DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Claudio da Silva Santos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 3.945):<br>PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - Inteligência do art. 93, inc. IX, da CF c.c. art. 11, 371 e 489, inc. II, do CPC/15 - Fundamentos apresentados na r. decisão suficientes a corroborar o seu sentido, havendo enfrentamento dos argumentos relevantes das partes Razões recursais que não estão dissociadas do que consta nos autos e que apresentam os fundamentos de fato e de direito pelos quais se demanda nova decisão Preliminares rejeitadas.<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO TRABALHO Ação civil pública, ajuizada pelo "Parquet", em que o órgão ministerial requereu a condenação do réu pela prática de atos de improbidade administrativa, que atentaram contra os princípios da Administração Pública (LIA, artigo 11, inciso I) Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 o rol do art. 11 da Lei nº 8.429/92 é taxativo Precedentes desta Colenda Câmara O V. Juiz "a quo" deve analisar a imputação independentemente da classificação jurídica constante da petição inicial, porque os réus se defendem dos fatos a eles atribuídos e não da tipificação Necessidade de prosseguimento da instrução Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.969/3.978).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 17, § 10-B, I, e 17, § 10-C, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), pois entende que a sentença observou o julgamento conforme o estado do processo diante da inexistência manifesta de ato de improbidade e que é vedada a modificação do fato principal e da capitulação legal apresentada pelo Ministério Público, de modo que a anulação da sentença para prosseguimento da instrução contrariou tais comandos.<br>Sustenta que para cada ato deve ser indicado apenas um tipo dos arts. 9, 10 e 11 da LIA e que é nula a decisão que condena por tipo diverso do definido na petição inicial, cumprindo ao Ministério Público ajustar tempestivamente a tipificação após a Lei 14.230/2021.<br>Aponta violação dos arts. 1º, § 1º, § 2º e § 3º, da LIA, alegando que, após a Lei 14.230/2021, só se configuram atos de improbidade quando identificada vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito e que o mero exercício da função sem comprovação de ato doloso afasta a responsabilidade.<br>Argumenta que há prescrição da pretensão sancionatória, porque os fatos narrados remontam a 10/2/2011 e a ação foi proposta em 5/12/2016.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 4.002/4.006.<br>O recurso foi admitido (fls. 4.007/4.010).<br>É o relatório.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação por improbidade administrativa contra Claudio da Silva Santos, investigador de polícia, imputando-lhe a ausência injustificada ao trabalho, recebimento integral de vencimentos sem exercer suas funções e a utilização de folhas de frequência supostamente falsas, além da gestão de atividade empresarial paralela, uso de viatura, distintivo e arma da corporação em benefício próprio, tipificando o art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de ato de improbidade em razão da taxatividade do art. 11 da LIA e a não subsunção da conduta nos incisos com a redação dada pela Lei 14.230/2021.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial à apelação do Ministério Público para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução, assentando que o réu se defende dos fatos e não da capitulação e que o julgamento de mérito ocorreu sem instrução probatória.<br>No recurso especial, devolvem-se a esta Corte as seguintes questões: (a) julgamento conforme o estado do processo, inexistindo ato de improbidade (violação ao art. 17, § 10-B, I, da Lei 8.429/1992); (b) alteração da capitulação legal e indicação de um único tipo entre aqueles previstos na LIA; (c) ausência do dolo específico, exigido para configuração de atos ímprobos (ofensa aos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da LIA); (d) prescrição da pretensão sancionatória à luz do regime anterior.<br>Analiso separadamente cada uma das questões.<br>(A) Julgamento conforme o estado do processo:<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que se refere à alegação de violação do art. 17, § 10-B, I, da Lei 8.429/1992, a parte recorrente não demonstra de que forma o dispositivo teria sido violado, pois o acórdão recorrido não afirmou não se poder julgar o processo no estado em que se encontra, nem, tampouco, contrariou norma no sentido do indeferimento da inicial quando ausente justa causa para a demanda, senão afirmou que os fatos narrados na inicial não se limitavam a uma mera afronta aos princípios administrativos e que, assim, poderiam dar azo à capitulação de outros dispositivos previstos na Lei de Improbidade Administrativa.<br>Assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>Por outro lado, o dispositivo de lei federal em questão não foi apreciado pelo Tribunal de origem, que se limitou a anular a sentença por ter havido julgamento de mérito sem instrução probatória e determinou o prosseguimento da instrução, sem emitir juízo de valor sobre a aplicação do art. 17, § 10-B, I, da LIA.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do Tribunal de Justiça sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>(B) Alteração da capitulação legal e indicação de um único tipo legal:<br>É necessário enfatizar, antes de tudo, que a presente ação por ato de improbidade foi ajuizada ainda nos idos de 2016, quando as novas e relevantes alterações advindas da Lei 14.230/2021 ainda não haviam sido promulgadas.<br>A alegação de que o acórdão violou o art. 17, §§10-D, C e F, da LIA, incluídos pela Lei 14.230/2021, não se sustenta.<br>As normas previstas no art. 17, da LIA, notadamente aquelas previstas nos §§10-C, D e 10-F, I, não podem ser aplicadas retroativamente.<br>O STF, quando do julgamento do Tema 1.199, limitou-se a estabelecer a retroação dos dispositivos da Lei 14.230/2021 que resultassem na abolição da tipicidade da conduta, ou seja, normas de cunho material e não processual, hipótese que em nada se amolda ao presente caso.<br>Os dispositivos em questão têm natureza eminentemente processual e, portanto, sua aplicação se restringe aos fatos processuais ocorridos após a sua entrada em vigor e não antes, não se podendo pretender que petição inicial formulada antes da Lei 14.230/2021 se amolde às normas que atualmente a regulam<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO SUPERVENIENTE. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS AGRAVANTES NA ESFERA PENAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. ADI N. 7.236/DF. ARTS. 17, CAPUT, §§ 10-C, 10-D, 10-F E 17-C DA LIA (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021). APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS IMPUTADOS AOS RÉUS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. CONTRARIEDADE AO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LIA (REDAÇÃO ORIGINAL). OCORRÊNCIA.<br> .. <br>5. De acordo com a Teoria dos Atos Processuais Isolados, "a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum à parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos" (REsp n. 1.404.796/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 9/4/2014).<br>6. Em face da natureza processual do art. 17, caput, §§ 10-C, 10-D e 10-F bem como do art. 17-C da LIA (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), não têm eles aplicação retroativa. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.819.704/MG, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/7/2023; AgRg no REsp n. 1.584.433/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2016.<br>7. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação jurídica da conduta, como ocorreu no caso dos autos, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar" (MS 28.214/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/6/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no MS n. 28.128/DF, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/8/2023; MS n. 26.625/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/8/2023; AgRg nos EDcl no RMS n. 46.678/PE, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/3/2015.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.896.757/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Na espécie, o autor, ainda sob a vigência da versão original da Lei 8.429/1992, imputou ao réu a tipificação do art. 11 da LIA, mas os fatos narrados poderiam, em hipótese, levar à tipificação diversa, a depender das provas coligidas no curso da lide.<br>Por isso, o Tribunal determinou prosseguir a ação, adentrando-se na fase instrutória para que o juízo de primeiro grau, então, a depender do que viesse a ser demonstrado, concluísse acerca da ausência de tipicidade ou não dos fatos imputados ao réu.<br>Essa conclusão se amolda à jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual os réus defendem-se dos fatos a eles imputados e não do fundamento jurídico eventualmente indicado pelo autor na inicial.<br>Assim o é porque cumpre ao Estado-jurisdição aplicar a lei aos fatos, não se podendo limitar a sua atuação à menção de um ou outro tipo legal na inicial da ação.<br>Enquadrando-se os fatos no tipo que a sentença vier a reconhecer como concretizado, não há alteração de causa de pedir ou de pedido, senão a adequação do fundamento jurídico ao fundamento fático efetivamente comprovado, devendo-se assim interpretar o inciso I do §10-F do art. 17 da LIA.<br>Portanto, o recurso não merece provimento no ponto.<br>(C) Ausência de dolo específico:<br>O recurso especial sustenta a ofensa ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.429/1992, enfatizando inexistir dolo para a configuração do ato de improbidade.<br>O Tribunal reconheceu a necessidade de apurar a prática de ato doloso e, para isso, anulou a sentença para viabilizar a devida instrução probatória, o que demonstra não ter enfrentado estar presente ou não o dolo, senão que não há elementos de convicção suficientes para assim concluir, pelo que determinou o: "prosseguimento à instrução da demanda, visando demostrar a citada prática de ato doloso por parte do réu" (fls. 3952/3953).<br>Não há, portanto, o devido prequestionamento dos dispositivos indicados como violados, atraindo-se, mais uma vez, a Súmula 282/STF.<br>(D) Prescrição:<br>O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, nada decidiu sobre a questão de direito a que se refere o art. 23 da LIA, qual seja, a prescrição .<br>Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível conhecer do recurso quando não há o enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Nesta Corte Superior está consolidado também o entendimento de que, mesmo relativamente às matérias de ordem pública, é indispensável o prequestionamento a fim de se viabilizar sua apreciação via recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA PRESTAR SERVIÇOS PÚBLICOS À MUNICIPALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONDUTA PREVISTA NOS ARTS. 11 E 12, AMBOS DA LIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.230/2011. DOLO ESPECÍFICO. OCORRÊNCIA.<br> .. <br>XXVIII - A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 17, § 10-C, da Lei n. 14.230/2021 não pode ser aplicado aos processos já sentenciados: Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.301.778/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>XXIX - Inexiste óbice legal para a alteração do enquadramento jurídico da conduta ilícita objeto de sentença em data anterior à vigência da Lei n. 14.230/2011. Dentro desse arcabouço normativo, admite-se a incidência da continuidade típico-normativa.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.173.021/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 504 E 506 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS EM QUE SE BASEOU O TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ASSENTA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.500/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. "DECISÃO SURPRESA". INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA.<br> .. <br>5. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública.<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Não se pode do recurso conhecer em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, nada decidiu sobre a questão de direito a que se refere o art. 23 da LIA, qual seja, a prescrição .<br>Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível conhecer do recurso quando não há o enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Nesta Corte Superior está consolidado também o entendimento de que, mesmo relativamente às matérias de ordem pública, é indispensável o prequestionamento a fim de se viabilizar sua apreciação via recurso especial.<br>Nesse sentido: