DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de KAMAL KAMEL SOUEID contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2001429-31.2024.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que foi ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de origem, a fim de desconstituir condenação definitiva imposta na Ação Penal n. 0066383-24.2011.8.26.0050, sob o argumento de erro manifesto na aplicação do direito, pois o paciente teria sido denunciado e condenado exclusivamente por ser sócio da empresa "Soueid Indústria Têxtil Ltda.", com indevida utilização da teoria do domínio do fato.<br>O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal com fundamento na incompetência absoluta, afirmando que a matéria já teria sido exaustivamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp n. 1.805.100/SP. O acórdão restou assim ementado:<br>"REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. 1- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA, NO MESMO CASO, PELO C. STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. A pretensão de absolvição do peticionário por insuficiência de provas já foi exaustivamente apreciada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1.805.100/SP, por decisão monocrática transitada em julgado em 03.08.2021, que manteve o entendimento, firmado em primeiro e segundo graus de jurisdição, de que o ora peticionário, na qualidade de sócio administrador da empresa contribuinte do ICMS, agiu com dolo ao inserir dados inexatos em livros e documentos fiscais. Incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal para apreciação do pleito de rescisão de tal posicionamento. Ação revisional não conhecida" (fl. 29).<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 39/42).<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal consistente no não conhecimento da revisão criminal por fundamento manifestamente infundado, em violação ao art. 624, II, do CPP, e reafirma a vedação de responsabilidade penal objetiva e a insuficiência da invocação da "teoria do domínio do fato" para, por si só, estabelecer o nexo causal entre conduta e resultado, especialmente em crimes societários.<br>Sustenta que o acórdão do STJ não examinou o mérito em razão do óbice da Súmula 7/STJ, de modo que não se inaugurou a competência desta Corte para processar revisão criminal, a qual, nos termos do art. 624, II, do CPP, é do Tribunal de Justiça quando se trate de condenações por ele proferidas.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para: a) reconhecer o constrangimento ilegal decorrente dos acórdãos da autoridade apontada como coatora e fixar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processar e julgar a revisão criminal; b) conceder habeas corpus , de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para absolver o paciente com fundamento no art. 386, V, do CPP.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 124/126.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal a quo não conheceu da revisão criminal em razão dos seguintes fundamentos:<br>"A revisão criminal não comporta conhecimento, por incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal, nos termos do quanto já decidido na Revisão Criminal de nº 2118245-33.2023.8.26.0000 (Voto nº 015837, na qual rebatida a tese da ausência de dolo).<br>Isso porque a matéria ora aventada - absolvição por inexistir prova de ter o réu concorrido para a infração penal em razão de equivocada aplicação da teoria do domínio do fato - já foi exaustivamente apreciada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1.805.100/SP, por decisão monocrática do dia 26.05.2021, da lavra do eminente Ministro Joel Ilan Paciornik, que reafirmou o acerto da aplicação da teoria do domínio do fato como subsídio para referendar o reconhecimento da autoria delitiva, conforme fixado na r. sentença e no v. acórdão que negou provimento à apelação defensiva, nos termos abaixo transcritos:<br>" ..  Por seu turno, na sentença constou o seguinte:<br>"Segundo o próprio acusado, o mesmo era o único responsável pela administração da empresa no período em que recaiu a fiscalização tributária, sendo que a justificativa de mero erro contábil, não se mostra crível.<br>O acusado e contador pretenderam alegar simples equívoco na emissão de nota em duplicidade, mas também se verificaram lançamentos zerados quando havia movimentação geradora de imposto, e emissão e entrega ao contador de notas em duplicidade. Quem age dessa forma, continuamente, não atua pontualmente de maneira fortuita, ressaltando-se ter o réu admitido em Juízo que sofreu uma série de autuações ao longo de vários anos, o que também afasta a ocorrência de meros erros acidentais e aleatórios.<br>Poderia o acusado, com fulcro no princípio da não cumulatividade, ter direito à compensação entre créditos e débitos apurados mês a mês, sendo lícito aproveitar-se do ICMS na aquisição de mercadorias, somente uma vez. Ocorre que o acusado fez escriturar duplicidade os créditos, lançando todas as notas fiscais no Livro Registro de Entradas, aproveitando-se desta forma de crédito indevido e reduzindo o imposto a recolher no importe de R$ 119.472,97.<br>Na medida em que o acusado era o único administrador da empresa, infere-se que, ante tal condição, detinha o domínio do fato da atividade empresarial, sendo o responsável pela lisura dos dados escriturados e informados ao Fisco, além do correto recolhimento dos tributos, no exercício da atividade empresarial. Assim não agindo, como seria de se esperar, o réu foi o principal beneficiário do produto da sonegação fiscal.<br>Conclui-se que o dolo, inerente às diversas condutas, restou caracterizado. Consoante ponderado pelo Dr. Promotor de Justiça, "o dolo emerge das condutas porque ao emitir as notas (e não é o contador que emite as notas, portanto o erro não é dele), ao apresentar notas ilegais ao contador e ao informar ao contador de que a movimentação estava zerada, o administrador evidencia a intenção de sonegar imposto. A versão de erro contábil, como já dito, é incompatível com as outras condutas mencionadas na denúncia e com a grande prática de infrações tributárias já autuadas pela empresa. A alegada falta de conhecimento de contabilidade não explica as condutas de emissão de notas em duplicidade nem a prestação de falsa informação à contabilidade de que a movimentação mensal estava zerada" (fls. 638/639).<br>Depreende-se dos trechos acima que o recorrente era responsável pela empresa e interessado no resultado da conduta, sendo certo que a conduta não se coaduna com mero erro, pois houve emissão de nota em duplicidade e lançamentos zerados, a denotar também o dolo inerente ao tipo penal. De fato, para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento fático- probatório, vedado conforme Súmula 7 do STJ.  .. "<br>A referida v. decisão monocrática na qual houve manifestação expressa acerca da tese veiculada nesta revisional transitou em julgado em 03.08.2021 (AgRg no AR Esp 1.850.100 - consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça), sendo certo que, para sua desconstituição, este Egrégio Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente.<br> .. <br>Assim sendo, esta Corte é absolutamente incompetente para conhecimento de tese já julgada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, "e", da Carta Magna.<br>Portanto, não se conhece da revisional." (fls. 33/38)<br>Da análise dos trechos colacionados, verifica-se que o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal com fundamento na incompetência absoluta, afirmando que a matéria já teria sido exaustivamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp n. 1.805.100/SP.<br>No entanto, ao contrário do que afirma a Corte a quo, no julgamento do AgRg no AREsp n. 1.805.100/SP, não houve a apreciação do mérito em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, "É entendimento desta Corte Superior que a competência para a apreciação da revisão criminal é inaugurada somente nos casos nos quais o mérito da demanda apresentada em recurso especial foi efetivamente apreciado pelo colegiado deste Tribunal" (AgRg na RvCr n. 6.101/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. ALEGADAS NULIDADE E AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É entendimento desta Corte Superior que a competência para a apreciação da revisão criminal é inaugurada somente nos casos nos quais o mérito da demanda apresentada em recurso especial foi efetivamente apreciado pelo colegiado deste Tribunal.<br>2. Quanto à alegação de ausência de provas para a condenação, destacou a decisão agravada que esta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial na parte em que tratou da prova da materialidade das condutas criminosas imputadas, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. No que se refere à alegada nulidade, por violação do direito de defesa e do devido processo legal, bem como dos arts. 399 e 400 do CPP, pois não teria sido designada nova audiência de instrução e julgamento após o aditamento da denúncia, verificou-se que a irresignação não foi objeto de discussão no julgamento do agravo em recurso especial, tampouco no Tribunal de origem. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na RvCr n. 5.847/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.)<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem é competente para a análise e julgamento da revisão criminal, pois não inaugurada a Competência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundam ento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem prossiga na análise da revisão criminal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA