ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA OBRA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem acerca da averiguação da regularidade da obra em execução esbarra no óbice da Súmula n 7/STJ, tendo em vista que demandaria o revolvimento das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita.<br>2. Agravo provido para não conhecer do recurso especial .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - APURAÇÃO DO VALOR DE EDIFICAÇÃO - INDEFERIMENTO DE PLEITO POR COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA OBRA - COISA JULGADA - MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - REDISCUSSÃO APLAUSÍVEL - DECISÃO CONFIRMADA - AGRAVO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 81).<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (fl. 90).<br>No recurso especial, a recorrente alega divergência jurisprudencial quanto ao art. 34, § 1º, da Lei nº 6.766/1979 ao argumento de que a indenização deve ser negada se a obra for irregular e não regularizável.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 121 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA OBRA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem acerca da averiguação da regularidade da obra em execução esbarra no óbice da Súmula n 7/STJ, tendo em vista que demandaria o revolvimento das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita.<br>2. Agravo provido para não conhecer do recurso especial .<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, a irregularidade da obra influencia no direito à indenização caso não seja sanável. Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ACESSÃO ARTIFICIAL POR CONSTRUÇÃO. DIREITO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR À INDENIZAÇÃO E À RETENÇÃO. ANÁLISE DA REGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/73.<br>1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos, ajuizada em 02/05/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/11/2015 e concluso ao gabinete em 14/12/2016.<br>2. O propósito recursal é dizer sobre a obrigação do promitente vendedor de indenizar a construção realizada pelos promissários compradores no lote objeto de contrato de promessa de compra e venda cuja resolução foi decretada; bem como sobre a compensação dos honorários advocatícios arbitrados na origem, diante da sucumbência recíproca das partes.<br>3. O art. 34 da Lei 6.766/79 prevê o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis levadas a efeito no lote, na hipótese de rescisão contratual por inadimplemento do adquirente, regra essa aplicada também às acessões (art. 1.255 do CC/02), mas o legislador, no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, fez a ressalva de que não serão indenizadas as benfeitorias - ou acessões - feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.<br>4. A edificação realizada sem a prévia licença para construir é tida como clandestina, configurando atividade ilícita e, portanto, sujeitando o responsável às sanções administrativas de multa, embargo ou demolição.<br>5. Se, perante o Poder Público, o promissário comprador responde pelas sanções administrativas impostas em decorrência da construção clandestina, não é razoável que, entre os particulares, recaia sobre o promitente vendedor o risco quanto à (ir)regularidade da edificação efetivada por aquele.<br>6. O promissário comprador faz jus à indenização pela acessão por ele levada a efeito no lote, desde que comprovada a regularidade da obra que realizou ou demonstrado que a irregularidade eventualmente encontrada é sanável.<br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido" (REsp n. 1.643.771/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 21/6/2019.)<br>Contudo, no caso, o Tribunal de origem decidiu que:<br>"Vale ressaltar que a Autora não trouxe aos autos nenhuma prova da irregularidade das benfeitorias edificadas sobre o imóvel; contudo, é evidente que a regularidade ou não da construção repercutirá sobre o valor de eventual crédito a ser restituído, pelo que nessário se mostra que a regularidade da obra venha a ser averiguada em Execução, bem como a possibilidade e custos de eventual regularização circunstância que influenciará no valor da construção e devolução de eventual crédito à Requerida" (fls 90/91 e-STJ).<br>Assim, rever a conclusão do tribunal local acerca desse contexto fático configura procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.