DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por ADRIANO RODRIGUES DA COSTA e MILENA ARAÚJO DE CARVALHO RODRIGUES, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, amparado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 1.143, e-STJ):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESILIÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL. COMPRA E VENDA DE UMA FARMÁCIA. ERRO ESSENCIAL. VÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARREPENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.<br>1.1. Mantém-se a Sentença que julga improcedente o pleito de anulação ou rescisão de negócio jurídico, referente à compra de um estabelecimento comercial (farmácia), por meio de um contrato verbal, quando a parte autora não demonstra qualquer vício na manifestação da vontade (artigo 171, II, do Código Civil), mas, tão somente o arrependimento posterior de um dos contratantes.<br>1.2. O arrependimento posterior não se confunde com hipótese de erro substancial para invalidar o negócio jurídico.<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 1.160/1.171 (e-STJ).<br>O referido julgado retou sintetizado nos seguintes termos:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento à Apelação e manteve a Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de anulação de negócio jurídico ou resilição contratual referente à compra de um estabelecimento comercial (farmácia). Os embargantes alegam omissão no Acórdão quanto à análise do lucro da empresa e ao pedido alternativo de resilição contratual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no Acórdão quanto ao suposto dolo da parte adversa em relação ao lucro da empresa e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de resilição contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os Embargos de Declaração não se prestam à reapreciação do mérito ou à modificação do entendimento, mas apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). No presente caso, não se verifica nenhuma das hipóteses legais para acolhimento dos embargos.<br>4. O Acórdão embargado abordou de forma clara todos os pontos levantados pelos embargantes, incluindo o lucro informado e o suposto dolo, concluindo que não houve vício de consentimento no negócio jurídico, mas simples arrependimento posterior, o que não autoriza a anulação ou rescisão do contrato.<br>5. A questão do pedido alternativo de resilição contratual também foi devidamente apreciada, tendo o Acórdão destacado que, inexistindo vício de consentimento, o contrato deve ser mantido em respeito à segurança jurídica.<br>6. A insatisfação dos embargantes com a decisão desfavorável não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação que não encontra respaldo nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de Declaração desprovidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se admite a interposição de Embargos de Declaração com o objetivo de rediscutir matéria já analisada e julgada.<br>2. Para a anulação de negócio jurídico, é imprescindível a comprovação de vício de consentimento, como erro, dolo, coação ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, arts. 138 e 171, II.<br>Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDROMS nº 4477/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Américo Luz; TJ-MG, AC nº 10145120182368001/MG, Rel. Des. Alberto Henrique; TJ-GO, APL nº 03194384020168090134, Rel. Des(a). Norival Santomé; TJ-AM, AC nº 0618715-94.2016.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira.<br>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 1.174/1.204, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 113, 145, 147, 187, 421, 422, 472 e 473 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: i) a ocorrência de dolo essencial por omissão dolosa e informações falsas sobre lucratividade e clientela da empresa, com manipulação emocional e existência de laudo pericial indicando prejuízos; ii) ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, por suposta conduta desleal dos vendedores.<br>Contrarrazões às fls. 1.205/1.212 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1.214/1.217, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 1.219/1.249, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 1251/1259 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>1. Confirmando decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, concluiu a Corte de origem pela inexistência de vício de consentimento a macular o contrato verbal de compra e venda de estabelecimento comercial (farmácia), destacando que o arrependimento posterior não se confunde com erro substancial apto a invalidar o negócio jurídico.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do aresto hostilizado (fls. 1.138/1.140, e-STJ):<br>Conforme visto, os autores pugnaram pela resolução contratual alusiva a compra de uma farmácia, ao argumento de que os apelados teriam indicado informações errôneas, fazendo-os acreditar em uma rentabilidade acima do que efetivamente lucrava a empresa ao tempo da venda.<br>Ao julgar improcedente o pedido inicial, o juiz fundamentou que o caso em tela é de evidente arrependimento negocial e que a nulidade do negócio jurídico apenas pode ser declarada quando demonstrada a existência de vício de consentimento das partes por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme artigo 171, II, do Código Civil. Asseverou, ainda, que os autores não se tratam de pessoas ignorantes, sendo a estes dado o dever, como compradores, de cercar-se de toda gama de cuidados relativos ao negócio antes de sua formalização, o que não o fizeram.<br>Com efeito, após analisar as provas produzidas, conclui da mesma forma que o sentenciante, por não constatar o vício de vontade assinalado, mas o arrependimento posterior dos autores/apelantes com a compra da farmácia firmada com os réus/apelados, o que não autoriza a anulação ou rescisão do contrato.<br>Isto porque se extrai dos Autos terem os autores firmado contrato de forma verbal e repentina com os apelados.<br>Vislumbra-se que a negociação entre as partes restou firmada em 19/6/2019. Em 24/6/2019 adveio o pagamento. A direção da empresa foi assumida pelos apelantes em 25/6/2019 e, em 28/6/2019, estes já estavam decididos a rescindir o contrato. Ou seja, em 3 dias frente a empresa, os apelantes afirmaram que esta não seria lucrativa e, em menos de 15 dias após a aquisição, em 8/7/2019, propuseram presente ação rescisória.<br>Deste modo, o pequeno período entre finalização do negócio (25/6/2019) e tentativa de rescisão (28/6/2019), evidencia o arrependimento posterior, fato este que não enseja direito à anulação do contrato de compra e venda.<br>Sobre tal enfoque, cumpre ainda frisar que o valor relativo à negociação, nitidamente, referiu-se ao valor do mobiliário mais estoque. É ilógico interpretar de forma diversa, porque os requerentes sustentaram na inicial que uma empresa adquirida por R$ 30.000,00 geraria de lucro mensal R$ 15.000,00.<br>Deveras, a nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil.<br>Outrossim, dispõe o artigo 138 do Código Civil que "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio."<br>Desta forma, tenho que bem analisou o douto magistrado a quo, e minuciosamente, os fatos e provas coligidas, ao afastar a alegação de que teria havido vício de consentimento dos autores ao firmarem o contrato.<br>Com efeito, tais vícios não foram verificados. O que se pode concluir é que, passados apenas três dias da compra e venda e, com os autores administrando a farmácia, eles se arrependeram do negócio realizado.<br>O arrependimento posterior, por sua vez, não é hábil a ensejar a rescisão do contrato.<br>(..)<br>Logo, ausente prova do vício de consentimento na realização do negócio, este deverá prevalecer em razão da certeza e segurança jurídica que consubstanciam as relações contratuais, cediço que o mero arrependimento pelo negócio não dá ensejo à sua invalidação.  grifou-se <br>Ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte estadual consignou (fls. 1.164/1.166, e-STJ):<br>Da análise dos autos, verifica-se ser evidente a busca do embargante pela reapreciação do julgamento do recurso, não havendo nada mais do que a simples insatisfação com o resultado proferido, pois todos os pontos discutidos no recurso restaram sobejamente analisados no voto condutor e no acórdão embargado, o qual ficou assim ementado:<br>(..)<br>Os fundamentos de vício do Acórdão são de mera irresignação e tentativa de reapreciação do recurso já julgado, pela inconformidade com o julgamento que lhe fora desfavorável, eis que a matéria invocada (lucro da empresa, existência de dolo e pedido de rescisão contratual) restou sobejamente analisada no voto condutor e no Acórdão, não havendo que se falar em qualquer omissão.<br>O que pretende o embargante é a prevalência do entendimento que pensa ser apropriado, eis que o julgado se encontra devidamente fundamentado, pois todos os pontos relacionados foram analisados, não havendo que se falar em omissão. Houve integral exame da matéria sub judice, sendo explicitados os fundamentos que conduziram ao juízo de convicção.<br>Ademais, não tem o julgador a obrigação, sob pena de nulidade, de apreciar, quando decide, todas as teses, invocações legais, doutrinárias e jurisprudenciais das partes. Basta um dos argumentos, ou mesmo fundamentação jurídica diferente do que invocado pelas partes, para dar pela procedência ou improcedência do pedido.<br>Verifica-se, portanto, que o conteúdo normativo inserto nos arts. 113, 147, 187, 421, 422, 472 e 473 do Código Civil não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não é o caso dos autos.<br>Ademais, nas razões do especial deixou a parte insurgente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"<br>Confira-se, a propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (..) 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1642658/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSENTE. SÚMULA 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE O ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR. 1. Atrai a incidência analógica do enunciado sumular n. 211 do STJ, quando a questão federal suscitada não foi tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem, ante a ausência do indispensável prequestionamento. 2. No caso de não ser sanada a omissão pelo acórdão do julgamento dos embargos de declaração, necessário suscitar a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. (..) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1680244/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1711642/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020)<br>2. Outrossim, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, a fim de reconhecer a ocorrência de vício de consentimento a macular o negócio jurídico em análise (dolo), seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. ERRO COMO VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que deu provimento ao apelo do recorrido e acórdãos que rejeitaram embargos de declaração opostos pelos recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) definir se a apelação interposta pelo recorrido deveria ter sido considerada deserta em razão da ausência de preparo; e (iii) estabelecer se o contrato objeto da demanda deveria ser anulado por erro como vício do consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, não sendo obrigatória a manifestação expressa sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a regularidade do preparo da apelação é matéria de direito local, cuja análise é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF. 5. O prequestionamento é requisito indispensável para conhecimento do recurso especial, sendo inadmissível a análise de matéria que não foi efetivamente debatida pelo tribunal de origem, nos termos da Súmula 211 do STJ. 6. A anulação do contrato por erro como vício do consentimento exige o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (REsp n. 2.137.552/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (..) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.492.317/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. REANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto à interpretação do contrato em atenção à real vontade das partes, para reconhecer a existência de vício de consentimento, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.490.841/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 27/9/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 104, INCISO II, 151 E 166, INCISO II, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO RECONHECIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (..) 4. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer o alegado vício de consentimento, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.347.988/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)<br>3. Por fim, impende consignar que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica.<br>O que se observa é a simples transcrição de ementas dos arestos apontados como divergentes. Não realizou a parte agravante, portanto, a necessária confrontação analítica dos acórdãos a fim de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, o que impede o acolhimento do presente recurso, fundamentado exclusivamente na suposta ocorrência de dissenso pretoriano.<br>É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (..) 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÍVIDAS ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (..) 3. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, assim como a falta de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, impedem a abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4.A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1686413/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020)<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA