DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por BANCO VOLVO S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 21/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 7/11/2025.<br>Ação: recuperação judicial da empresa CONTASUL SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA e outros.<br>Decisão interlocutória: determinou a suspensão da ação de busca e apreensão n. 0012401-71.2024.8.16.0033, em trâmite no Juízo de Curitiba - PR, proposta pelo recorrente, e reconheceu a essencialidade dos veículos de placas SPO2B26, SPM9D17, SPM9D37 e SPM9D77 para fins de restituição aos recuperandos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESSENCIALIDADE DOS BENS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DOS BENS DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que reconheceu, em caráter provisório, a essencialidade dos bens financiados no âmbito de recuperação judicial.<br>II. Nos termos do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. No entanto, a retirada ou venda dos bens essenciais à atividade da recuperanda encontra restrição durante o período de suspensão estabelecido no artigo 6º, §4º, da mesma lei.<br>III. O princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, busca viabilizar a superação da crise econômico-financeira da devedora, garantindo a continuidade da atividade produtiva e a manutenção dos empregos.<br>IV. No caso concreto, evidenciou-se que os bens objeto de alienação fiduciária são essenciais à atividade da empresa recuperanda, justificando-se a decisão de primeira instância que vedou sua retirada enquanto vigente o período de blindagem legal.<br>V. Jurisprudência consolidada reconhece que, embora os créditos fiduciários não se submetam à recuperação judicial, a proteção dos bens essenciais é assegurada pelo ordenamento jurídico para evitar a inviabilização da atividade empresarial da devedora.<br>VI. Recurso improvido. (e-STJ fls. 552-553)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aduz dissídio jurisprudencial, bem como violação dos arts. 926, II, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o TJ/MT foi omisso (i) quanto à alegação de que a decisão que declara a essencialidade de bens tem efeito ex tunc e, assim, não pode alcançar atos jurídicos perfeitos e acabados, (ii) em relação à consolidação da propriedade dos bens em favor do recorrente; e (iii) sobre a extraconcursalidade dos créditos objeto de busca e apreensão. Argumenta, ademais, a impossibilidade de retroatividade dos efeitos da decisão que defere o processamento da recuperação judicial para atingir atos que o antecederam.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente que "as questões acerca da propriedade fiduciária e da essencialidade do bem restam afetas ao plano de recuperação, local em que, nos moldes da LRJ, o Juízo universal poderá proceder a exclusão do referido bem, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa" (e-STJ fl. 549). Consignou, ademais, que a matéria relativa a concursalidade do crédito do recorrente não foi tratada na decisão objeto do agravo interposto na origem (e-STJ fl. 551).<br>Assim, os embargos de declaração opostos pelo recorrente, de fato, não comportavam acolhimento, afastando-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Ademais, o conteúdo normativo do art. 926 do CPC, apontado como violado nas razões do especial, não dá suporte à tese jurídica exposta, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, a, do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Recuperação judicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.