DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por PAO DELÍCIA ARTESANAL LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do reclamo da parte ora embargada.<br>Em suas razões, a parte insurgente sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto deixou de fixar honorários sucumbenciais recursais, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15, requerendo a fixação no patamar máximo do normativo legal.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos merecem acolhimento.<br>1. Observa-se, na hipótese, que a sucumbência imposta na origem foi recíproca.<br>Nesse particular, cumpre dizer que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ""o reconhecimento na origem da sucumbência recíproca não impossibilita a majoração dos honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC" (AgInt nos EREsp n. 2.084.104/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Passa-se, portanto, a análise da pretensão integrativa quanto ao pedido de majoração da honorários.<br>2. De fato, verifica-se que não houve o pronunciamento acerca dos honorários sucumbenciais recursais na decisão singular embargada. Como se sabe, o Plenário deste Superior Tribunal de Justiça elaborou enunciados administrativos a fim de orientar a comunidade jurídica acerca das questões de direito intemporal e conferir segurança jurídica aos jurisdicionados.<br>Dentre as orientações aprovadas, encontra-se o Enunciado Administrativo n.º 7, de seguinte teor: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Nesse sentido, confira-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.  ..  3. Consoante o Enunciado Administrativo n. 7, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1085614/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.  ..  4. Nos termos do Enunciado Administrativo 7 do STJ "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15". 5. Agravo interno não provido, com majoração de honorários em favor do agravado. (AgInt no AREsp 1012400/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)  grifou-se <br>Na hipótese, a verba honorária, portanto, deve ser majorada em dez por cento sobre o valor fixado na origem.<br>3. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para reconhecer a existência de omissão na decisão embargada e, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra, observando-se o disposto no artigo 98 do CPC/15, se for o caso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA