DECISÃO<br>Nada a deferir quanto à petição de fls. 476-480, considerando-se que o mesmo pedido foi apresentado nos autos da RPV 11.566/DF (fls. 87-91 da requisição de pagamento), já deferida e cumprida, nos termos das fls. 106-107 e 118-120 daqueles autos.<br>Por fim, diante da certidão de fl. 482, que noticia o cumprimento das requisições de pagamento relativas a estes autos, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.<br> EMENTA