DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado:<br>"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE - FALTA GRAVE PRATICADA HÁ MAIS DE 12 (DOZE) MESES - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. Conforme Tema 1.161/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG). Todavia, não havendo outros indicativos recentes de mau comportamento, é inviável o indeferimento do benefício exclusivamente em razão de faltas graves praticadas há mais de 12 (doze) meses.<br>V.v.: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVOSE SUBJETIVOS. ANÁLISE DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. FALTAS GRAVES. TEMA 1116/STJ. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>l. Caso em exame<br>1. Agravo interposto pela Defesa contra decisão que indeferiu benefício do livramento condicional ao apenado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia consiste em verificar se o reeducando preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal, após as alterações trazidas pela Lei nº 13.964/19,  ara concessão do livramento condicional. III. Razões de decidir<br>3. O requisito objetivo de cumprimento de parte da pena privativa de liberdade e a ausência de falta grave nos últimos 12 meses estão presentes.<br>4. Contudo, o requisito subjetivo de bom comportamento deve ser analisado considerando todo o histórico prisional do apenado, conforme o Tema 1116 do STJ.<br>5. O agravante cometeu falta grave durante a execução da pena, consistente na prática de novo crime, demonstrando despreparo para reinserção social.<br>6. A prática de faltas graves, especialmente a prática de crime doloso durante o cumprimento da pena, afasta o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser analisado considerando todo o histórico prisional do apenado. A prática de faltas graves no curso da execução, especialmente novo crime doloso, impede a satisfação do requisito subjetivo de bom comportamento."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; Lei nº 13.964/19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1116; TJMG, Ag. Execução Penal 1.0382.17.009485-0/001." (e-STJ, fls. 69-70).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 83, III, "a", do Código Penal, porquanto, mesmo diante do cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena, o Tribunal de origem concedeu o livramento condicional.<br>Alega que o acórdão recorrido desconsiderou a orientação firmada por esta Corte Superior no Tema Repetitivo n. 1.161, que determina a análise do comportamento prisional à luz de todo o histórico da execução da pena, incluindo faltas graves praticadas há mais de 12 meses, as quais também devem ser consideradas na verificação do requisito subjetivo.<br>Defende que a prática de falta grave em junho de 2023, consistente em crime de tráfico de drogas, impede concluir que o apenado ostenta bom comportamento carcerário ao se analisar o benefício em 8/10/2024.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, com a consequente revogação do livramento condicional.<br>Houve contrarrazões ao recurso especial, o qual, em seguida, foi inadmitido na origem, pela incidência das Súmula n. 7 e n. 83 do STJ.<br>Daí a interposição do presente agravo, bem como a apresentação da respectiva contraminuta.<br>Em seguida, os  autos foram encaminhados  a  este  Superior  Tribunal  de  Justiça e, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e, em sequência, do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Passo, portanto, ao exame do recurso especial.<br>No tocante ao livramento condicional, nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita).<br>Sobre os requisitos subjetivos, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que são fundamentos inidôneos ao indeferimento do benefício a gravidade abstrata do delito praticado, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional. Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional.<br>2. No entanto, o Tribunal Estadual concluiu que o preso apresenta histórico prisional conturbado, com a prática de faltas disciplinares de natureza grave, situação, pois, que demonstra a sua inaptidão para a benesse.<br>3. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).<br>4. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 780.731/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>No caso dos autos, observo que o apenado praticou falta grave, em período relativamente recente (5/6/2023), relativa ao cometimento de novo crime enquanto se encontrava em gozo de regime aberto com prisão domiciliar. Tal situação revela ausência de autodisciplina, impondo maior cautela na concessão do livramento condicional.<br>Embora tenha cumprido o requisito temporal para o benefício, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.<br>Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).<br>Vale sublinhar que a Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 24/5/2023, firmou tese no sentido de que " a  valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Tema n. 1.161).<br>Oportunamente, confira-se a ementa desse julgado:<br>"PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).<br>3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.<br>5. Recurso especial provido." (REsp n. 1.970.217/MG, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>Desse modo, merece reparos o acórdão estadual que concedeu o livramento condicional, porquanto deixou de considerar falta grave ocorrida no curso da execução da pena na análise do requisito subjetivo do benefício, em desconformidade com o entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema Repetitivo n. 1.161.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de revogar o livramento condicional concedido ao recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA