DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CAUA FABIANO MOREIRA GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.241539-3/000).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 12/07/2025, convertida a custódia em preventiva na audiência de custódia realizada em 13/07/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo). Segundo a peça informativa, o agente teria abordado a vítima em via pública, simulado portar arma de fogo e utilizado força física (segurando-a pelos braços) para subtrair a quantia de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais).<br>Nas razões recursais, a Defensoria Pública sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar. Alega que o decreto prisional baseou-se na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Destaca a primariedade do recorrente, seus bons antecedentes, residência fixa e a desproporcionalidade da medida extrema.<br>Parecer ministerial de fls. 67/71 opinando pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso comporta provimento.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado nos seguintes termos (fls. 41/46):<br>Verifico, inicialmente, que o presente Habeas Corpus, insurge-se contra a decisão em que decretou a prisão preventiva. A decisão fundamentada na garantia da ordem pública, baseou-se em elementos concretos e narra a inadequação e insuficiência da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.<br>(..)<br>Desta forma, ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal do paciente.<br>Do excerto transcrito, verifico que a prisão preventiva não foi devidamente decretada e fundamentada pela instância ordinária, tendo em vista que a manutenção da custódia ocorreu sem a referência a elementos concretos dos autos que se encontram inseridos no art. 312 do CPP.<br>Não se vislumbra, na narrativa fática, qualquer exacerbação da violência, crueldade ou sofisticação que denote uma periculosidade concreta acentuada do agente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a gravidade abstrata do crime, ou a mera reprodução de seus elementos constitutivos, não constitui base empírica suficiente para justificar a medida extrema da prisão preventiva.<br>Ademais, trata-se de réu tecnicamente primário (conforme reconhecido pelo próprio Juízo coator e confirmado nas informações prestadas, fl. 22), com 18 anos de idade e residência fixa. Inexistem nos autos elementos concretos que indiquem risco real de reiteração delitiva ou que o recorrente integre organização criminosa. A suposição de que ele voltará a delinquir, sem lastro em dados objetivos, configura presunção inaceitável em desfavor da liberdade individual.<br>Sendo assim, a ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é manifesta, uma vez que não há o preenchimento dos requisitos legais.<br>Como bem anotado na manifestação ministerial, "o acórdão não demonstrou de que forma as circunstâncias do caso concreto evidenciam gravidade superior à inerente ao roubo simples. Embora recorrente tenha ameaçado estar armado e tenha usado força física para subtrair o bem da vítima, é certo que a grave ameaça já está inserida no tipo penal imputado. Também não foram apontados comportamentos anteriores do recorrente que revelassem inclinação ao cometimento de crimes, concluindo-se pela necessidade da medida extrema com base na gravidade abstrata do delito", o que contraria a jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao rejeitar decretos prisionais que se limitam a invocar a gravidade do delito de roubo, mormente quando praticado mediante simulacro ou sem violência real excessiva.<br>Confira-se o seguinte precedente, que se amolda perfeitamente ao caso em tela:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE SIMULACRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL. CABIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão que convolou a prisão em flagrante em custódia preventiva limitou-se a indicar, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência, a hediondez e a gravidade abstrata do delito em tese perpetrado, sem indicar motivação suficiente para colocar o acusado cautelarmente privado de sua liberdade.<br>4. A prevalecer a argumentação adotada pelas instâncias ordinárias, todos os crimes de roubo ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 159.729/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)<br>Portanto, reconhecida a ilegalidade da prisão por carência de fundamentação concreta acerca do periculum libertatis, impõe-se a revogação da custódia.<br>Todavia, considerando a natureza do delito (patrimonial com violência/grave ameaça), entendo prudente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, p ara assegurar a vinculação do recorrente ao processo e evitar a prática de novas infrações, sem o rigor do cárcere.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva de CAUÃ FABIANO MOREIRA GOMES, salvo se por outro motivo estiver preso, determinando a expedição de alvará de soltura.<br>Determino a imposição das seguintes medidas cautelares (art. 319 do CPP), sem prejuízo de outras que o Juízo de primeiro grau entenda necessárias e adequadas ao caso concreto: a) Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo magistrado singular, para informar e justificar atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juízo de primeira instância.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA