DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e HEBER PARTICIPAÇÕES S/A, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 388-392, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte ora insurgente para, reformando o aresto recorrido, reconhecer a natureza concursal do crédito adversado.<br>Em suas razões de fls. 400-401 (e-STJ), a parte embargante aponta a ocorrente omissão a macular o julgado recorrido, notadamente no que diz respeito à inversão dos ônus da sucumbência.<br>Impugnação às fls. 408-411, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos merecem ser acolhidos .<br>1. Depreende-se do artigo 1022, incisos I, II e III, do CPC/15, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. PEDIDO DE MULTA. OMISSÃO VERIFICADA.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, verificada a omissão, acolhem-se os embargos para suprir o vício.<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1679681/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021)<br>Segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, configura omissão relevante e impugnável por meio de embargos de declaração a não apreciação, pela manifestação jurisdicional, de tese ou matéria expressamente suscitada pela parte processual e cujo exame, se fosse realizado, poderia alterar o resultado da controvérsia.<br>Na hipótese dos autos, ocorreu omissão no julgado embargado no que tange à redistribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em vista o acolhimento da pretensão veiculada no recurso especial, com o reconhecimento da natureza concursal do crédito objeto da presente demanda.<br>Observa-se da decisão de fls. 26-29 (e-STJ), que ao julgar improcedentes os pedidos formulados em sede de impugnação de créditos, a parte ora recorrente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Assim, em razão do provimento do recurso especial para reconhecer a natureza concursal dos créditos objeto da presente demanda, devem ser invertidos os ônus da sucumbência.<br>2. Do exposto, acolho os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, determinar a inversão do ônus da sucumbência fixados na instância de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA