DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da apelação criminal 5067224-18.2024.8.13.0024.<br>Consta dos autos que os recorridos foram absolvidos da imputação de infração ao delito previsto no art. art. 33, caput, e §1º, Lei nº 11.343/06, na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal.<br>O recurso de apelação interposto pelo Parquet foi desprovido, conforme acórdão de fls. 418:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA EQUIPARADA - PRELIMINAR DEFENSIVA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - SOLUÇÃO MAIS BENÉFICA NO MÉRITO - SUPERAÇÃO DA PRELIMINAR - MÉRITO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMERCIALIZAÇÃO DE PLANTA NÃO PROSCRITA EM LEI - ATIPICIDADE DA CONDUTA. - Verificada solução de mérito mais benéfica para a parte, resta superada a preliminar levantada pela Defesa do apelado. - Para a configuração do crime previsto no art. 33, §1º da Lei nº 11.343/06 é necessário que a planta e/ou fungo apreendido, encontre-se previsto na Lista E, do Anexo I, da Portaria 344/98 da Anvisa. Inexistindo nos autos provas de que foram extraídas, sintetizadas e/ou comercializadas as substâncias previstas na lista F2, da supracitada norma administrativa, resta inviável a condenação dos apelados.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.457/461)<br>Em sede de recurso especial (fls. 471/491), o Parquet aponta violação aos artigos 33, caput, §1º, da Lei nº 11.343/06 e arts. 315, §2º, IV e VI e 619, ambos do CPP. Sustenta que o laudo de perícia criminal federal confirmou a presença de psilocina nos cogumelos apreendidos na residência da recorrida Thainá, substância que se encontra elencada na lista de Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil (Lista F2) constantes da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, que os recorridos comercializaram o cogumelo da espécie Psilocybe Cubensis, incorrendo nas condutas tipificadas no art. 33, §1º da Lei 11.343/06.<br>Pleiteia a reforma da decisão do Tribunal a quo, a fim de que seja reconhecida a tipicidade da conduta atribuída aos recorridos e sejam eles condenados pelo crime de tráfico de drogas na forma prevista no artigo 33, caput e §1º, da Lei 11.343/06 e, subsidiariamente, caso não acolhido o pedido anterior, pleiteia que seja reconhecida a violação aos arts. 315, §2º, IV e VI, e 619, ambos do CPP, para que seja determinado o retorno dos autos ao TJMG para que este enfrente, efetivamente, todos os pontos suscitados nos embargos de declaração ministeriais, consoante fundamentação acima apresentada.<br>Contrarrazões (fls. 501/509).<br>Admitido o recurso no TJMG (fls. 513/516), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 533/548).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de Justiça local assim fundamentou a absolvição dos recorridos pelo crime previsto no art. 33, §1º, da Lei 11.343/06 (fls. 423/425)<br>Busca o Parquet a condenação dos acusados nos termos da denúncia.<br>Todavia, após analisar atentamente os autos, observo que, de fato, a conduta praticada pelos apelados não se amolda ao tipo descrito no art. 33, §1º, da Lei 11.343/06. É que, conforme se extrai do laudo pericial de fls. 83/108 (doc. único), os microrganismos comercializados pelos réus, não estão previstos na lista de plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas dispostas na lista E, do Anexo I, da Portaria 344/98.<br>In casu, embora possam ser extraídas as substâncias "psilocina" e "DMT", as quais estão previstas na lista F2, da supracitada norma administrativa, certo é que não há quaisquer indícios nos autos que os acusados tenham realizado o processo de extração, síntese ou manipulação das substâncias proscritas.<br>Na realidade, as provas documentais e testemunhas produzidas nos autos demonstram que os cogumelos eram vendidos in natura, sem qualquer processamento ou extração de substâncias psicoativas.<br>Sob o crivo do contraditório, os apelados declararam que a venda era destinada ao cultivo, pesquisa ou coleção botânica, não havendo publicidade para incentivar o uso recreativo e, inclusive, alertas sobre possíveis efeitos adversos causados pelo consumo, tais como problemas estomacais e emocionais (P Je mídias).<br>Certo é que é vedado ao intérprete do Direito Penal uma interpretação extensiva da norma regulamentadora, para abranger outras matérias-primas que não estão proscritas, sob pena de violação ao princípio da legalidade e comprometimento da segurança jurídica.<br>Tanto é assim que diferentemente dos fungos apreendidos, no caso da maconha, a Portaria 344/98 expressamente proíbe o cultivo da planta "Cannabis Sativum" e a substância "THC (tetraidrocanabinol)", dela extraída, simultaneamente a matéria-prima e seu princípio ativo. Tal distinção reforça que, quando há intenção de proibir determinada espécie biológica em sua forma natural, a norma o faz de maneira explícita e inequívoca, o que não ocorre no caso dos cogumelos apreendidos nestes autos.<br>Destarte, não vejo como dissentir da conclusão operada pelo d. Sentenciante no sentido de que:<br>"(..) Diante deste contexto, após análise atenta dos elementos de provas trazidos, notadamente pela defesa técnica, pode-se observar que as variedades de cogumelos arrecadados na residência dos réus, de fato, não estão inseridos na portaria da ANVISA que dispõe sobre a referida matéria, como inclusive destacado no laudo pericial dos materiais vegetais. Para tanto, a extração da substância proibida - psicilocina - faz-se necessário um processamento químico, além de conhecimento técnico para sua retirada, o que leva à conclusão que a simples comercialização desprovida do citado procedimento não importa, por si só, no fornecimento de material ilícito previsto na Lei de Drogas a ensejar o enquadramento no tipo penal disposto no art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006. Inclusive, como já ressaltado acima, o fungo do tipo Psilocybe cubensis não se encontra na lista de plantas e fungos proscritos que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas, o que difere da Cannabis que encontra previsão. Além disso, em sede judicial, os réus afirmaram que vendiam os mencionados cogumelos, com a finalidade de amostra etnobotânica, para cultivo ou até mesmo coleção. Também, os dois acusados reforçaram que o site de venda continha informações sobre os riscos de ingestão como intoxicação, além de não realizarem publicidade do consumo de cogumelos.<br>Neste cenário, é caso de acolher a tese defensiva de atipicidade da conduta por não encontrar previsão na norma regulamentadora da ANVISA, o que impede a condenação (..)".<br>Diante do exposto, não há que se falar em configuração do delito previsto no art. 33, §1º, da Lei nº 11.343/06, sendo a manutenção da absolvição dos apelados medida que se impõe.<br>O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a comercialização de fungos contendo psilocibina/psilocina, ainda que não submetidos a processo de extração ou manipulação, pode caracterizar o delito de tráfico de drogas, uma vez que as substâncias psicotrópicas encontram-se previstas na Lista F2 da Portaria 344/1998 da Anvisa.<br>Senão vejamos:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SALVO CONDUTO. CULTIVO DE FUNGO PSILOCYBE CUBENSIS. SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS PROSCRITAS. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou salvo-conduto para cultivo do fungo Psilocybe cubensis para uso próprio, alegando propriedades medicinais.<br>2. O Tribunal de origem negou o pedido, destacando a ausência de prescrição médica específica, autorização da ANVISA e curso de cultivo, além de indícios de cultivo com intuito comercial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o cultivo do fungo Psilocybe cubensis, que contém substâncias psicotrópicas proscritas, pode ser autorizado para fins medicinais sem atender aos requisitos legais e regulamentares.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de prescrição médica específica para o uso do fungo pelo recorrente impede a concessão do salvo-conduto, pois o laudo apresentado apenas recomenda o uso em pacientes com TDAH, depressão e ansiedade.<br>5. A falta de autorização da ANVISA e de comprovação de curso específico de cultivo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme requisitos estabelecidos pela jurisprudência.<br>6. Indícios de cultivo com intuito comercial, evidenciados por processo de tráfico de drogas, reforçam a impossibilidade de concessão do salvo-conduto.<br>7. A inexistência de laudo técnico estabelecendo quantidade, local e prazo para cultivo impede a fiscalização pela União, tornando inviável a concessão do writ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O cultivo de vegetais que contenham substâncias psicotrópicas proscritas requer autorização da ANVISA e comprovação de necessidade terapêutica específica. 2. A ausência de requisitos legais e regulamentares impede a concessão de salvo-conduto para cultivo de substâncias proscritas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º; Portaria SVS/MS nº 344/1998, Anexo I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, HC 802.866/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 13.09.2023.<br>(RHC n. 195.729/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO DE FUNGO CONTENDO SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA PROSCRITA. PSILOCINA E PSILOCIBINA. FINALIDADE ALUCINÓGENA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça local, o qual confirmou a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006), ao considerar comprovada a comercialização de cogumelos do gênero Psilocybe Cubensis, contendo as substâncias proscritas psilocina e psilocibina, com objetivo de promover seus efeitos alucinógenos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. A questão em discussão consiste em definir se a comercialização de cogumelos que contenham substância psicotrópica proibida configura o crime de tráfico de drogas, mesmo que o fungo em si não esteja expressamente listado na Portaria da ANVISA, e se a decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A substância psilocina/psilocibina, de reconhecida ação alucinógena, consta na Lista F2 do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344/1998, sendo sua produção, venda e difusão proibidas no Brasil, salvo autorização expressa da ANVISA.<br>2. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ entende que o cultivo e a comercialização de vegetais que contenham substâncias psicotrópicas proscritas dependem de prévia autorização legal e demonstração de necessidade terapêutica específica, o que inexiste no caso.<br>3. Restou demonstrado que o acusado comercializava os cogumelos por meio da internet, com ênfase nos efeitos alucinógenos da substância psicoativa neles contida, e que também mantinha cápsulas com extratos da substância psilocibina, evidenciando a finalidade ilícita.<br>4. A conduta se enquadra na prática de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei de Drogas, sendo irrelevante que o fungo per se não esteja listado na norma da ANVISA, bastando que contenha princípio ativo proscrito e destinado à difusão.<br>5. A condenação está devidamente fundamentada, conforme evidenciado no acórdão e ratificado pelo parecer do Ministério Público Federal, inexistindo qualquer ilegalidade a ser corrigida pela instância superior. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A comercialização de cogumelos contendo substâncias psicotrópicas proibidas, como psilocina e psilocibina, configura tráfico de drogas, ainda que o fungo não esteja expressamente listado em norma reguladora.<br>2. O tráfico de substância proscrita se consuma com a difusão ou a intenção de difusão do princípio ativo ilícito, independentemente de sua pureza ou da forma como se apresenta.<br>3. A ausência de autorização legal ou regulamentar para o comércio ou o cultivo de vegetal que contenha substância psicotrópica torna típica a conduta nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>(AgRg no AREsp n. 2.933.426/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Contudo, o caso concreto apresenta particularidades fático-probatórias relevantes. Conforme registrado pelas instâncias ordinárias, não há qualquer indício de que cada agente houvesse realizado extração, síntese, preparação, beneficiamento ou manipulação de substâncias psicoativas, sendo incontroverso que os cogumelos eram "vendidos in natura", tal como coletados, tratados como espécimes botânicas e destinados a colecionadores.<br>As instâncias de origem consignaram expressamente que: (a) não havia estrutura laboratorial capaz de permitir isolamento de psilocina; (b) os cogumelos eram acondicionados e anunciados como itens biológicos; (c) não houve apreensão de instrumentos típicos de beneficiamento de substâncias ilícitas; (d) a destinação comercial não tinha finalidade de difusão de substância psicotrópica, mas de venda de organismo fúngico integral.<br>Assim, diferentemente dos precedentes já analisados pelo STJ, em que se discute a concessão de salvo-conduto para cultivo destinado ao uso terapêutico, ou em casos em que o acusado comercializava cogumelos com ênfase nos efeitos alucinógenos da substância psicoativa neles contida, o presente caso não revela qualquer conduta de manipulação, extração ou intenção de explorar efeitos psicotrópicos, inexistindo, portanto, adequação típica à figura penal do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Dessa forma, tratando-se de fato atípico, diante das circunstâncias delineadas na origem, mostra-se correta a absolvição. A revisão desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA