DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BELINDA GOLDBERG COMÉRCIO DE CAMISETAS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade de reajuste cumulada com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 324-325):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedente a ação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Autora quanto à ilegalidade dos percentuais de reajustes anuais e por faixa etária (59 anos) aplicados no contrato coletivo empresarial avençado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso concreto (Súmula 608 do C. STJ).<br>4. Cláusula que prevê o reajuste que, a partir de uma análise abstrata, seria válida, entretanto, os percentuais aplicados in casu não foram devidamente justificados com a apresentação de Cálculos Atuariais idôneos e de fácil compreensão.<br>5. Ônus da prova que cabia à Apelante, não tendo ela comprovado suas alegações documentalmente.<br>6. Hipótese em que a Operadora não forneceu elementos documentais para que fosse aferida a justificativa técnica do reajustes aplicados, revelando aleatoriedade nos índices adotados, que além de tudo são elevados, impondo excessivo ônus à parte autora.<br>7. Impossibilidade da Autora ser prejudicada pela desídia da Ré na aplicação de percentual inidôneo para os reajustes, bem como pelo não fornecimento dos documentos necessários à devida comprovação atuarial.<br>8. Substituição dos índices de reajustes no período guerreado pelos índices utilizados pela ANS nos contratos individuais/familiares que é de rigor.<br>9. Reajuste por Faixa Etária: Inteligência dos Temas Repetitivos nº 952 e 1.016 do C. STJ: Contrato (novo) firmado a partir de 1º/1/2004, no qual incide as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e a sétima faixas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Tese de Julgamento: a) Em que pese ser lícita, em abstrato, a cláusula que prevê os reajustes anuais aplicados em contratos coletivos, a não apresentação de cálculos atuariais idôneos e de fácil compreensão, ônus este que cabia à Operadora Ré, revela a aleatoriedade dos índices aplicados, sendo de rigor a substituição destes por aqueles utilizados pela ANS em contratos individuais e/ou familiares para o mesmo período debatido nos autos, tendo em vista a impossibilidade da parte autora ser prejudicada pela desídia da Ré na aplicação do percentual correto e fornecimento de documentos necessários a sua devida comprovação atuarial.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 625-627):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos pela Autora contra o Acórdão que deu provimento em parte ao seu recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Embargante quanto à suposta omissão relativa à previsão contratual dos percentuais, além de contradição quanto ao debate relativo ao reajuste por faixa etária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Vícios Inexistentes.<br>4. Pretensão nitidamente infringente.<br>5. Mero inconformismo da parte em relação ao entendimento deste Colegiado quanto ao caso sub judice.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. ACÓRDÃO MANTIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Tese de Julgamento: O Acórdão Embargado não apresentou quaisquer vícios, pelo contrário, analisou integralmente todas as questões expostas nos autos principais, chegando à correta resolução da questão conforme entendimento do Colegiado.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 15, caput, Lei n. 9.656/1998, porquanto o acórdão manteve o reajuste por faixa etária sem previsão contratual dos percentuais incidentes em cada faixa etária, exigência legal que, ausente, torna a cláusula nula;<br>b) 16, IV, Lei n. 9.656/1998, visto que a variação por idade deve estar prevista no contrato de forma clara, com todos os grupos etários e respectivos percentuais, sob pena de inaplicabilidade.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado no Tema n. 952 do STJ, no REsp 1.568.244/RJ (Segunda Seção, 14/12/2016), ao validar reajuste por faixa etária de 44,13% sem previsão contratual dos percentuais, e também destoou da orientação do Tema n. 1016 do STJ quanto à correta aplicação da RN n. 63/2003 da ANS (fls. 324-332).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a nulidade do reajuste por faixa etária ante a ausência de previsão contratual dos percentuais, com a adequação das mensalidades e a restituição dos valores pagos a maior.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 634.<br>O recurso especial foi admitido, por decisão que constatou o atendimento dos pressupostos de admissibilidade, reconheceu a indicação clara dos dispositivos federais tidos por violados, a existência de aparente dissídio jurisprudencial e determinou a subida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 698-699).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de declaratória de nulidade de reajuste cumulada com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade dos reajustes anuais com substituição pelos índices da ANS, a declaração de nulidade de todo e qualquer reajuste por idade, a repetição do indébito dos valores pagos a maior nos últimos três anos, e a concessão de tutela para suspender os reajustes anuais e por idade e fixar provisoriamente o prêmio mensal em R$ 2.705,35, cujo valor da causa é de R$ 15.300,00 (fls. 1-19).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade dos reajustes por faixa etária e anuais, e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, extinguindo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, caput, I, do Código de Processo Civil (fls. 279-281).<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a abusividade dos reajustes anuais por falta de cálculos atuariais idôneos, substituindo-os pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais/familiares, com restituição simples dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal, e manteve a improcedência quanto ao reajuste por faixa etária aos 59 anos, além de fixar sucumbência recíproca e honorários em 15% do proveito econômico de cada parte, a serem apurados em liquidação (fls. 324-335).<br>O voto destacou que, quanto ao reajuste por faixa etária, aplica-se a tese firmada no Tema n. 952 do STJ, segundo a qual "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (fls. 328-330). Afirma a incidência das teses do Tema n. 1.016 do STJ aos planos coletivos, observando o sentido matemático de "variação acumulada" previsto no art. 3º, II, da RN n. 63/2003 da ANS (fl. 331). Transcreve a RN n. 63/2003, destacando: "Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias ( ) X - 59 anos ou mais. Art. 3º ( ) I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas" (fl. 331).<br>Destacou também que, no caso concreto, verifica-se a previsão contratual de faixas etárias na Cláusula 20.3 do contrato, alinhada à RN n. 63/2003, sendo lícito e razoável o reajuste aplicado na mudança para 59 anos, no percentual de 44,13%, preservando o mutualismo e o equilíbrio do contrato (fls. 328-332).<br>Nas razões do recurso especial a parte alega violação dos arts. 15 e 16, IV, da Lei n. 9.656/1998, pois o contrato celebrado entre as partes não possui previsão dos percentuais incidentes em cada faixa etária, exigência legal que, ausente, torna a cláusula nula.<br>No entanto, cumpre asseverar que a questão referente à violação dos arts. 15 e 16, IV, da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de debate no acórdão recorrido pelo viés apresentado nas razões do recurso especial, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Por fim, a incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA