DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 33):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIDE QUE TEM POR OBJETO AÇÕES DA TELEFÔNICA. ADEQUAÇÃO DE CÁLCULO. DESPACHO ORDINATÓRIO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO NOVO. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>1.Insurgência da executada contra despacho que determinou esclarecimentos e adequação de cálculos pelo perito. 2. Hipótese de não conhecimento do recurso. 3. Pronunciamento judicial sem conteúdo decisório. Hipótese não abarcada pelo art. 1.015 do CPC. Agravo de instrumento incabível. 4. Recurso não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 86-92).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 40-54), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto ao conteúdo decisório da decisão agravada e quanto ao risco de preclusão dos critérios fixados.<br>Sustenta ofensa ao art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afirmando ser cabível a interposição de agravo de instrumento no caso, tendo em vista que o ato impugnado foi proferido na fase de cumprimento de sentença e rejeitou os argumentos centrais da impugnação ao laudo pericial, não se tratando, portanto, de mero despacho.<br>Argumenta que há divergência jurisprudencial e indica como paradigmas o REsp 1.246.989/PR (Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) e o AgRg no Ag 1.260.939/SP (Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior), nos quais se firmou que decisões que fixam critérios para a elaboração dos cálculos da liquidação têm conteúdo decisório e devem ser impugnadas de imediato, sob pena de preclusão.<br>Contrarrazões apresentadas às (e-STJ, fls. 96-107).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 108-110).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não reconheço a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 35-36):<br>2. O despacho que gerou o inconformismo da exequente não admite agravo de instrumento, porque a matéria suscitada não se enquadra no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.<br>O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias previstas em referido dispositivo legal, não sendo agravável o pronunciamento judicial que se limitou a determinar a manifestação do perito quanto ao critério adotado e adequação dos cálculos, nos seguintes termos:<br> .. <br>Tem-se assim que não há no r. despacho agravado qualquer juízo de valor acerca do direito objeto do processo.<br>3. É certo que a regra contida no dispositivo legal em questão tem sido mitigada em hipóteses excepcionalíssimas, notadamente quando presente risco de inutilidade de apreciação da questão no âmbito de posterior recurso de apelação, dentre as quais, no entanto, não se encontra o tema trazido pela agravante no presente recurso.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ao não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo insurgente, o Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 35-36):<br>2. O despacho que gerou o inconformismo da exequente não admite agravo de instrumento, porque a matéria suscitada não se enquadra no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.<br>O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias previstas em referido dispositivo legal, não sendo agravável o pronunciamento judicial que se limitou a determinar a manifestação do perito quanto ao critério adotado e adequação dos cálculos, nos seguintes termos:<br>"Além disto, determino que o perito se manifeste, especificamente quanto aos pontos seguintes:<br>- Eventos societários, notadamente, ocorrido em 01/06/1987, que agrupou as ações na proporção de 1000 para 1, mencionar o perito a influencia deste nos contratos de Ana Alves e Salvador Donato Oliveira.<br>- Divergência do valor das ações ordinárias (VIVT4) e preferenciais (VIVT3), na data do transito em julgado 09/05/14, porquanto o perito apresentou valor igual destas de R$45,40 e a executada apresentou (fls. 1410/1412) valor divergente deR$45,40 e R$40,30.<br>- Além disto, o perito deverá considerar que o depósito efetuado pela executada no valor R$9.016,28 (fls. 16) não foi levantado, assim considerando o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirão sobre o restante, tendo em vista que a oferta de seguro garantia não consiste no pagamento voluntário da obrigação, nesse sentido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada. Preliminares não conhecidas em razão da análise exauriente por esta instância na fase de conhecimento. Mérito. A apresentação de seguro garantia não afasta as penalidades do art. 523 do CPC por não consistir em cumprimento voluntário da obrigação. Multa decendial. Valor que deve ser limitado ao da obrigação principal, excluídos juros de mora e correção monetária. Entendimento do C. STJ. Juros e correção que são matérias de ordem pública e nãoconsistem em reformatio in pejus. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida ,parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098678-79.2024.8.26.0000; Relator(a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024)<br>Após a manifestação do perito com revisão do calculo, abra-se vista às partes e tornem conclusos."<br>Tem-se assim que não há no r. despacho agravado qualquer juízo de valor acerca do direito objeto do processo.<br>3. É certo que a regra contida no dispositivo legal em questão tem sido mitigada em hipóteses excepcionalíssimas, notadamente quando presente risco de inutilidade de apreciação da questão no âmbito de posterior recurso de apelação, dentre as quais, no entanto, não se encontra o tema trazido pela agravante no presente recurso.<br>Como se observa, ficou assentado pela Corte local que o pronunciamento judicial impugnado por meio do agravo de instrumento, no caso, constitui despacho de mero expediente, tendo em vista que não houve qualquer juízo de valor acerca do objeto do processo.<br>Ainda, o trecho citado indica que o mesmo órgão julgador, baseando-se nas particularidades do caso, orientou-se pela inexistência de situação de urgência que torne inútil a análise da matéria em eventual recurso de apelação, fato que afasta o cabimento do agravo de instrumento fundado na teoria da taxatividade mitigada.<br>Assim, reverter as conclusões atingidas pela Corte local, no sentido da ausência de conteúdo decisório contido no ato judicial impugnado e da inexistência de situação de urgência que justifique a interposição do agravo de instrumento, demandaria o reconhecimento de que o ato judicial valorou o objeto da demanda em prejuízo da parte recorrente e de que a não apreciação da matéria, em momento anterior à apelação, possa gerar risco de perecimento do direito, o que se mostra inviável sem novo exame dos fatos e das provas.<br>Incide, portanto, a Sumula n. 7/STJ, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO INCABÍVEL. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO SE CONF UNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>I CASO EM EXAME<br> .. <br>4. Despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório e destinados a impulsionar o processo (art. 203, § 3º, do CPC/2015), não admitem recurso (art. 1.001 do CPC/2015), conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. O acórdão recorrido harmoniza-se com tal orientação, atraindo o disposto na Súmula 83/STJ.<br>6. Rever a qualificação do ato como mero expediente demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>IV - DISPOSITIVO<br>9.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.966.854/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXAME CASUÍSTICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.<br>II - O acórdão recorrido está em conformidade com orientação desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.704.520/MT (Tema 988), processado sob o rito dos feitos repetitivos, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que não reconheceu caracterizada a urgência de justifique a excepcionalidade do cabimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.172.386/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Quanto à tese fundada na divergência jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados.<br>Não é outro o entendimento de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte Superior, conforme se verifica dos precedentes abaixo transcritos (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA, E NÃO DO REFORÇO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.<br>III - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>IV - É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.484/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou que o neto do ex-servidor falecido antes do ajuizamento da Ação de Conhecimento tem direito a se habilitar no cumprimento de sentença para levantar valores reconhecidos em favor do exequente falecido.<br>2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da Ação de Conhecimento ou antes do seu ajuizamento. Incidência do Súmula 83/STJ.<br>3. No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.915.214/RS, DJe de 1/8/2022, os sucessores do servidor falecido buscavam receber os valores que seriam devidos a ele se estivesse vivo, baseando-se na tese de que a sentença coletiva, na Ação ajuizada pelo sindicato da categoria a que ele pertencia, beneficia todos os membros da categoria e seus sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos no momento da propositura da ação de conhecimento. A Segunda Turma do STJ asseverou que essa compreensão deve ser valorizada, pois entendimento contrário gera situação de desigualdade evidente, já que o simples fato de o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a propositura da ação coletiva implica regimes jurídicos diferentes para seus sucessores;<br>os primeiros não receberiam os valores devidos ao falecido, enquanto os outros receberiam.<br>4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.