (fls. 425-426).<br>Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 6, VIII, do CDC, no que concerne àà necessidade da efetiva da inversão do ônus da prova, em razão de a prova plena e direta estar em poder do ora recorrido e da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, trazendo a seguinte argumentação:<br>2) Violação ao art. 6º, VIII do CDC Ao negar a inversão do ônus da prova de forma efetiva, embora reconhecida a relação de consumo, o Tribunal violou o direito básico do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos. (fls. 426).<br>Quanto à terceira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I e II, do CPC, no que concerne à necessidade da adequada distribuição do ônus probatório e da exigência de prova pelo réu acerca da regularidade da contratação, em razão de apresentação unilateral de dossiê sem fonte original (áudios e vídeos) e de dados insuficientes (selfie e geolocalização), trazendo a seguinte argumentação:<br>3) Violação ao art. 373, I, do CPC<br>O acórdão exige do consumidor prova plena e direta de fato cujo acesso está, em sua maioria, em poder do banco, invertendo indevidamente o ônus da prova em desconformidade com a sistemática do processo civil e do CDC.<br>4) Violação ao art. 373, II do CPC - Prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos pelo réu<br>O Tribunal de origem reconheceu expressamente como válida a transcrição de um suposto dossiê contratual apresentado unilateralmente pelo banco recorrido, SEM EXIGIR A APRESENTAÇÃO DOS ÁUDIOS E VÍDEOS ORIGINAIS das conversas entre o consumidor e os prepostos, elementos indispensáveis para aferição da autenticidade e da integridade das declarações ali constantes.<br>Embora o recorrente tenha reiteradamente exigido tais documentos nos autos (ID 103930360, 108573497, 140136928 e 157125199), o banco se limitou a transcrever trechos de diálogos, sem apresentar a fonte original, o que é insuficiente para comprovar a legalidade da contratação, sobretudo diante da alegação de fraude e induzimento a erro.<br>Mesmo assim, o Tribunal deu validade ao suposto contrato apenas com base em selfie e geolocalização, dados que, por si sós, não comprovam a ciência plena do consumidor sobre os termos da operação, tampouco o seu consentimento informado.<br>Tal decisão AFRONTA o art. 373, II do CPC, pois cabia ao réu produzir prova do fato impeditivo, qual seja, a regularidade da contratação. A aceitação de prova documental parcial e unilateral, sem permitir o crivo do contraditório, viola também o art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, e contraria precedentes do STJ, como se observa:  ..  (fls. 426-427).<br>Quanto à quarta controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, bem como a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, trazendo a seguinte argumentação:<br>II - DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)<br>Os embargos de declaração interpostos foram indevidamente rejeitados, SEM O ENFRENTAMENTO DAS SEGUINTES QUESTÕES ESSENCIAIS:  .. <br>IV - DA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA<br>Todo procedimento assim como qualquer ato processual deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade.<br>Verifica-se que o autor desde a fase de conhecimentos requereu APRESENTAÇÃO DA FONTE ORIGINÁRIA para garantir a autenticidade e integridade do dossiê apresentado pelo Banco réu em sua defesa, conforme dispões o inciso II do art. 373 do CPC, exigência protocoladas nas petições Index 852396277, 103930360, 108573497 e 119346573.<br>Por outro lado houve violação a paridade das armas quando o acórdão exigiu do autor a ata notarial das conversas via WhadSapp realizada entre funcionários do banco réu em manifesta quebra ao direito constitucional<br>Ao instaurar um processo judicial com repercussão direta ao recorrente, todo trâmite deve ser conduzido de forma a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa conforme clara redação constitucional:  .. <br>Portanto, diante do exposto demonstra clara quebra do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, merece provimento o presente pedido.  .. <br>V - DO CERCEAMENTO DE DEFESA<br>No entanto, em manifesta quebra ao direito constitucional, foi ignorado ao Recorrente o direito de acesso fonte originária que instrui o dossiê produzido pelo banco réu que foi objeto de análise que resultou na reforma da sentença de Mérito em sede de Apelação<br>A indispensabilidade da referida prova acima é o meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado.  .. <br>Tratam-se de provas necessárias ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o Art. 369 do Novo CPC, "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." (fls. 420-425).<br>Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Não obstante a responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista, bastante a leitura dos autos e das provas carreadas para se verificar que não restou comprovado o alegado pela parte autora em relação ao banco Santander, conforme veremos a seguir.<br>Na hipótese, relata o autor não ter contratado o valor do empréstimo consignado creditado em sua conta e na tentativa de devolver o numerário, foi instruído por preposto do réu a realizar pix em conta de titularidade de terceiros, mas o banco se recusa a desfazer o contrato.<br>A sentença foi de procedência para declarar a inexistência do contrato de empréstimo, ao ressarcimento de valor das parcelas que foram debitadas da conta do Autor, bem como condenar o Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>Não obstante, do que se extrai dos autos é a legalidade na modalidade da contratação do empréstimo, devidamente comprovado e anuído pelo autor, por meio de biometria facial, e o valor creditado na conta corrente do demandante é condizente com o histórico de demonstrativos de operações.  .. <br>Assim, conclui-se que o contrato de empréstimo consignado junto ao banco foi celebrado isento de vícios, agindo o autor espontaneamente ao repassar o valor para conta de pessoa física.  .. <br>Logo, não há prova de qualquer vício de consentimento a eivar de nulidade a avença firmada perante o réu apelante, reafirmando que o valor foi creditado na conta do autor e, portanto, a remessa para terceiros do montante ali creditado é questão que deve ser resolvida entre o autor, o beneficiário.<br>Assim, não há que se falar em irregularidade na formalização do negócio jurídico mantido entre o autor e o Banco.<br>Em que pese uma nova narrativa ser apresentada quanto a transferência dos valores para terceiros, o tema já conta com farta jurisprudência desta Corte Estadual que reconhece invariavelmente a ausência de qualquer responsabilidade do Banco tomador do empréstimo pelos eventos narrados pelos demandantes. (fls. 366-368)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda e à terceira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Já as provas apresentas através de conversas de whatsapp muito bem fundamentou o julgado, que destacou poder-se usar as mensagens como provas judiciais, conquanto respeitando as regras legais de autenticidade (no formato original e sem alterações) e integridade (forma íntegra, com data e horário visíveis, e identificando os interlocutores), garantida por ata notarial, o que não ocorreu no presente caso.<br>Portanto, alegada vulnerabilidade do consumidor não o desonera de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, e conforme o Enunciado nº 330 de Súmula deste e. Tribunal de Justiça (fl. 406).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Quanto à quarta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Quanto à quinta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA