DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE OSASCO - SP.<br>Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE OSASCO - SP declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 43-46):<br>1 - De forma inequívoca, a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois a parte autora é destinatária final do produto/serviço comercializado, no mercado de consumo, pela parte requerida, razão pela qual a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>2 - O(A) contratante é domiciliado(a) na Comarca de Governador Valadares/MG, que não se confunde com esta. Nessa seara, considerando a natureza da ação ajuizada (de direito pessoal, que remete à regra geral de competência disposta no art. 46 do Código de Processo Civil) e, sobretudo, sendo o contrato firmado entre as partes fundado em relação de consumo, patente a incompetência deste Juízo para o conhecimento desta ação.<br> .. <br>Com efeito, pode o Magistrado, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, inclusive porque a jurisprudência do Col. STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, restando afastadas a Súmula 33 daquela Corte e a Súmula 77 do E. TJSP, por se tratar a presente de situação específica que foge à previsão geral ali contida. Nesse sentido:<br>"A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor." (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF)<br>Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: CC 106.990/SC, 2º Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJE de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4º Turma, Rel. Min. João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3º Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4º Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005.<br>A premissa do subscritor da petição inicial é meramente oportunista, segundo sua mera conveniência, pois tratam-se de autos distribuídos de forma eletrônica.<br>E esta assertiva é confirmada por simples consulta ao portal e-SAJ, no qual se verifica mais de 1.000 processos idênticos distribuídos recentemente pelo mesmo patrono somente na 1º instância desta Justiça Estadual, a caracterizar ação de natureza predatória, invariavelmente com pedido de gratuidade judiciária, apostando-se numa espécie de "litigância sem ônus" (na prática, uma "loteria gratuita"), principalmente com vistas à condenação (mínima que seja ou anda que parcial) em honorários sucumbenciais.<br>Além disso, obviamente o(a) autor(a) não firmou qualquer contrato no endereço da requerida indicado à petição inicial, posto que distante mais de 900 km de onde reside.<br>Ademais, não se se mostra possível a escolha proposital, direcionada, de qualquer agência, sucursal ou sede e a sua consequente indicação para fim de ajuizamento sob pena de burla ao princípio do Juiz natural, configurando flagrante impropriedade no cumprimento do art. 319, II, do Código de Processo Civil.<br>Isto posto, com fundamento nos artigos 51 e 101, I, da Lei nº 8.078/90, cuja aplicação jurisprudencial já foi assentada no c. Superior Tribunal de Justiça, determino que os autos digitais tornem ao Distribuidor local para remessa a uma das E. Varas Cíveis do Fórum da Comarca de Governador Valadares/MG, domicílio do(a) consumidor(a), efetuando-se as devidas anotações no sistema informatizado.<br>3 - Registre-se que nesta Comarca (Osasco/SP), situam-se as sedes de diversas instituições financeiras, o que demanda do juízo a adoção de medidas de cautela para evitar fraudes, em conformidade com os alertas emitidos pelo CNJ e pela Corregedoria Geral da Justiça no que tange ao uso abusivo do acesso à justiça, causando prejuízos bilionários ao sistema de justiça brasileiro.<br>Evita-se inclusive o risco de repetição de ação (litispendência ou coisa julgada) considerando a mexistência de um controle nacional de distribuição de demandas cíveis.<br>A omissão no controle destas situações implicaria a permissão da utilização do processo para fins ilícitos e uma verdadeira "enxurrada" de processos desta natureza (predatória), em detrimento a todos demais. Ou seja, em última análise, busca-se preservar a eficiência e o bom andamento da prestação jurisdicional.<br>Frise-se que se trata de medida de controle uniforme para todos os feitos, absolutamente impessoal e isonômica, que tem como fundamento a peculiar condição desta Comarca (sede de inúmeras instituições financeiras), de modo que inexiste, no caso concreto, suspeição acerca da parte ou de seu procurador.<br>4 - Caso manifestada a renúncia do prazo recursal, independentemente de nova conclusão, cumpra-se de imediato.<br>5 - Caso seja suscitado Conflito de Competência, valerá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício de informações ao Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MG suscitou o presente conflito argumentando que (fls. 57-59):<br>Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por em face de JEAN CARLOS RODRIGUES MARTINS BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, ambos qualificados nos autos, objetivando o autor a revisão de cláusulas de Cédula de CréditoS.A. Bancário (ID 10393918368), que deu origem a um contrato de financiamento de veículo, ao argumento da existência de encargos abusivos e taxas ilegais que oneram excessivamente o pacto.<br>A exordial foi distribuída originalmente perante o foro da Comarca de Osasco/SP, mas o Juízo da 6ª Vara Cível declinou da competência para processar e julgar a presente demanda de ofício, sob o fundamento de que, tratando-se de relação de consumo, a competência para a causa seria o foro do domicílio do consumidor, qual seja, a Comarca de Governador Valadares/MG, localidade indicada pela própria parte autora como sua residência (ID 10393919421).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, é incontroverso que a relação jurídica subjacente à lide é de natureza consumerista, atraindo a incidência do microssistema protetivo da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A parte autora, na qualidade de destinatária final do crédito concedido pela instituição financeira ré, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidor, ao passo que a ré figura como fornecedora de serviços financeiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.<br>Nesse contexto, o legislador, ciente da vulnerabilidade do consumidor na relação contratual, estabeleceu uma série de mecanismos para facilitar a defesa de seus direitos em juízo. Entre tais mecanismos, destaca-se a regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, que faculta ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio.<br>Tal disposição legal não representa uma imposição, mas sim uma prerrogativa, um benefício legal conferido à parte hipossuficiente com o claro propósito de ampliar e facilitar o seu acesso à justiça, mitigando os custos e os obstáculos geográficos que poderiam inviabilizar o exercício de seu direito de ação.<br>A correta exegese da norma do art. 101, I, do CDC, revela que a competência ali estabelecida é de natureza territorial e, portanto, . Trata-se de um privilégio processual instituído em favorrelativa exclusivo do consumidor, e não uma regra de ordem pública e de caráter absoluto. Como tal, por ser um direito de natureza patrimonial e disponível, é plenamente passível de renúncia por seu titular. O consumidor, devidamente assessorado por seu patrono, pode, por conveniência própria, optar por não se valer de tal benefício, escolhendo litigar em foro diverso.<br>Ao fazer tal escolha, o consumidor exerce uma faculdade que lhe é permitida pelo ordenamento jurídico, e essa manifestação de vontade deve, em regra, ser respeitada pelo Poder Judiciário.<br>A lógica do sistema protetivo é dar ao consumidor opções, e não restrições. A transformação de uma faculdade em uma obrigação processual subverte o próprio espírito da lei, criando um entrave onde se pretendia criar uma facilidade. Se o consumidor, por qualquer razão estratégica ou de conveniência, entende que o ajuizamento da ação no foro da sede do réu lhe é mais vantajoso, não cabe ao Judiciário,<br>sem provocação, impor-lhe o litígio em sua comarca de domicílio, agindo contra os interesses manifestados pela própria parte que a lei visa proteger.<br>No caso concreto, a parte autora optou deliberadamente por protocolar a petição inicial na Comarca de Osasco/SP, local onde se encontra a sede da instituição financeira ré, conforme qualificação constante na própria exordial (ID 10393802411).<br>Essa escolha, longe de ser um equívoco, representa um ato de vontade claro e direcionado. Ao eleger o foro do domicílio do réu para litigar, a parte autora tacitamente renunciou à prerrogativa de demandar em seu próprio domicílio. Agiu dentro dos limites das regras gerais de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil, que permitem a propositura da ação no foro de domicílio do réu.<br>Nesse cenário, a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível Comarca de Osasco/SP de declinar da competência de se afigura, com a devida vênia, equivocada. Ao agir dessa forma, o magistrado paulistaofício desconsiderou a manifestação de vontade da parte autora e aplicou a regra de competência consumerista como se fosse de natureza absoluta, o que não é. A incompetência relativa, como é cediço e conforme consolidado no enunciado da Súmula 33 do e. Superior Tribunal de Justiça, não pode ser declarada de ofício, dependendo de arguição pela parte interessada em momento oportuno, qual seja, na contestação.<br>Impor ao consumidor o litígio em seu domicílio, quando ele próprio escolheu outro foro, não é proteger, mas sim tutelar em excesso, retirando-lhe a autonomia e gerando um resultado prático diametralmente oposto ao pretendido pela norma: o retardamento da prestação jurisdicional.<br>Portanto, tendo a parte autora, titular do direito à facilitação de sua defesa, optado por ajuizar a ação no foro do domicílio da parte ré, consolidou-se a competência do Juízo de Osasco/SP para o processamento e julgamento da causa, não havendo que se falar em declínio de ofício para a comarca de domicílio do consumidor.<br>Diante do exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com amparo nos arts. 66, II, e parágrafo único, 951, e 953, I, todos do Código de Processo Civil, determinando o encaminhamento dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça para o desate da questão (art. 105, I, "d", da CF/88).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls. 65-70, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE OSASCO - SP.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção.<br>Acerca do tema em análise, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o consumidor está no polo ativo da relação processual, a competência é relativa, sendo-lhe facultado optar entre o foro de eleição, o de seu domicílio, o do domicílio do réu ou o do local de cumprimento da obrigação.<br>Dessarte, ajuizando em um desses foros, o consumidor age nos limites de seu direito processual, não podendo o juiz declinar, de ofício, de sua competência, aplicando-se a Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.".<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE.<br>1. Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ.<br>2. Aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar, se for o caso, exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência. Assim, não há razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor, a quem o legislador conferiu especial proteção.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no CC 130.813/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/6/2016, DJe 3/08/2016.)<br>No mesmo sentido, em casos semelhantes, cito: CC n. 205.723, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 26/6/2024; CC n. 194.822, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/ 3/2023.<br>No caso, o consumidor optou pelo foro do domicílio da sede da instituição financeira ré (fl. 6), adotando uma das opções possíveis, não sendo admitida a atuação de ofício do Juiz suscitado.<br>No mesmo sentido está o parecer do Parquet federal (fl. 70):<br>08. Na espécie, como se depreende da inicial da ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito proposta pelo 1º interessado em desfavor do 2º interessado (fls. 06/17), o domicílio do Réu (ora 2º Interessado) é na cidade de Osasco/SP. Portanto, ao ajuizar a ação perante o Juízo Suscitado, o consumidor simplesmente optou por um dos foros concorrentes que lhe são legalmente facultados. Logo, não foi escolhida comarca sem qualquer relação com as partes do processo, não se tratando de negócio jurídico com foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio das partes. Nesse contexto, é competente para o processamento e julgamento da ação, o Juízo Suscitado.<br>09. Pelas razões expostas, e ao lume dos precedentes transcritos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo conhecimento do presente conflito negativo de competência, para que se declare competente para o processamento e o julgamento do feito o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Osasco/SP, o Suscitado.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE OSASCO - SP.<br>Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA