DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto pela União contra a decisão que não admitiu o recurso especial apresentado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CRFB, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 122-123):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL FUNCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PAGAMENTO DE ALUGUEL A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. MULTA PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a reintegração de posse da União no imóvel descrito na inicial.<br>2. A Apelante pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização equivalente ao valor locatício pela ocupação irregular e a aplicação da multa prevista no artigo 15, inciso I, "e", da Lei nº 8.025/90.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A controvérsia recursal restringe-se: (i) ao direito da União de ser indenizada pelo valor locatício do imóvel ocupado irregularmente; e (ii) à aplicação da multa prevista no artigo 15, inciso I, "e", da Lei nº 8.025/90.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Quanto ao pedido de indenização por valor locatício, a jurisprudência do STJ entende que não é aplicável, visto que a permissão de uso de imóvel funcional é regulada por normas de Direito Administrativo, não cabendo indenização com base na legislação que rege as relações privadas.<br>5. Em relação à multa prevista no art. 15, I, "a", da Lei n.º 8.025/90, foi reafirmado o entendimento de que sua aplicação depende do trânsito em julgado da decisão de reintegração de posse, o que não ocorreu no presente caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso de apelação desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ocupação irregular de imóvel funcional é regida pelo Direito Administrativo, não sendo cabível a indenização pelo valor correspondente a locação do imóvel nos termos do Código Civil. 2. A multa prevista no artigo 15, inciso I, "e", da Lei n.º 8.025/90 somente incide após o trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 143-150).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 155-159), a União, inicialmente, suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC, apontando a negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de vedação ao locupletamento indevido, vertida nas violações dos arts. 884 a 886 do Código Civil. No mérito, aduziu que o TRF-1 considerou ser devida a multa pela ocupação irregular do imóvel funcional somente após o trânsito em julgado da sentença de reintegração de posse, em contrariedade ao art. 15 da Lei n. 8.025/1990. Com isso, defendeu a incidência da referida multa durante o período de retenção comprovadamente irregular do imóvel (perda ilegítima da posse). Pediu a reforma do acórdão, no ponto.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo de admissibilidade negativo, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 279/STF, pelo que a recorrente agravou da decisão (e-STJ, fls. 165-170) e os autos foram alçados a esta Corte Superior.<br>Não houve apresentação de contraminuta.<br>O agravo merece conhecimento, já que impugna - de forma específica - os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 147-148, sem grifos no original):<br>Além do exposto, sustenta que o réu deve ser condenado a indenizar o período em que ocupou o imóvel de forma indevida, sob pena de violação aos arts. 884 a 886 do Código Civil. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se verificam os vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou diretamente os fundamentos ora suscitados pelo embargante, ressaltando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entende que a referida penalidade somente incide após o trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse. De igual forma, a decisão recorrida analisou expressamente o pedido de indenização correspondente ao valor locatício do bem, o qual se mostra indevido no caso em exame, uma vez que a permissão de uso constitui instituto de Direito Administrativo, afastando-se, portanto, a aplicação das disposições do Código Civil. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No mérito, remanesce controvérsia quanto à incidência da multa prevista no art. 15 da Lei n. 8.025/1990.<br>O Colegiado estadual considerou que o recorrido foi exonerado do cargo que ocupava na data de 16/3/2006, tendo recebido notificação para desocupar o imóvel funcional em 4/5/2016, que somente ocorreu efetivamente no dia 28/12/2016.<br>A recorrente, nesse trilhar, sustenta que é aplicável a multa durante o período de retenção comprovadamente irregular do imóvel em decorrência da perda dos atributos inerentes à propriedade. O entendimento firmado na origem, contudo, é de que a multa somente é exigível a contar do trânsito em julgado, conforme constou do acórdão impugnado (e-STJ, fls. 125-1257):<br>In casu, a União é proprietária do imóvel descrito na inicial, administrado pela Secretaria de Patrimônio da União. Em 26/07/2005, as partes firmaram o Termo de Ocupação de Unidade Residencial, concedendo ao réu o direito de residir no bem. Contudo, em 16/03/2006, o apelado foi exonerado e, em razão disso, foi devidamente notificado para desocupar o apartamento em 04/05/2016, mas permaneceu inerte. Com vistas à reintegração de posse e à indenização pelos prejuízos suportados, a União ingressou com a presente demanda, que foi julgada parcialmente procedente, em 29.01.2018, confirmando os termos da decisão liminar que determinou a reintegração de posse em favor da União. A desocupação efetiva do imóvel ocorreu em 28/12/2016. Inicialmente, quanto ao pedido de indenização correspondente ao valor locatício do bem, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), este não é cabível, considerando que a permissão de uso é instituto do Direito Administrativo e, portanto, comporta regras próprias, inclusive no que se refere à indenização devida, não sendo lícita a aplicação das normas inerentes às locações e o Código Civil. Vejamos:<br> .. <br>Por outro lado, a União alega que é justa a aplicação da multa prevista no artigo 15, inciso I, alínea "e", da Lei n.º 8.025/90, devendo ser inserida e cobrada durante todo o período da ocupação irregular, ainda que somente exigível após o trânsito em julgado da sentença. Neste ponto, não subsistem as alegações da União, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consagrou o entendimento de que a referida multa incide somente após o trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse. Assim, não se aplica ao presente feito, pois a União está na posse do imóvel.<br>A despeito da insurgência propagada pela recorrente, incide, no caso, o óbice da Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que a decisão do Tribunal Regional está de acordo com jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, no sentido de que a "multa prevista no art. 15, I, e, da Lei 8.025/90 somente é devida a partir do trânsito em julgado de decisão proferida em sede de ação em que se discute a posse e a regularidade da ocupação do imóvel funcional" (AgRg no MS 13.995/DF, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 4/5/2009).<br>Replicando o entendimento já consolidado, veja-se, ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL FUNCIONAL. IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. MULTA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A decisão agravada adotou o entendimento consolidado nesta Corte de que não cabe indenização por perdas e danos em razão da ocupação irregular de imóvel funcional federal, pois cuidou o legislador de prever expressamente a sanção de multa aplicável ao ocupante irregular.<br>2. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a multa prevista no art. 15, I, alínea e, da Lei 8.025/1990 é devida a partir do trânsito em julgado da decisão proferida em ação possessória.<br>3. A inovação recursal em agravo interno, sem prévio desenvolvimento em recurso especial, não é admitida.<br>4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.843.724/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMÓVEL FUNCIONAL. IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual a multa por ocupação irregular prevista no art. 15, I, e, da Lei n. 8.025/1990 só tem incidência a partir do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse em benefício do ente público. Recurso Especial provido.<br>III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.050.888/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL DA UNIÃO. IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. MULTA DO ART. 15 DA LEI N. 8.025/1990. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.