DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO CURY SAMPAIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVOS DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENVIO DE BOLETOS. ASTREINTES. LIMITAÇÃO AO VALOR TOTAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBLIDADE DE COBRAR NOVA MULTA. RECURSO  001 PROVIDO. É DEFESO À PARTE DISCUTIR, NO CURSO DO PROCESSO, QUESTÕES DECIDIDAS, A CUJO RESPEITO OPEROU A PRECLUSÃO (ART. 507 DO CPC/15), DE MODO QUE NENHUM JUIZ DECIDIRÁ NOVAMENTE AS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS E RELATIVAS À MESMA LIDE (ART. 505 DO CPC).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 505 e 507 do CPC , no que concerne à necessidade de afastamento da preclusão para execução de nova multa cominatória por descumprimento em períodos diversos da mesma obrigação de fazer, em razão de recalcitrância posterior e distinta daquela do primeiro cumprimento de sentença, trazendo a seguinte argumentação:<br>12. Na hipótese dos autos, a SEGURADORA deixou de cumprir a obrigação de fazer estabelecida judicialmente no período de 15/04/2022 a 29/05/2023, perfazendo uma multa vencida, incontroversa e atualizada até 04/09/2023, de R$ 1.235.308,25 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e oito reais, e vinte e cinco centavos), que deu origem ao presente processo de execução - para cobrar o segundo período de recalcitrância.<br>13. Com isso, resta incontroverso - como registrado no acórdão recorrido - que as ações executivas se fundam no descumprimento de obrigações relativas a períodos diversos, de modo que a causa de pedir imediata de uma não equivale à causa de pedir da outra.<br>14. A entendida preclusão na hipótese (compreendida pelo TJMG) deveria sim operar na hipótese caso fosse o mesmo período, com identidade entre o pedido, a causa de pedir e as partes da presente relação processual. 15. Assim restou registrada a manifestação do TJMG no acórdão sobre a entendida preclusão na hipótese, com a extinção da segunda cobrança para período diverso de recalcitrância.<br>16. No presente caso, que é a segunda execução, embora a obrigação de fazer seja a mesma (fato que gerou a cominação de astreintes), a causa de pedir imediata se diferencia, pois está fundada em períodos diversos e específicos, distinto daquele em que se funda a primeira ação executiva (fato incontroverso no acórdão).<br>17. Portanto, não há que se falar em preclusão, mas sim em uma interpretação equivocada do TJMG em relação aos comandos legais dos artigos 505 e 507 do CPC, uma vez que, para novo período de descumprimento de ordem judicial (novo fato gerador da multa) não há "questões já decididas relativas à mesma lide" ou "a questões já decididas a cujo período se operou a preclusão" (fls. 514-515).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 537, § 1º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de nova modificação de valores de multa vencida já revisados e consolidados, em razão de que a limitação anterior não pode ser utilizada como base restritiva para período distinto de recalcitrância, trazendo a seguinte argumentação:<br>23. Explica-se. É que o juízo da segunda execução, embora tenha afastado corretamente a ideia da incidência da preclusão para períodos diversos, acabou por limitar o valor da multa no novo período de recalcitrância ao valor já reduzido no primeiro cumprimento de sentença.<br>24. Por isso que este Egrégio Tribunal deve reformar o acórdão ora recorrido, que entendeu equivocamente pela preclusão, e determinar que o recurso de agravo de instrumento (então prejudicado pela preclusão), seja analisado como entender de direito, mas considerando o entendimento firmado na Corte Especial por meio do julgamento do EAR Esp 1.766.665/RS, que consolidou a ideia de "desestímulo à recalcitrância" à luz do CPC de 2015.<br>26. Ademais, a limitação da multa na hipótese para períodos diferentes, numa relação de trato sucessivo de consumidor, compromete o caráter coercitivo das astreintes, enfraquecendo sua finalidade e, ainda, incentivando o descumprimento das decisões judiciais pela executada - grande operadora de seguro (fls. 516-518).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, diante da limitação das astreintes concernentes ao descumprimento da obrigação de fazer (envio dos boletos para pagamento do seguro) em R$160.102,00 (cento e sessenta mil, cento e dois reais) e da cobrança do respectivo valor nos autos do cumprimento de sentença nº 5018566.34.2022.8.13.0702, impõe-se a extinção do presente feito nº 5035324-88.2022.8.13.0702, sob pena de violação ao instituto da preclusão e à segurança jurídica.<br>Vale destacar que a limitação da multa por descumprimento da obrigação de fazer (envio dos boletos para pagamento do seguro) em R$160.102,00 (cento e sessenta mil, cento e dois reais), determinada no agravo de instrumento nº 1.0000.22.281586-2/001, obsta a aplicação de novas astreintes em relação ao descumprimento da citada obrigação, ainda que em períodos diversos.<br>Ressalte-se que é defeso à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC), de modo que nenhum juiz decidirá novamente a matérias já decididas, relativas à mesma lide (art. 505 do CPC) (fl. 464).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste no afastamento da preclusão tem como pressuposto a revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019).<br>Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024).<br>E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Na oportunidade, foi consignado que, a despeito do patente descumprimento da obrigação de fazer, "quanto ao valor total da multa requerida pela parte autora/agravada (R$271.000,00), impõe- se a aplicação do art. 537, §1º do CPC/15, mormente porque não foi fixado um teto limite para as astreintes, tornando o quantum excessivamente alto"<br>Confira-se trecho do julgado:<br>Com efeito, diante das particularidades do caso concreto e em prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que as astreintes devem ser limitadas ao valor da obrigação principal (DE 53) - capital segurado (R$160.102,00 - cento e sessenta mil, cento e dois reais), conforme requerido, subsidiariamente, pela ré/agravante.<br> .. <br>Vale destacar que a limitação da multa por descumprimento da obrigação de fazer (envio dos boletos para pagamento do seguro) em R$160.102,00 (cento e sesse nta mil, cento e dois reais), determinada no agravo de instrumento nº 1.0000.22.281586-2/001, obsta a aplicação de novas astreintes em relação ao descumprimento da citada obrigação, ainda que em períodos diversos (fls. 463-464. Destaques nossos).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA