DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TABULEIRO AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 1.165-1.170):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA. INSURGÊNCIA QUANTO AO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO E À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.176-1.188), a agravante afirma a não aplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, tendo em vista que houve manifestação da Corte de origem sobre todos os dispositivos legais tidos como violados no recurso especial.<br>Ademais, requer a correção dos autos digitais, pois não constaria dos últimos a ementa do terceiro acórdão proferido pelo TRF5.<br>Não houve resposta ao agravo interno (e-STJ, fl. 1.194).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Em nova análise da controvérsia, verifica-se que as teses de incidência dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido e de reconhecimento do pedido foram apreciadas pela Corte de origem no acórdão proferido às fls. 1.107 e 1.110 (e-STJ), motivo pelo qual, com fundamento no art. 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (e-STJ, fls. 1.165-1.170).<br>Acerca dos referidos temas - alegações de violação aos arts. 85, § 2º, 485, IV, e 487, III, a, do CPC - o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, fls. 1.109-1.110):<br>No caso, o julgado foi expresso ao destacar que: "(..) a Fazenda Nacional, ao se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal correlata, concordou expressamente com a extinção daquele feito em relação aos mesmos débitos discutidos na presente anulatória, já tendo, inclusive, promovido o cancelamento administrativo das respectivas CDAs (cf. docs. de id. 8060169.40218550). Desse modo, a superveniente extinção do débito em discussão na via administrativa redunda na perda da utilidade da presente ação, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que, em razão de tal cancelamento espontâneo, não há mais interesse em se discutir a questão na via judicial, impondo-se a manutenção da extinção da presente demanda sem resolução de mérito, agora por outro fundamento (art. 485, VI, do CPC/2015).<br>Depreende-se, pois, que, além da presente ação anulatória, a ora embargante apresentou também exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal correlata, com o mesmo pedido e causa de pedir (extinção do feito em razão da prescrição), com o qual a Fazenda Nacional concordou. Desse modo, sendo desconstituída a CDA por força da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, com a extinção do feito executivo, não há que se falar em reconhecimento da procedência do pedido na presente ação - a rigor, tal reconhecimento ocorreu no bojo da execução -, mas de perda da utilidade da ação anulatória, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário já extinto, restando autorizada a extinção do feito sem resolução de mérito, por perda superveniente de seu objeto, com base no disposto no art. art. 485, VI, do CPC/2015. Não encontra, pois, qualquer respaldo a tese de que o feito deveria ser extinto com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, eis que de tal hipótese não se cuida na espécie.<br>A seu turno, não tendo havido propriamente condenação, eis que o feito foi extinto sem resolução de mérito, em razão da superveniente perda de seu objeto, não se pode afirmar que o conteúdo econômico da presente demanda corresponde à totalidade do débito que foi extinto na execução fiscal correlata, não merecendo reparos, pois, o julgado que fixou os honorários advocatícios, em desfavor da parte apelada, em 10% sobre o valor atualizado da causa (de R$ 55.000,00), nos termos do 85, § 2º, do CPC.<br>A conclusão alcançada, no sentido da perda do objeto da demanda e, por consequência, da fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, o pedido de retificação dos autos digitais não merece deferimento.<br>Isso porque, a ementa do terceiro acórdão proferido pela Corte de origem, que ora se transcreve, consta dos autos (e-STJ, fls. 1.114-1.116):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. VÍCIOS SANADOS.<br>1. Embargos de declaração reexaminados por força da decisão proferida pelo eg. STJ, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte apelante, para que esta Corte Regional, "em novo julgamento dos embargos declaratórios, se pronuncie expressamente acerca da tese formulada pela recorrente quanto à possibilidade de "aplicação da alínea "a" do inciso III do art. 487 e do § 2º do art. 85 do CPC".<br>2. O acórdão embargado, julgado na Sessão de 24/10/2023, deu provimento à apelação interposta pela parte autora, em decisão assim ementada:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO ORA DISCUTIDO. PERDA DE OBJETO. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO POR FUNDAMENTO DISTINTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Apelação interposta por TABULEIRO AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo Estadual da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE que, em sede de ação anulatória, objetivando o reconhecimento da anulação ou extinção de créditos do PIS/COFINS, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (de R$ 55.000,00). 2. Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese, que: a) o juízo sentenciante incorreu em manifesto equívoco, pois reconheceu a litispendência com base em cópia de sentença proferida em ação ajuizada por outra empresa para discussão de débito distinto, sendo indevida a extinção do feito; b) a própria Fazenda Nacional, no curso da ação, informou que houve o cancelamento administrativo do débito em discussão, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento da verba honorária, seja em razão do reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré ou, ainda em razão da manutenção da extinção do feito por fundamento distinto, qual seja, a perda de objeto. 3. No caso, observa-se que, após a juntada pela parte autora de cópia de sentença referente à causa idêntica a dos autos, a Fazenda Nacional arguiu a existência de litispendência entre as duas ações, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, o que restou acolhido na sentença ora apelada. 4. Entretanto, é facilmente perceptível que a sentença proferida no processo 0800082-49.2012.4.05.8100, em trâmite na 8ª Vara Federal/CE, na qual se baseou o Juízo Estadual para acolher a litispendência, refere-se a outra empresa (DISTRIBUIDORA DE AÇO LTDA), tendo por objeto a anulação de créditos constituídos em processo administrativo distinto. 5. A rigor, a própria Fazenda Nacional, em resposta ao embargos declaratórios opostos no primeiro grau (os quais foram rejeitados) e, posteriormente, em sede de contrarrazões ao apelo, reconhece que não houve a existência de litispendência, eis que os processos têm partes e pedidos distintos, aduzindo, contudo, que deve ser mantida a extinção do feito por outro motivo (falta de interesse superveniente), tendo em vista que o mesmo pleito formulado nesta ação já foi reconhecido na execução fiscal correlata, inclusive com o cancelamento administrativo do débito. 6. Assim, ausente a identidade de partes e sendo diversas as demandas, incorreu o juízo sentenciante em equívoco ao reconhecer a litispendência, condenando a parte autora na verba honorária. 7. A seu turno, conforme acima referido, a Fazenda Nacional, ao se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal correlata, concordou expressamente com a extinção daquele feito em relação aos mesmos débitos discutidos na presente anulatória, já tendo, inclusive, promovido o cancelamento administrativo das respectivas CD As (cf. docs. de id. 8060169.40218550). 8. Desse modo, a superveniente extinção do débito em discussão na via administrativa redunda na perda da utilidade da presente ação, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que, em razão de tal cancelamento espontâneo, não há mais interesse em se discutir a questão na via judicial, impondo-se a manutenção da extinção da presente demanda sem resolução de mérito, agora por outro fundamento (art. 485, VI, do CPC/2015). 9. No entanto, tendo o débito sido extinto após o ajuizamento da demanda, cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária, consoante o princípio da causalidade, valendo salientar que a Segunda Turma possui o entendimento de que "o art. 26 da Lei 6.830/80 somente é aplicável na esfera judicial quando a extinção ocorre antes da citação do devedor por iniciativa da Fazenda Nacional e da prolação da decisão judicial. , é cabível a condenação de verbaIn casu honorária em desfavor da Fazenda Nacional em razão do princípio da causalidade, visto que deu ensejo ao ajuizamento da demanda." (TRF5, 2ªT., PJE 0807272-24.2016.4.05.8100, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 31/08/2020). 10. Apelação provida para afastar a litispendência reconhecida na sentença, mantida, contudo, a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda do seu objeto ( art. 485, VI, do CPC). Honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Nacional, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (de R$ 55.000,00), nos termos do 85, § 2º, do CPC vigente".<br>3. Nos embargos ora reexaminados sustenta a empresa, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, eis que: a) findou por reconhecer a extinção do feito, por perda de objeto, deixando de apreciar o argumento de que a hipótese configura reconhecimento da procedência do pedido, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 487 do CPC; b) fixou a verba honorária sobre o valor atualizado da causa, desprezando o proveito econômico perseguido (igual ao que fora, ao final, obtido com o cancelamento administrativo da dívida), em clara afronta ao § 2º, do art. 85, do CPC.<br>4. No caso, o julgado foi expresso ao destacar que: "(..) a Fazenda Nacional, ao se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal correlata, concordou expressamente com a extinção daquele feito em relação aos mesmos débitos discutidos na presente anulatória, já tendo, inclusive, promovido o cancelamento administrativo das respectivas CD As (cf. docs. de id. 8060169.40218550). Desse modo, a superveniente extinção do débito em discussão na via administrativa redunda na perda da utilidade da presente ação, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que, em razão de tal cancelamento espontâneo, não há mais interesse em se discutir a questão na via judicial, impondo-se a manutenção da extinção da presente demanda sem resolução de mérito, agora por outro fundamento (art. 485, VI, do CPC/2015).<br>5. Depreende-se, pois, que, além da presente ação anulatória, a ora embargante apresentou também exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal correlata, com o mesmo pedido e causa de pedir (extinção do feito em razão da prescrição), com o qual a Fazenda Nacional concordou. Desse modo, sendo desconstituída a CDA por força da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, com a extinção do feito executivo, não há que se falar em reconhecimento da procedência do pedido na presente ação - a rigor, tal reconhecimento ocorreu no bojo da execução -, mas de perda da utilidade da ação anulatória, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário já extinto, restando autorizada a extinção do feito sem resolução de mérito, por perda superveniente de seu objeto, com base no disposto no art. art. 485, VI, do CPC/2015. Não encontra, pois, qualquer respaldo a tese de que o feito deveria ser extinto com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, eis que de tal hipótese não se cuida na espécie.<br>6. A seu turno, não tendo havido propriamente condenação, eis que o feito foi extinto sem resolução de mérito, em razão da superveniente perda de seu objeto, não se pode afirmar que o conteúdo econômico da presente demanda corresponde à totalidade do débito que foi extinto na execução fiscal correlata, não merecendo reparos, pois, o julgado que fixou os honorários advocatícios, em desfavor da parte apelada, em 10% sobre o valor atualizado da causa (de R$ 55.000,00), nos termos do 85, § 2º, do CPC.<br>7. Assim, o recurso merece provimento, para, em homenagem ao decidido pelo eg. STJ, suprir as omissões, sem atribuição, no entanto, de efeitos infringentes, valendo salientar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do entendimento adotado, mas ao suprimento de vícios porventura existentes no julgado, o que, no caso, restou reconhecido e ora analisado, em respeito à determinação da Corte Superior. 8. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir as omissões apontadas.<br>Quanto à tese fundada na divergência jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados.<br>Não é outro o entendimento de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte Superior, conforme se verifica dos precedentes abaixo transcritos (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA, E NÃO DO REFORÇO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.<br>III - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>IV - É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.484/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou que o neto do ex-servidor falecido antes do ajuizamento da Ação de Conhecimento tem direito a se habilitar no cumprimento de sentença para levantar valores reconhecidos em favor do exequente falecido.<br>2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da Ação de Conhecimento ou antes do seu ajuizamento. Incidência do Súmula 83/STJ.<br>3. No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.915.214/RS, DJe de 1/8/2022, os sucessores do servidor falecido buscavam receber os valores que seriam devidos a ele se estivesse vivo, baseando-se na tese de que a sentença coletiva, na Ação ajuizada pelo sindicato da categoria a que ele pertencia, beneficia todos os membros da categoria e seus sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos no momento da propositura da ação de conhecimento. A Segunda Turma do STJ asseverou que essa compreensão deve ser valorizada, pois entendimento contrário gera situação de desigualdade evidente, já que o simples fato de o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a propositura da ação coletiva implica regimes jurídicos diferentes para seus sucessores;<br>os primeiros não receberiam os valores devidos ao falecido, enquanto os outros receberiam.<br>4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, em juízo de reconsideração, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA. INSURGÊNCIA QUANTO AO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO E À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.