DECISÃO<br>Trata-se de agravo de recurso especial, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a incidência, na hipótese, da Súmula 211 do STJ.<br>Nas razões de agravo, a parte insurgente apenas sustenta apenas a existência de prequestionamento implícito.<br>Contramintua apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>1.1. Na hipótese, verifica-se que, no caso dos autos, o Tribunal local aplicou a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 677 do STJ e a parte insurgente, por via transversa, pretende rediscutir a sua aplicação.<br>No caso, a Corte Estadual deixou de aplicar corretamente a técnica de negativa de seguimento para inadmitir o reclamo ante a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>De fato, o artigo de lei indicado como violado em momento algum foi discutido nas razões de decidir do acórdão recorrido. Isso porque, no que tange ao prequestionamento, o insurgente afirma, genericamente, a ocorrência de prequestionamento implícito, sem apresentar qualquer argumento concreto no sentido de demonstrar o enfretamento da controvérsia pela Corte de origem.<br>Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Ante o exposto, não conheço do reclamo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA