DECISÃO<br>A decisão de fl. 371 suspendeu a execução e determinou a intimação da parte exequente para que promovesse a habilitação dos herdeiros ou sucessores de GERALDO HOLANDA CAVALCANTE, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.<br>Consoante certidão de fl. 375, transcorreu o prazo assinalado sem que o espólio da parte exequente, ou seus herdeiros/sucessores, adotassem as providências que lhes competiam.<br>É o relatório. Decido.<br>É patente a desídia da parte exequente, pois, embora devidamente intimada, não promoveu a sucessão processual diante da notícia do falecimento do exequente.<br>Com efeito, a decisão de fl. 371, publicada em 08/04/2025, determinou a intimação do exequente para promover a habilitação dos possíveis herdeiros/sucessores.<br>Fato é que, não obstante tenha sido fixado o prazo de 30 (trinta) dias, não houve atendimento à diligência determinada.<br>Em consequência, a hipótese dos autos reclama a extinção do feito. Nesse sentido, confira-se: "(..) A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015" (REsp 1623603/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017, grifou-se).<br>Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 313, § 2º, II, c/c 485, IV, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA