DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO SOUSA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 16-24)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. NÃO ACOLHIMENTO, PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO TJCE. NÃO VERIFICADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL APTA A ENSEJAR O ENCERRAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, réu em ação penal pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 29 do mesmo diploma legal). Segundo a defesa, o constrangimento ilegal decorre da ausência de justa causa para a ação penal, ante a inexistência de lastro probatório mínimo para amparar a acusação, pleiteando, assim, o trancamento do feito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em analisar se há justa causa para a presente ação penal, no que diz respeito à materialidade e aos indícios de autoria do delito e, consequentemente, se cabe a concessão do pleito defensivo de trancamento da ação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento da ação penal, de forma prematura por meio do writ, se dá de forma excepcional, quando comprovado de plano, a atipicidade da conduta, alguma causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito, conforme jurisprudência do STF e STJ.<br>4. A acusação atende aos requisitos à deflagração da Ação Penal, previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, com exposição pormenorizada dos fatos tidos como criminosos e de suas circunstâncias, a classificação dos delitos, a qual permite a compreensão por quem venha a exercer a defesa do acusado, sendo aplicável na hipótese a Súmula nº 07 deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>5. Além da exordial acusatória viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbra, nesta via, de maneira inequívoca quaisquer hipóteses para o trancamento da ação penal.<br>6. Embora a defesa alegue inexistir justa causa que relacione o paciente ao crime apurado na ação penal de origem, observa-se a existência de informações dando conta de que ele praticava o tráfico de drogas, inclusive em posição de comando. Aliado a isso, consta depoimento de uma testemunha indicando a autoria intelectual do crime ao paciente, em razão da dívida de drogas. Esse testemunha informa, inclusive, a forma como obteve a informação, circunstância que pode ser explorada pelas partes na instrução.<br>7. Ademais, o ordenamento jurídico não veda de forma peremptória o uso de testemunhos indiretos, os quais devem ser considerados em conjunto com os demais elementos probatórios. Como no caso dos autos, existem elementos que dão suporte ao testemunho indireto que relaciona o paciente a autoria do delito, é certo que não há razão para obstar o prosseguimento do feito nessa fase processual, na qual se exige apenas indícios de autoria.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Ordem conhecida e denegada.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime do art. 121, § 2º, I, c/c art. 29, do Código Penal, por suposta autoria intelectual de homicídio qualificado por motivo torpe, relacionado a dívidas de drogas. O juízo de origem recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva, apontando materialidade e indícios de autoria, bem como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Impetrado habeas corpus, a ordem restou denegada pelo Tribunal de origem, que assentou o preenchimento do art. 41 do CPP e a existência de elementos que dariam suporte a testemunhos indiretos, notadamente informações sobre tráfico em posição de comando e depoimento atribuindo a autoria intelectual ao paciente.<br>Neste writ, a impetrante sustenta ausência de justa causa para a ação penal, por inexistência de indícios idôneos de autoria, afirmando que a imputação se lastreia em depoimentos de "ouvir dizer", sem corroboração independente.<br>Requer liminarmente a suspensão da Ação Penal nº 0202985-55.2024.8.06.0298 e a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para trancar a ação penal por manifesta ausência de justa causa e revogar a prisão preventiva imposta.<br>Nesta Corte, a liminar foi indeferida (fls. 37-38) e as informações foram prestadas pelo Juízo de origem (fls. 44-48).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 56-60):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCLUSIVIDADE DE DEPOIMENTOS INDIRETOS. INOCORRÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVAS PRELIMINARES APTAS A JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ATENDIDOS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, cumpre observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A impetrante, suscita, em síntese, a ilegalidade da persecução penal e da decretação de custódia cautelar por supostamente estarem baseadas somente em testemunhos indiretos.<br>Nesse contexto, extrai-se da decisão que recebeu a denúncia (fl. 30):<br>Do detido estudo, observo que se encontram presentes na peça acusatória os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narra toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificando o suposto autor do fato e classificando o crime imputado, com a respectiva qualificadora.<br>Ainda, a denúncia tem amparo no respectivo Inquérito Policial (nº 465-66/2022), que traz indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, especialmente através: a) do laudo cadavérico (fls. 16/19); b) do relatório elaborado a partir da perícia realizada no local do crime (fls. 52/60); c) do depoimento da testemunha reinquirida (fls. 61/62).<br>Quanto ao ponto, assim consignou o Tribunal de origem (fls. 22-23):<br>Em análise ao contexto fático posto sob discussão, constato, ao contrário das alegações da impetrante, que a acusação atende aos requisitos à deflagração da Ação Penal, previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, com exposição pormenorizada dos fatos tidos como criminosos e de suas circunstâncias, a classificação dos delitos, a qual permite a compreensão por quem venha a exercer a defesa do acusado, sendo aplicável na hipótese a Súmula nº 07 deste Egrégio Tribunal de Justiça que dispõe  .. <br>Além da exordial acusatória viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbra, nesta via, de maneira inequívoca quaisquer hipóteses para o trancamento da ação penal.<br>Embora a defesa alegue inexistir justa causa que relacione o paciente ao crime apurado na ação penal de origem, observa-se a existência de informações dando conta de que ele praticava o tráfico de drogas, inclusive em posição de comando (relatório policial de págs. 41/43 da ação penal). Aliado a isso, consta depoimento de uma testemunha indicando a autoria intelectual do crime ao paciente, em razão da dívida de drogas. Esse testemunha informa, inclusive, a forma como obteve a informação, circunstância que pode ser explorada pelas partes na instrução.<br>Esses elementos, em meu sentir, evidenciam a existência de indícios de autoria e, por conseguinte, autoriza o recebimento da denúncia.<br>Ademais, o ordenamento jurídico não veda de forma peremptória o uso de testemunhos indiretos, os quais devem ser considerados em conjunto com os demais elementos probatórios. Como no caso dos autos, existem elementos que dão suporte ao testemunho indireto que relaciona o paciente a autoria do delito, é certo que não há razão para obstar o prosseguimento do feito nessa fase processual, na qual se exige apenas indícios de autoria.  .. <br>Nesse aspecto, verifica-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, concluíram pela existência de elementos mínimos que apontam o paciente como possível mandante do homicídio qualificado, imputando-lhe a ordem para a execução da vítima em razão de desavença relacionada ao tráfico de entorpecentes.<br>Tal conclusão amparou-se no conjunto indiciário formado pelo laudo cadavérico, pelo relatório pericial de local de crime, por informações colhidas na investigação e, especialmente, pelo depoimento testemunhal que atribui ao paciente a determinação para a prática delitiva. Dessa forma, presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, mostra-se configurada a justa causa para a instauração e o prosseguimento da persecução penal, bem como para a decretação da prisão preventiva.<br>Com efeito, esta Corte superior possui entendimento consolidado no sentido de que o trancamento da ação penal por meio da estreita via do habeas corpus é medida excepcional, cabendo apenas quando comprovada de plano a existência atipicidade da conduta, justa causa, extinção da punibilidade ou inépcia da denúncia, de forma que a análise da existência de justa causa reclama o prosseguimento da ação penal, com exame aprofundado do contexto probatório.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO IDENTIFICADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>2. A ausência de produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa impede a conclusão peremptória pela atipicidade ou desclassificação da conduta, tornando prematuro o trancamento da ação penal.<br>3. A análise da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal exige exame aprofundado do contexto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.196/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, RHC 166.079/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 760.856/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022.<br>(AgRg no RHC n. 222.468/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>Ademais, a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias reclamaria ampla incursão no acervo probatório, o que não se revela compatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br>Não bastasse, conforme informações prestadas pelo Juízo de origem à fl. 47, o mandado de segregação cautelar ainda não foi cumprido, não tendo o paciente sido encontrado no endereço informado, o que, de fato, constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal, justificando de modo idôneo a prisão preventiva imposta. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva" (HC 215663 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).<br> .. <br>8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA