DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por THYLLA HAUSLEITNER LUCENA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 714-719, e-STJ):<br>Embargos de Declaração  Determinação do c. STJ para reanálise  Os fatos narrados no Juízo Criminal são relevantes e repercutem diretamente na Ação de Indenização  Relação de prejudicialidade entre as demandas penal e cível  Prescrição que se inicia com o julgamento definitivo da ação de natureza criminal  Art. 200 do CC  Prescrição não verificada  Embargos acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento da Apelação.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 685-704, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 200 e 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, negativa de vigência ao art. 200 do Código Civil, por inexistir relação de interdependência entre os fatos apurados na ação penal (ameaça) e o evento danoso objeto da ação de indenização. Por conseguinte, defende a prescrição da pretensão indenizatória, à luz da regra prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 723-729 (e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 730-731, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 734-752, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 755-763 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Soberana na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, a Corte estadual concluiu pela existência de relação de prejudicialidade entre os fatos apurados na esfera penal e a causa de pedir veiculada na ação indenizatória, atraindo o emprego da regra prevista no art. 220, do CC.<br>Assim, considerando a data do evento danoso (11/2017), o trânsito em julgado da decisão absolutória proferida na esfera criminal (15/09/2021) e a data de ajuizamento da ação indenizatória (08/12/2021), o Tribunal de origem anulou a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, afastando a prescrição proclamada com amparo no art. 206, § 3º, V, do CC, e determinou o prosseguimento do feito.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 717-719, e-STJ):<br>De início, anoto que foi instaurada ação penal para apuração de fatos que são relevantes e repercutem diretamente na Ação de Indenização, especialmente à absolvição da Autora e à criação de perfil falso pela vítima/ofendida (ora Recorrente).<br>Consta do v. acórdão proferido na Ação Penal n.º1500056-83.2019.8.26.0586:<br>Artigo 147 do Código Penal Criação de perfil falso, anterior à ameaça, pela vitima - Dizeres proferidos no calor da emoção - Falta de dolo - Retorsão imediata da ofendida - Ausência de prova segura do temor da ofendida -Absolvição decretada" (fls. 417).<br>(..)<br>Como se infere dos elementos coligidos aos autos, o delito de ameaça não restou caracterizado. Isto porque, embora a própria apelante tenha admitido ter enviado as mensagens de fl. 04 ("vou arrancar seus dois olhos" e "que deus te proteja que se eu te pegar você tá numa pior"), os documentos de fls. 230/240 demonstram que a ofendida, antes de receber essa mensagem, criou um perfil "fake", utilizando outro nome ("Gabriela Lucca"), contendo a foto de um pirulito com uma gilete, vale dizer, expressão visual inegavelmente indicativa de intimidação, além de ter convidado e adicionado parentes da acusada ao grupo em que expunha fotos suas com o atual companheiro da apelante, além de um filho, fruto desse relacionamento. Assim, certamente, a reação da apelante ocorreu em momento em que estava com o ânimo alterado, o que retira o dolo da conduta" (destaquei - fls. 419)<br>Assim, a presente Ação Indenizatória apresenta causa de pedir fatos que deviam ser apurados no Juízo Criminal. Configurada, portanto, a relação de prejudicialidade entre as demandas penal e cível, incidindo o disposto no art. 200 do Código Civil, "in verbis"<br>(..)<br>Anoto que, enquanto pendente a apuração dos fatos na esfera penal, a parte não poderia antever o resultado do processo, de modo que não é possível surpreendê-la com o afastamento do art. 200 do CC, como pretendido pela Embargante.<br>Assim, como constou do v. acórdão embargado (fls. 582):<br>"No caso, o evento danoso ocorreu em 11/2017 e a Autora foi absolvida da acusação de ter praticado crime de ameaça, conforme acórdão (autos nº 1500056-83.2019.8.26.0586), datado de 26/08/2021 (fls.415/423), com trânsito em julgado em 15/09/2021 (fls. 543). A presente ação foi proposta em 08/12/2021. Assim, não transcorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos para a propositura da presente ação civil (art. 206, § 3º, V, do CC). Dito isso, quanto ao mérito, a questão demanda produção de prova, de modo que entendo que a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se o processo, porque inaplicável o disposto no § 3º do art.1.013 do CPC no estado em que proferido o "decisum"."<br>No mais, o v. acórdão de fls. 578/582 fica mantido tal como lançado.<br>Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria, é de rigor o emprego da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de estadual, a fim de afastar a relação de interdependência entre os fatos apurados na ação penal e a pretensão indenizatória postulada no juízo cível e, com isso, julgá-la prescrita, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Nas razões recursais, a discussão é saber se o prazo prescricional para ajuizamento de ação civil ex delicto deve ser suspenso até o trânsito em julgado da sentença penal, conforme o art. 200 do Código Civil. 4. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que é possível o afastamento da aplicação do art. 200 do CC quando não há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. 6. Revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a prejudicialidade entre as esferas cível e criminal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 200 do Código Civil é afastada quando não há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 200; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no REsp n. 2.175.136/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. APURAÇÃO CRIMINAL DO FATO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a previsão contida no art. 200 do Código Civil incide no caso em que a ação civil reparatória dependa de fato que deva ser apurado na esfera penal (relação de prejudicialidade), o que foi afastado na hipótese. 3. A questão relativa à prejudicialidade da análise do juízo criminal quanto aos fatos originários do pedido de indenização implica o reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.088.367/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CC. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a suspensão do prazo prescricional, nos moldes do art. 200 do CC/02, não se aplica às hipóteses em que não há relação de prejudicialidade entre a pretensão cível e o fato apurado na esfera penal" (AgInt no AREsp 1.505.695/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.603.559/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA REGRA NO CASO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A suspensão do início do prazo prescricional preceituada no art. 200 do CC ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, isto é, quando a ação civil reparatória tem origem em fato que deve ser apurado no juízo criminal, o que não ocorreu no caso. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.076.290/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMAS FATAIS. DEPENDÊNCIA DO FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos do art. 200 do Código Civil, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". 2. A aplicação do disposto no art. 200 do CC deve ser afastada somente quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou quando não houver a instauração de inquérito policial ou de ação penal. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.994.197/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal requer o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.158.606/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a suspensão do prazo prescricional, nos moldes do art. 200 do CC/02, não se aplica às hipóteses em que não há relação de prejudicialidade entre a pretensão cível e o fato apurado na esfera penal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Para derruir as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que não há relação de prejudicialidade entre as demandas cível e criminal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na estreita via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ . Precedentes 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.505.695/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA