DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FONSECA COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA. , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl. 461):<br>TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REVISÃO ADUANEIRA. MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DO ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007. MERA CESSÃO DE NOME NÃO DEMONSTRADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS UTILIZADOS NA OPERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA NA VIA ADMINISTRATIVA.<br>1. Nos casos em que a cessão de nome em operações de comércio exterior - objetivando ocultação do real importador - ocorre como infração isolada, incide a multa prevista no art. 33 da L. 11.488/2007.<br>2. Essa norma é inaplicável, porém, quando não ficar comprovada a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior. Em casos tais, presume-se a interposição fraudulenta de terceiros na operação, com o perdimento da mercadoria importada (art. 23, V e §§2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.455/76).<br>3. Embora a pena de perdimento puna de forma mais direta o real importador oculto, a legislação prevê a responsabilidade solidária de ambos os agentes da interposição fradulenta de terceiros, nos termos do art. 95 do DL 37/1966. Logo, tendo o importador ostensivo atuado diretamente nas operações ilícitas, registrando-as formalmente ou figurando como real adquirente mediante declarações inverídicas, no intuito de beneficiar- se indevidamente, causando lesão ao fisco, não há falar em impossibilidade de lançamento da multa substitutiva da pena de perdimento em seu nome.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 477-491), a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, inclusive por analogia, quando o valor da causa é elevado e a causa é de baixa complexidade, e que o acórdão recorrido teria violado o § 8º ao manter honorários percentuais sobre o valor da causa em hipótese de desproporcionalidade.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 494-499).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 506).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A questão de direito tratada no recurso especial relativa à possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem exorbitantes, teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255/STF).<br>Nesse contexto, em observância à finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes prevista no CPC/2015, e em observância ao princípio da eficiência processual, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.<br>Esta Corte Superior tem entendimento no sentido da possibilidade de determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem até que ocorra o julgamento definitivo do recurso extraordinário no qual foi reconhecida repercussão geral.<br>Ilustrativamente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.255/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO.<br>I - A matéria deduzida no presente recurso, qual seja, a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1412069, Tema n. 1.255, sob o regime de repercussão geral.<br>II - Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar a decisão de fls. 567- 568, tornando-a sem efeito, e julgar prejudicado o recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para aguardar a solução da controvérsia a teor do art. 1.040, c/c o § 2º, do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.090.666/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.255). DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É assente nesta Casa que o ato judicial que determina o sobrestamento do feito "com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.936.190/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 8/10/2021).<br>2. Caso a matéria veiculada no apelo nobre tenha a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a devolução dos autos à origem pode ser feita ainda que não tenha havido simultânea interposição de recurso extraordinário e "independe de determinação de sobrestamento pelo relator do processo no STF" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 906.819/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019) .<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.717/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.255 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa à possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255 do STF; RE 1.412.069 RG/PR). O mérito da causa, no entanto, ainda está pendente de julgamento.<br>2. No caso, o valor da causa, de quase R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), é bastante elevado, tendo a Corte de origem, ao examinar critérios de equidade, fixado a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>3. Torna-se impositiva a suspensão do feito na origem, já que a matéria nele veiculada é aquela de que trata o Tema 1.255 do STF, de modo a viabilizar o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do Código Processual Civil.<br>4. Assim, em se tratando de questão jurídica já decidida sob o regime dos Recursos Especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial do STJ, no exercício do juízo de prelibação, deve negar seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo.<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 275-276, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.<br>(AgInt no REsp n. 1.820.030/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Após o julgamento da repercussão geral no recurso extraordinário (Tema 1.255/STF), o Tribunal de origem realizará o juízo de conformação, em observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tri bunal Federal no recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1.255/STF), sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO FISCAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE EM RAZÃO DO ALTO VALOR DA CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1.255/STF