DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO RODRIGUES GARCIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 378):<br>LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE FIANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA INCAPACIDADE NA OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FIANÇA NÃO COMPROVADA DECLARAÇÃO DE INTERDIÇÃO EM DATA POSTERIOR À CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 396-398).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, 489, §§ 1º, 2º e 3º, e 1.025 do CPC porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente a análise dos laudos médicos periciais e dos argumentos capazes de infirmar a conclusão do acórdão.<br>Aduz, no mérito, violação d os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF; arts. 7º, 357 e 373 do CPC, pois houve julgamento antecipado da lide sem a necessária instrução probatória, impedindo a produção de provas requeridas (perícia, depoimentos pessoais e testemunhas), o que configurou cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa; ausência de saneamento e de delimitação dos pontos controvertidos, bem como de definição da distribuição do ônus da prova.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 457).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 471-474), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 500).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Em relação à apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>No tocante à ofensa aos arts. arts. 7º, 357 e 373 do CPC, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No tocante à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial também não merece prosperar, porquanto não foi demonstrado o devido cotejo analítico e a similitude fática entre os acórdãos indicados, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entende acolher sua tese recursal.<br>Nesse sentido, cito:<br>IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.916.463/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COISA JULGADA. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. SONEGAÇÃO DE BENS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.