DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual LOJA CENTRO COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 174/175 - sem destaques no original):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. TEMA 1.079 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra a sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança, para limitar a base de cálculo das contribuições em favor de terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema "S" e salário-educação) em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e compensar o que fora recolhido a maior a esse título.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.905- 870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese para o Tema 1.079: "i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".<br>3. O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. Esse é o caso da empresa impetrante, que teve a liminar deferida na sentença.<br>4. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls. 221/226 - destaques inovados):<br>Insurge-se o Recorrente contra o acórdão que, ao reformar sentença favorável, afastou a aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos previstos no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, estendendo indevidamente os efeitos da tese firmada no Tema 1.079/STJ às contribuições destinadas ao INCRA, Salário-Educação e SEBRAE, exações que não integram o objeto de apreciação no julgamento repetitivo.<br>O acórdão recorrido, ao extrapolar os limites objetivos e subjetivos do precedente qualificado, contrariou expressamente a delimitação firmada pela Ministra Relatora e pelos demais Ministros na análise dos embargos de declaração opostos ao referido Tema, cuja controvérsia se restringiu às contribuições ao denominado<br>Sistema "S".<br> .. <br>A presente demanda foi proposta pela Recorrente com o objetivo de obter provimento judicial que autorizasse o recolhimento das contribuições destinadas ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SENAC, SESC, SESI e SENAI, com base de cálculo limitada ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.<br> .. <br>Em sede de apelação interposta pela União e de remessa necessária, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente a sentença, com base na tese firmada no Tema 1.079 do STJ, fixada no REsp 1.898.532/CE, concluindo que a revogação do art. 4ª da Lei nº 6.950/1981 alcançaria as contribuições ao Sistema "S".<br>Contudo, o acórdão extrapolou os limites objetivos da tese fixada no repetitivo, estendendo indevidamente seus efeitos para abarcar também as contribuições ao INCRA, Salário-Educação e SEBRAE, sem que essas exações tenham integrado o objeto do julgamento representativo de controvérsia e sem exame específico sobre o ponto, o que caracteriza a violação ao princípio da legalidade tributária e à técnica dos precedentes vinculantes.<br> .. <br>A decisão incorre também em violação direta ao art. 927, caput e §1º, do Código de Processo Civil, ao aplicar, de forma indevida, os efeitos da tese firmada no Tema 1.079/STJ, às contribuições destinadas ao INCRA, Salário-Educação e SEBRAE, que não integraram o objeto de julgamento do recurso repetitivo.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 882/899).<br>O recurso não foi admitido (fls. 901/904), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.390), e foi assim delimitada: "Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI" (ProAfR no REsp 2.187.625/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 29/10/2025).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA