DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Hakan Eser contra o seguinte acórdão (e-STJ fls. 899-900):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DÉBITO ORIUNDO DE CONTA INATIVA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS.<br>1- APELAÇÃO (AUTOR)<br>1.1- RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES - NÃO CABIMENTO - AUSENTE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA.<br>1.2- RETRATAÇÃO PÚBLICA - PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO - NECESSIDADE DE REPARO À HONRA - NEGATIVAÇÃO DO NOME QUE É DE ENORME RELEVÂNCIA NO PAÍS DE ORIGEM DO AUTOR, ALÉM DE PODER CAUSAR SANÇÕES JUNTO AO SEU EMPREGADOR - FORMA DA RETRATAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL À PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DA OFENSA - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VERDADE EM CARÁTER RESERVADO.<br>1.3- MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO - REQUERIDO QUE FORNECEU TODOS OS DOCUMENTOS E COLABOROU COM A RESOLUÇÃO DO PROCESSO - ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES PODERIAM SER APLICADOS COM BASE NOS CONTRATOS ASSINADOS QUE NÃO IMPLICA EM MÁ-FÉ.<br>1.4- DANO MORAL - INDENIZAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE É CONDIZENTE COM OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR - MAJORAÇÃO DESCABIDA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.<br>1.5- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>2- APELAÇÃO (BANCO)<br>2.1- DANO MATERIAL - DEMANDANTE QUE MUDOU DE PAÍS E DEIXOU DE MOVIMENTAR A CONTA CORRENTE - SALDO REMANESCENTE CUJO RENDIMENTO MENSAL ERA SUPERIOR À COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS - APLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE TODO O VALOR EM CDB/RDB - EMISSÃO DE NOVO MAGNÉTICO NÃO SOLICITADO - DÉBITOS DE VALORES BAIXOS REFERENTES A FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO E TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS QUE OCASIONARAM O USO DE CHEQUE ESPECIAL, ACUMULANDO JUROS POR VÁRIOS MESES, GERANDO DÉBITO SUPERIOR AO VALOR APLICADO - SALDO NEGATIVO OCASIONADO PELA APLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA - DÉBITO INDEVIDO - DÍVIDA QUITADA PELO DEMANDANTE - CASA BANCÁRIA QUE DEVE RESTITUIR O MONTANTE.<br>2.2- DANO MORAL - DÉBITO EM CONTA CORRENTE CAUSADO POR MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO QUE GEROU ENORME ESTRESSE AO AUTOR, QUE RESIDIA FORA DO PAÍS E PODERIA TER SEU PROCESSO DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA AMERICANA PREJUDICADO - DEMANDANTE QUE FOI ADVERTIDO PELO RH DA EMPRESA EM QUE TRABALHAVA PARA RESOLVER LOGO A SITUAÇÃO, POIS SERIA RUIM PARA A IMAGEM DA EMPRESA - TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.<br>2.3- RECURSO DESPROVIDO.<br>3- RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE, DESPROVIDO AQUELE DO RÉU, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 422 do Código Civil; 6º, inciso VIII, e 42 do Código de Defesa do Consumidor; 79, 80, 341, 373, 374, 389 e 1.022 do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial.<br>Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, apontando que: "Ocorre que a r. sentença foi omissa com relação ao pedido de retração pública, com base no princípio da reparação integral do dano moral sofrido, e de aplicação de multa de litigância de má fé (fls. 757 da impugnação à contestação), em razão de o Recorrido e seus patronos haverem alterado expressamente a verdade dos fatos, alegando que a manipulação da conta corrente do Recorrente seria aplicação no serviço de Conta/Max" (e-STJ fls. 1.005-1.006).<br>Sustenta que: "ao restringir a análise da má-fé somente à realização de aplicações indevidas, o Tribunal a quo deixou de analisar de forma sistemática todas as condutas ilícitas praticadas pelo Banco Recorrido e seus funcionários durante quase uma década realizadas com consciência da ilicitude para obtenção e vantagem indevida" (e-STJ fl. 1.008).<br>O recurso especial foi admitido nos autos.<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>De fato, verifico que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte trecho (e-STJ fls. 912-917):<br> .. . Fica evidenciada a emissão de mais de um cartão em nome do autor pois no cumprimento da tutela a casa bancária informou o cancelamento de 04 magnéticos (fls. 306/307), os quais estão descritos na tela de print do sistema de fls. 688.<br>Desta forma, tem-se que o saldo negativo foi resultado da movimentação indevida na conta corrente do demandante, permitindo o requerido aplicação não autorizada, que zerou a conta bancária sem deixar valores suficientes para pagar a tarifa de pacote.<br>Assim, o débito foi resultado da falha na prestação de serviços da casa bancária, pois os rendimentos do valor deixado em conta corrente eram mais que suficiente para quitar encargos de manutenção, de forma que é indevido o valor que foi cobrado, estando claro o dano material, devendo a casa bancária restituir o valor de R$ 40.520,85 que corresponde ao débito total que havia na conta corrente em setembro de 2020 e que foi quitado pelo autor através do resgate de R$ 34.137,54 da aplicação indevidamente realizada e de duas transferências nos valores de R$ 3.493,79 e R$ 2.889,52 (fls. 289).<br>(..).<br>Entretanto, com relação à restituição em dobro, conforme entendimento do STJ, somente é cabível na hipótese de comprovada má-fé.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido.<br>2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp nº 1.701.311/GO, Rel.Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/03/2021).<br>Desta forma, havendo apenas falha na prestação de serviços, com aplicação indevida de valores, não tendo sido comprovada a má-fé da instituição financeira, a devolução deve ser feita de forma simples.<br>(..).<br>Não se verifica alteração da verdade dos fatos pelo banco, o qual trouxe todos os documentos, colaborando para a resolução do processo, tendo apenas defendido a legalidade da movimentação, alegando que os contratos assinados autorizavam a aplicação de CDB/RDB realizada  .. .<br>Não se ignora que a Corte Especial deste STJ, quando do julgamento do EREsp n. 1.413.542, firmou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).<br>No entanto, neste mesmo julgamento, a Corte modulou os efeitos da seguinte forma: "Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), cuja publicação ocorreu em 30 de março de 2021.<br>No caso, extrai-se dos autos que, valendo-se da data mais recente possível, as cobranças foram realizadas antes de 14.09.2020, pois foi nesta data que o recorrente recebeu a informação de que seu nome havia sido incluído no cadastro de negativados (e-STJ fl. 777), razão pela qual o mencionado entendimento pacificado, de que para a repetição de indébito basta a conduta contrária à boa-fé objetiva, não se aplica, devendo prevalecer o entendimento à época, de que era necessária a configuração de má-fé.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual consignou que: "O demandante insiste que está comprovada a má-fé da instituição financeira, entretanto, não é o que se verifica no caso concreto, tratando-se de mera falha na prestação de serviços. Não se nega que o banco permaneceu cobrando tarifas em conta inativa, porém, havia previsão contratual para tanto, e ainda que tenha enviado cartão de crédito a princípio não solicitado pelo autor, não ficou comprovada a má-fé da instituição financeira" (fl. 945 e-STJ).<br>Dessa forma, o entendimento do Tribunal estava de acordo com o entendimento desta Corte aplicável à época, fazendo incidir o óbice da súmula 83 do STJ. Ademais, a revisão da conclusão do Tribunal, no sentido de que não foi caracterizada a má-fé da instituição financeira no caso, necessitaria do reexame dos aspectos fáticos do processo, providência obstada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANO MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO.. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. AGRAVO<br>NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Suposta violação aos violação aos aos artigos 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Infere-se dos autos que os valores descontados indevidamente foram restituídos e que não houve comprometimento significativo da subsistência do autor, tampouco violação aos direitos da personalidade. Assim, para acolher a tese do agravante, seria necessário revisar as circunstâncias fáticas e as provas que embasaram o acórdão recorrido.<br>5. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de má-fé das instituições financeiras e na inexistência de repercussões que ultrapassassem o mero aborrecimento, entendimento que está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece que o dano moral in re ipsa em casos de fraude bancária depende de circunstâncias que demonstrem efetiva violação aos direitos da personalidade. Assim, a decisão agravada deve ser mantida, pois não há divergência jurisprudencial apta a justificar o seguimento do recurso especial.<br>6. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.825.903/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. O acórdão reconheceu a repetição de indébito em dobro devido à má-fé do credor na cobrança indevida de valores em contrato de financiamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a repetição de indébito em dobro é devida quando não há comprovação de má-fé do credor na cobrança indevida.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.<br>5. Todavia, o entendimento firmado por esta Corte não se aplica ao caso concreto, pois o Tribunal de origem, ao apreciar o tema, consignou que há elementos suficientes para a configuração da má-fé por parte do credor na cobrança indevida do consumidor.<br>6. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à má-fé do credor exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.891.200/AM, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - grifos acrescidos).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão de recurso especial com base nas Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a descontos em folha de pagamento por cartão de crédito consignado, sem prova de contratação.<br>3. Decisão de origem reconheceu a ausência de prova da contratação e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a ilicitude e má-fé da instituição bancária, determinando a devolução em dobro dos valores, pode ser revista sem reexame de provas.<br>5. A parte agravante alega que a verificação da legalidade da decisão não requer revolvimento fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão de origem concluiu pela ilicitude e má-fé da instituição bancária, o que demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. O óbice da Súmula 7 aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que reconhece ilicitude e má-fé nos descontos consignados em folha de pagamento, determinando devolução em dobro, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O óbice da Súmula n. 7 aplica-se a recursos especiais interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II.<br>(AgInt no AREsp n. 2.592.548/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, visto que o Tribunal de origem não condenou a parte recorrente a pagá-los.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA