DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR NAHIM DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, na Apelação Criminal n. 0900408-95.2024.8.12.0007.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 6º, do Código Penal (abigeato). A pena foi fixada em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Juízo sentenciante concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento por unanimidade, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Afirma que o Tribunal a quo afastou indevidamente o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>Argumenta, em síntese, que, embora o paciente tenha confessado a prática delitiva apenas na fase policial e tenha exercido o direito ao silêncio em juízo, a atenuante deve ser reconhecida.<br>Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e, consequentemente, redimensionada a pena na segunda fase da dosimetria.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 282/283):<br>CONFISSÃO ESPONTÂNEA<br>Inicialmente, cumpre destacar que a confissão espontânea, conforme preceitua o art. 65, III, "d", do Código Penal, configura uma das circunstâncias atenuantes da pena, podendo reduzir a reprimenda do réu, desde que tal confissão seja utilizada pelo julgador para formar o seu convencimento. No entanto, para que se reconheça tal atenuante, é imprescindível que a confissão, efetivamente, tenha sido relevante para a convicção do magistrado e tenha sido analisada como um dos elementos que corroboram a versão dos fatos.<br>No caso em questão, não há como se admitir o reconhecimento da atenuante, pois a confissão do apelante não foi utilizada como fundamento para a sentença condenatória.<br>De acordo com os autos, em seu interrogatório em sede policial, o réu confirmou os fatos, admitindo a prática do delito. Todavia, exerceu o direito de permanecer em silêncio em juízo.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 545, já consolidou o entendimento de que, para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, é necessário que esta seja efetivamente utilizada para a formação do convencimento do juiz. Ou seja, a confissão deve ter sido levada em consideração de maneira substancial na construção da sentença.<br>A Magistrada de primeiro grau fundamentou sua decisão nos seguintes termos ao justificar a não aplicação da atenuante da confissão espontânea (p. 153):<br>Não há que se reconhecer a confissão espontânea do réu, como pleiteado pela defesa em suas alegações finais, uma vez que, em juízo, o réu exerceu o direito ao silêncio, sendo que a confissão prestada em solo policial não foi aqui utilizada para fundamentar a condenação.<br>Portanto, a pretensão do apelante de ver reconhecida a atenuante da confissão espontânea não merece acolhimento, uma vez que sua confissão não foi utilizada como elemento de convicção na sentença condenatória.<br>Nesse norte, a decisão do juízo a quo deve ser mantida.<br>Como  se  vê,  o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, mantendo a sentença de primeiro grau, afastou a incidência da atenuante sob o fundamento de que a referida confissão extrajudicial não foi utilizada para fundamentar a condenação, razão pela qual não incidiria a Súmula 545/STJ.<br>Contudo, de  acordo  com  o  entendimento  consolidado  nesta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  reconhecida  a  atenuante  prevista  no  art.  65,  III,  "d",  do  Código  Penal  mesmo  nas  hipóteses  de  confissão  informal,  extrajudicial,  parcial  ou  qualificada.  <br>Ademais,  a Súmula n. 545 foi revisada pela Terceira Seção em 10/9/2025, no julgamento do REsp 2.001.973-RS (Tema Repetitivo 1.194), passando a dispor: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. TEMA 1194. SÚMULA 545/STJ. INCIDÊNCIA. CONFISSÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, ocorrido em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1194, a Terceira Seção firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade 2. Com o referido julgamento, a Terceira Seção deliberou pela revisão do enunciado da Súmula 545/STJ, ficando esta no seguintes termos: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. Também, deliberou pela revisão do enunciado da Súmula 630/SJ, ficando com a seguinte redação: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.<br>3. No presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão parcial, uma vez que o acusado confessou tão somente que as drogas encontravam-se na embarcação que transportou, não o conhecimento de que elas estavam lá, o que enseja, mesmo ausente contribuição efetiva para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento acima, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.000.636/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>De  rigor,  portanto,  o reconhecimento  da  confissão  espontânea.<br>Fixada  essa  premissa,  passo  a  redimensionar  as  penas  do  paciente.<br>Na  primeira  fase  de  aplicação  da  pena,  mantenho  a  pena-base  estabelecida  pelas  instâncias  ordinárias:  2 anos e 6 meses de reclusão.<br>Na  segunda  etapa,  procedo  à  compensação  integral  da  agravante  da  reincidência  com  a  atenuante  da  confissão.  <br>Na  terceira  fase,  ausentes  causas  de  aumento  e  diminuição,  fica  estabelecida  a  reprimenda  do  acusado  em  2 anos e 6 meses de reclusão.<br>Em razão do quantum da pena e pela  reincidência do agente, justifica-se a imposição do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, e 44, I, todos do Código Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, a  fim  de  redimensionar  a  pena  fixada,  nos moldes desta decisão, mantidos os demais termos do édito condenatório.<br>Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA