DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de reajustes c/c repetição de indébito.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 324-325):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedente a ação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Autora quanto à ilegalidade dos percentuais de reajustes anuais e por faixa etária (59 anos) aplicados no contrato coletivo empresarial avençado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso concreto (Súmula 608 do C. STJ).<br>4. Cláusula que prevê o reajuste que, a partir de uma análise abstrata, seria válida, entretanto, os percentuais aplicados in casu não foram devidamente justificados com a apresentação de Cálculos Atuariais idôneos e de fácil compreensão.<br>5. Ônus da prova que cabia à Apelante, não tendo ela comprovado suas alegações documentalmente.<br>6. Hipótese em que a Operadora não forneceu elementos documentais para que fosse aferida a justificativa técnica do reajustes aplicados, revelando aleatoriedade nos índices adotados, que além de tudo são elevados, impondo excessivo ônus à parte autora.<br>7. Impossibilidade da Autora ser prejudicada pela desídia da Ré na aplicação de percentual inidôneo para os reajustes, bem como pelo não fornecimento dos documentos necessários à devida comprovação atuarial.<br>8. Substituição dos índices de reajustes no período guerreado pelos índices utilizados pela ANS nos contratos individuais/familiares que é de rigor.<br>9. Reajuste por Faixa Etária: Inteligência dos Temas Repetitivos nº 952 e 1.016 do C. STJ: Contrato (novo) firmado a partir de 1º/1/2004, no qual incide as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Tese de Julgamento: a) Em que pese ser lícita, em abstrato, a cláusula que prevê os reajustes anuais aplicados em contratos coletivos, a não apresentação de cálculos atuariais idôneos e de fácil compreensão, ônus este que cabia à Operadora Ré, revela a aleatoriedade dos índices aplicados, sendo de rigor a substituição destes por aqueles utilizados pela ANS em contratos individuais e/ou familiares para o mesmo período debatido nos autos, tendo em vista a impossibilidade da parte autora ser prejudicada pela desídia da Ré na aplicação do percentual correto e fornecimento de documentos necessários a sua devida comprovação atuarial.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 421, caput, parágrafo único, do Código Civil, porque a liberdade contratual deve prevalecer nos limites da função social do contrato, visto que o reajuste anual por sinistralidade em plano coletivo foi pactuado de forma clara e deve ser respeitado;<br>b) 422, caput, do Código Civil, pois a operadora agiu com probidade e boa-fé ao aplicar reajustes previstos contratualmente, visto que não se pode impor índices da ANS próprios de planos individuais a contratos coletivos;<br>c) 478 do Código Civil, porquanto o aumento de custos e sinistralidade configura onerosidade excessiva que autoriza revisão equitativa das condições, visto que o reequilíbrio contratual é medida adequada aos planos coletivos;<br>d) 479, caput, do Código Civil, porque a resolução pode ser evitada com modificação equitativa das condições, visto que os reajustes anuais pactuados buscam preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br>Pondera que a Resolução ANS n. 565/2022, determina o agrupamento de contratos coletivos com menos de 30 vidas, visto que o reajuste anual deve ser único para o agrupamento e não se submete aos índices da ANS fixados para planos individuais.<br>Defende que a Resolução ANS n. 63/2003, disciplina 10 faixas etárias e critérios de variação acumulada aplicáveis aos planos em geral, visto que o reajuste por faixa etária aos 59 anos foi aplicado dentro da regra setorial e não pode ser afastado por ausência de cálculo atuarial no caso concreto.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar os índices da ANS próprios dos planos individuais aos contratos coletivos, em desconformidade com: AgInt no AREsp 1.263.857/RS; AgInt no REsp 1.719.884/SP; AgInt no AREsp 1.269.614/SP; REsp 1.673.366/RS; AREsp 213.485/RS; REsp 1.568.244/RJ (Tema n. 952 do STJ), todos no sentido de que os índices da ANS para planos individuais não se aplicam aos planos coletivos, cujos cálculos atuariais e massa de beneficiários são distintos (fls. 419-431).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a validade dos reajustes anuais por sinistralidade no plano coletivo da recorrente e afastar a substituição pelos índices da ANS aplicáveis apenas aos planos individuais, com a consequente improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de revisão dos reajustes (fls. 438).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso pretende reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a idoneidade dos cálculos atuariais e sinistralidade; sustenta que o acórdão reconheceu ausência de comprovação pela operadora e substituiu os índices pelos da ANS, requerendo a inadmissão do especial por ausência de divergência e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 631-633).<br>O recurso especial foi admitido às fls. 687-688.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de reajuste cumulada com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito em que a parte autora pleiteou a revisão dos reajustes de mensalidade do plano de saúde coletivo, a declaração de nulidade dos reajustes anuais e por idade, a substituição dos reajustes anuais pelos índices da ANS, a fixação provisória do prêmio e a repetição de indébito; cujo valor da causa é de R$ 15.300,00 (fls. 1-19).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a licitude do reajuste por faixa etária aos 59 anos segundo a RN n. 63/2003 e a possibilidade de reajuste por sinistralidade para manter o equilíbrio do contrato; condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa; e extinguiu o processo com resolução de mérito com base no art. 487, caput, I, do CPC (fls. 279-281).<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, mantendo a validade do reajuste por faixa etária aos 59 anos e, quanto aos reajustes anuais, reconhecendo a abusividade por ausência de cálculos atuariais idôneos e determinando a substituição pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais e familiares; condenou à restituição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros, observando, até agosto de 2024, a Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN), e, a partir de setembro de 2024, a Lei n. 14.905/2024, com IPCA e juros pela Taxa SELIC, além de fixar sucumbência recíproca e honorários de 15% sobre o proveito econômico de cada parte (fls. 324-335).<br>A recorrente alega violação dos arts. 421, 422, 478 e 479 do CC, porquanto a liberdade contratual, exercida dentro da função social e sob intervenção mínima, autoriza a adoção do reajuste por sinistralidade previamente pactuado entre pessoas jurídicas em plano coletivo, principalmente quando presentes a probidade e boa-fé ao aplicar critérios contratuais claros, devendo ser afastada a solução de substituição automática por índices da ANS próprios de planos individuais, por destoar da natureza e da regulação dos coletivos.<br>No entanto, verifica-se que os artigos tidos por violados não possuem comando normativo para amparar a tese recursal apresentada. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1º/7/2025 e AgInt no AREsp n. 2.713.068/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>Ainda que fosse possível superar o referido óbice, o recurso não prosperaria pois os referidos artigos não foram objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação também da Súmula n. 282 do STF.<br>Ressalte-se que, a incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA