DECISÃO<br>Trata-se de petição (fls. 693-725), na qual se requereu a expedição de precatório, com a destinação de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor ao exequente e 15% (quinze por cento) à sociedade de ARNALDO ESTEVES LIMA a título de destaque de honorários advocatícios. Solicitou, ainda, o desentranhamento da petição de fls. 264-265, com a consequente anulação de qualquer outro pedido que excedesse o percentual de 15% (quinze por cento) a ser pago aos advogados.<br>A controvérsia referia-se à representação do exequente por dois escritórios de advocacia distintos. Inicialmente, foi contratado o advogado EDMUNDO STARLING (fls. 264-265). Posteriormente, a sociedade ARNALDO LIMA E BARBOSA MOREIRA foi constituída para representar o exequente (fls. 611-614).<br>Por meio da decisão de fls. 643-645 restou autorizado, expressamente, o destaque dos honorários contratuais em favor de ambas as sociedades de advogados: STARLING FRANCA ADVOGADOS e ARNALDO LIMA E BARBOSA MOREIRA.<br>É o relatório. Decido.<br>A matéria trazida à baila, no entanto, encontra-se acobertada pelo manto da preclusão, o que impede nova discussão sobre os beneficiários do destaque de honorários.<br>A questão central foi objeto de análise e deliberação por esta Corte na decisão de fls. 643-644, mediante a qual o pedido restou deferido, de forma inequívoca, nos seguintes termos:<br>De início, defiro o pedido de fls. 606-616 e 634-636 e autorizo o destaque dos honorários contratuais, consoante instrumentos colacionados às fls. 264-265 e 611-615, diretamente em favor das sociedades de advogados STARLING FRANCA ADVOGADOS e ARNALDO LIMA E BARBOSA MOREIRA, conforme autoriza o art. 85, § 15, do CPC.<br>O comando judicial, portanto, foi expresso ao definir ambas as sociedades de advogados como destinatárias dos honorários contratuais a serem destacados. Contra essa decisão, não foi interposto, a tempo e modo, nenhum recurso, ou, ainda, apresentado pedido de esclarecimento, operando-se, por conseguinte, a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, que veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas.<br>A ausência de impugnação tempestiva tornou a matéria imutável no âmbito deste processo, não cabendo agora, em sede de mero pedido de cumprimento, inovar p ara alterar o conteúdo do que foi decidido e que se tornou estável pela inércia das partes. Decidir de modo diverso seria violar a segurança jurídica e a coisa julgada formal que se operou sobre a questão.<br>Ante o exposto, não conheço dos pedidos de alteração dos beneficiários, veiculado nas p etições de fls. 693-725 e 726-753, por força da preclusão, restando, por conseguinte, reafirmada a decisão de fls. 643-644, que determinou o destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor de ambas as sociedades de advogados.<br>Traslade-se cópia desta decisão para o PRC 5473/DF.<br>EMENTA