DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NEIDE FREITAS DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no habeas corpus criminal n. 2233472-03.2025.8.26.0000, assim ementado (fl. 200):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DENEGADA.<br>Caso em julgamento: Pleito de revogação da prisão preventiva. Pressupostos da segregação cautelar presentes Inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP Paciente presa em flagrante na posse da res logo após se evadir do local dos fatos; ademais, reincidente específica Substituição da prisão preventiva por domiciliar com fundamento no artigo 318, II, do CPP. Supressão de instância. Não conhecimento Constrangimento ilegal não caracterizado.<br>Dispositivo: Ordem conhecida em parte e, nesta, denegada.<br>Legislação Citada: CP, art. 155, § 4º, IV; CPP, arts. 312, 313 e 319.<br>Jurisprudência Citada: STJ AgsRgs nos HCs 823.131/SP e 831.881/SP.<br>Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a paciente se encontra presa preventivamente sem que tenha havido motivação relevante para manutenção da custódia, argumentando que a paciente poderá responder ao processo em liberdade pelos benefícios da liberdade provisória, medidas cautelares, tratando-se de direito subjetivo do paciente (fl. 03).<br>Afirma que é totalmente desnecessária a prisão do paciente, vez a farta documentação comprova que se trata de mulher trabalhadora, exerce profissão lícita com residência fixa na cidade de Sumaré, possui família e certamente disposto a prestar quaisquer esclarecimentos necessários (fls. 03 /04).<br>Assere que a gravidade do crime, por si só, não é motivo para manutenção da custódia cautelar (fl. 13).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão da paciente ou substituir a segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o consequente alvará de soltura.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 209-211).<br>As instâncias ordinárias apresentaram as informações requisitadas às fls. 217-218 e 238-239.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem de ofício (fls. 253-257).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.<br>Porém, passo a análise das razões, a fim de verificar eventual constrangimento ilegal que possibilite a concessão da ordem de ofício.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Inicialmente, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 ; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. No mais, observa-se<br>Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau, sob os seguintes fundamentos (fls. 163-164):<br>No caso em análise, verifica-se a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva da autuada Neide, com fundamento na garantia da ordem pública.<br>Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais de fls. 20-21, a autuada já foi condenada pela prática do crime de furto nos autos de n. 1511227-12.2021.8.26.0604, que tramitaram nesta 2ª Vara Criminal, de modo que sua pena foi extinta pelo cumprimento em sentença prolatada pelo Juízo da VEC desta comarca no dia 30/5/2025, conforme se extrai dos autos de n. 0002038-79.2024.8.26.0604. Não obstante, a autuada agora foi presa em flagrante novamente por ter praticado, em tese, o crime de furto em mais de uma oportunidade - segundo se extrai do boletim de ocorrência de fls. 7-9 - no mesmo estabelecimento comercial.<br>Desses elementos verifico a presença da gravidade concreta apta a ensejar a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, porquanto, mesmo após cumprir pena pela prática do crime de furto, a autuada não demonstra propensão ao respeito às normas legais, colocando em risco a ordem pública.<br>A segregação cautelar, portanto, revela-se indispensável para a garantia da ordem pública e para a prevenção de novas infrações, em virtude do histórico de reincidência da autuada.<br>No julgamento do mandamus, o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins manteve o decreto preventivo, acrescentando os seguintes fundamentos (fl. 202):<br>No caso são significativos e relevantes os indícios de autoria, porquanto a paciente foi presa em flagrante nas circunstâncias narradas acima.<br>Em decorrência e ainda considerando a capitulação dada aos fatos, faz-se necessária a cautelar extrema em função de determinados objetivos que se relacionam à garantia da ordem pública e à efetiva aplicação da lei penal (CPP, artigo 312). Além disso, qualquer outra medida diversa (CPP, 319 do CPP) eventualmente concedida não atenderia a tais objetivos no caso concreto.<br>Como se não bastasse, Neide é reincidente específica1 , circunstância que comprova a personalidade distorcida daquele que, reiteradamente, insiste em praticar condutas ilícitas e pretende se furtar à aplicação da lei penal, consoante o entendimento do C. STJ.<br>Na espécie, a prisão preventiva foi decretada e mantida visando à garantia da ordem pública, considerando que a paciente já cometeu outro delito da mesma espécie. Nos presentes autos, a paciente teria subtraído, em 21 de julho de 2025, na Praça Manoel de Vasconcelos, Centro de Sumaré, 21 peças de roupas e 3 pares de calçados de loja, ocultando-os nas vestes e sacolas, circunstâncias em que seria flagrada em via pública ainda na posse da res, com registro por câmeras, apreensão dos bens e confissão perante a autoridade policial.<br>Porém, conforme asseverado pelo Ministério Público Federal, mesmo que se trate de paciente reincidente, sua conduta não revela gravidade, uma vez que cometida sem violência ou grave ameaça.<br>Ademais, vale destacar a distância entre as práticas criminosas, considerando o lapso temporal de quatro anos entre os fatos praticados nos autos n. 1511227-12.2021.8.26.0604 e nos autos n. 1501591-80.2025.8.26.0604.<br>Acrescenta-se, ainda, que nos autos n. 0002038-79.2024.8.26.0604 foi consignada a extinção da punibilidade da paciente, em virtude do cumprimento da pena, não havendo notícias de que a paciente tenha, em algum momento, se furtado da aplicação da Lei Penal.<br>De outro lado, também não foi apresentada fundamentação idônea acerca da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e, conforme características pessoais da paciente posta nos autos, isto é, idade e condições de saúde, não há informações nos autos de que a prisão é a única alternativa para coibir eventuais práticas delitivas.<br>Portanto, a custódia cautelar não apresenta proporcionalidade com os fatos apurados, porém, diante da reincidência específica, a revogação da preventiva deve se dar mediante substituição por medidas cautelares diversas.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE EM AUTARQUIA ESTADUAL. MITIGAÇÃO DOS RISCOS À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, buscando a revogação da prisão preventiva sob alegação de inexistência de risco à ordem pública e à instrução processual.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas no caso sob análise.<br>III. Razões de decidir<br>3. No caso concreto, os integrantes do grupo criminoso foram identificados e suas atividades desarticuladas, bem como foram determinadas medidas assecuratórias, como busca e apreensão e quebra de sigilo de dados, o que indica que os riscos à ordem pública e à instrução processual foram mitigados. Ademais, o agravante apresenta condições pessoais favoráveis 4. Assim, à vista das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca) do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Tese de julgamento: 1. A mitigação dos riscos à ordem pública e à instrução processual no curso da persecução penal permite, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, a aplicação das medidas cautelares alternativas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 623.414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.12.2020.<br>(AgRg no HC n. 990.192/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMARIEDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Na hipótese, não se mostram suficientes as razões invocadas na instância ordinária para embasar a ordem de prisão do agravado, mormente em razão da primariedade do acusado, da diminuta quantidade de entorpecentes apreendida e da ausência de gravidade concreta da conduta.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.553/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço da impetração, mas concedo parcialmente de ofício a ordem, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).<br>Comuniquem-se às instâncias ordinárias, com urgência.<br>Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo o paciente estiver presa.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA