DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Terceira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de apelação, assim ementado (fls.1.506/1.507e):<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE AVES. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. DEVER DE MITIGAR A PERDA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa porque os autos foram instruídos por documentos que comprovam que as aves e insumos perecidos pertencem à empresa autora, o que revela a sua legitimidade para ajuizar a presente demanda. 2. A responsabilidade da empresa concessionária prestadora de serviço público é objetiva, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. No caso, a concessionária de serviço público não juntou documento técnico adequado à comprovação de que não houve interrupção no fornecimento de energia elétrica por longo período. Por outro lado, a prova pericial, testemunhal e documental comprova a falta de energia elétrica, a propriedade das aves e a sua morte causada por estresse calórico, de modo que restaram demonstrados a conduta da concessionária ré, o dano experimentado pela empresa autora e o nexo de causalidade, indicativo do preenchimento dos requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva. 4. Assim como a concessionária tem o dever de zelar pela continuidade do serviço público, é razoável - econômica e juridicamente - exigir que os avicultores adotem providências para minimizar os danos em caso de oscilações ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, como, por exemplo, a utilização de gerador próprio, a fim de assegurar a continuidade da atividade econômica e evitar a morte dos animais. 5. Sob esse enfoque, conclui-se que a empresa autora concorreu para o sinistro por não ter utilizado gerador em suas instalações para evitar ou minimizar o dano decorrente da interrupção no fornecimento de energia elétrica (duty to mitigate the loss), circunstância que configura a culpa concorrente e mitiga a responsabilidade da concessionária de serviço público, nos termos do artigo 945 do Código Civil. 6. Desse modo, a responsabilidade deve ser dividida entre os participantes do evento, com parâmetro nos riscos assumidos, à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 7. Não há prova ou indício de que a morte das aves e a consequente impossibilidade de adimplir integralmente obrigações assumidas perante terceiros resultou, por si só, em lesão à imagem, nome ou reputação da apelante, tampouco que houve qualquer prejuízo sobre a valoração social da empresa no meio econômico, de forma que não se vislumbra a existência de dano moral à pessoa jurídica. 8. O pedido de atribuição da integralidade da sucumbência à EQUATORIAL GOIÁS resta prejudicado em razão do provimento parcial da apelação interposta pela concessionária, que impõe a redistribuição do ônus. 1ª APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.569/1.575e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - O acórdão recorrido mostra-se omisso por ter deixado de analisar a responsabilidade da Recorrida pela adequação da rede elétrica interna à necessidade de níveis de tensão de fornecimento;<br>ii) Art. 373, II, do Código de Processo Civil - A Recorrente desincumbiu-se de seu ônus probatório, porquanto demonstrou que a rede de distribuição de energia está de acordo com as normas técnicas e com os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);<br>iii) Arts. 186 e 393 do Código Civil - Não há se falar em dever de indenização no caso, pois, em razão da exclusão do nexo causal por caso fortuito/força maior, não há conduta ilícita;<br>iv) Art. 927 do Código Civil - A Parte Recorrente não pode ser responsabilizada em razão da inexistência de relação jurídica entre ela e a Recorrida; e<br>v) Art. 945 do Código Civil - Impõe-se a readequação da culpa concorrente, atribuindo à Recorrida a responsabilidade, se não integral, ao menos pela maior parcela do dano, em razão da ausência do gerador e do dever de adequar a rede elétrica interna aos níveis de tensão exigidos pelo fornecimento.<br>Com contrarrazões (fls. 1.785/1.789e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.792/1.794e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.987/1.992e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da Alegação de Violação ao Art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC<br>A Parte Recorrente sustenta a existência de vício não sanado no julgamento dos embargos de declaração, porquanto omisso em relação à responsabilidade da Parte Recorrida pela adequação da rede elétrica interna à necessidade de níveis de tensão de fornecimento.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que a responsabilidade deve ser dividida entre os participantes do evento em razão da existência de culpa concorrente (fls. 1.508/1.511e):<br>Quanto ao mérito, cumpre registrar que, em casos como o presente, a responsabilidade é objetiva, ou seja, a constatação independe de culpa, sendo suficiente a prova de fato, do dano e do nexo causal. Tudo conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, senão vejamos:<br> .. <br>Ressalta-se, por oportuno, as hipóteses de exclusão da responsabilidade, que são os casos de culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito.<br> .. <br>No caso, a EQUATORIAL GOIÁS alega que o juízo de 1º grau ignorou o histórico de serviços prestados nas unidades consumidoras, inserido com a contestação (evento 3, arquivo 20), que comprova que não houve interrupção de longa duração no fornecimento de energia elétrica. Aponta que a sentença restou fundamentada apenas no laudo pericial que foi elaborado com base somente nas declarações de pessoas que acompanharam a perícia.<br>Entretanto, da análise detida dos autos, observa-se que a contestação está instruída com informações de faturamento, consulta geral de contas e unidades consumidoras e histórico de atendimentos (evento 3, arquivos 20 a 26), mas não há o relatório de interrupções ou algum outro documento técnico adequado à comprovação de que não houve descontinuação no fornecimento de energia elétrica por longo período, como alega a EQUATORIAL GOIÁS.<br>Por outro lado, por ocasião da perícia judicial, foi constatado que o motivo da falta de energia nas unidades consumidoras da UNIÃO AVÍCOLA foi um defeito no transformador da subestação que alimenta as instalações dos aviários (evento 47, respostas ao quesito 3 da autora e aos quesitos 2 e 6 da ré).<br>Além disso, as declarações das testemunhas Anderson Mendes Carvalho, arrolada pela UNIÃO AVÍCOLA, e Talys César Rodrigues, arrolada pela EQUATORIAL GOIÁS, convergem no sentido de que realmente houve uma "queda de energia" nos aviários e que muitas aves pereceram (evento 86).<br>Oportuno frisar que a concessionária de energia elétrica é a parte que detém melhores condições técnicas e econômicas para fornecer o laudo necessário à comprovação da alegada regularidade do serviço.<br>Como a EQUATORIAL GOIÁS não juntou qualquer documento que demonstre a estabilidade no fornecimento de energia elétrica ou, ao menos, que o período de interrupção não atingiu o período de 5 (cinco) horas indicado na inicial, conclui-se que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).<br>A seu turno, a UNIÃO AVÍCOLA comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), por meio das provas descritas acima e mediante as notas fiscais, termo de fiscalização da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, boletim de ocorrência e laudo técnico de médico veterinário que demonstram a propriedade das aves e a sua morte causada por estresse calórico devido ao não funcionamento dos sistemas de climatização (evento 3, arquivos 3 a 9).<br>Dessa forma, conclui-se que restou demonstrada a conduta da EQUATORIAL GOIÁS, o dano experimentado pela UNIÃO AVÍCOLA e o nexo de causalidade, indicativo do preenchimento dos requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva.<br>Com relação à tese de culpa concorrente em razão da não observância, por parte da UNIÃO AVÍCOLA, do dever de mitigar a perda (duty to mitigate the loss), razão não assiste à EQUATORIAL GOIÁS.<br>Isso porque, assim como a concessionária tem o dever de zelar pela continuidade do serviço público, é razoável - econômica e juridicamente - exigir que os avicultores adotem providências para minimizar os danos em caso de oscilações ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, como, por exemplo, a utilização de gerador próprio, a fim de assegurar a continuidade da atividade econômica e evitar a morte dos animais.<br>Essa exigência está fundada na boa-fé objetiva, inserida na ideia de cooperação entre as partes de uma relação jurídica, cujo efeito pode ser extraído da análise dos artigos 402, 403 e 945 do Código Civil.<br>Convém pontuar que não se trata de uma empresa de pequeno porte, uma vez que a UNIÃO AVÍCOLA abatia mais de 150.000 (cento e cinquenta mil) aves por dia, conforme declaração de sua preposta em audiência (evento 86).<br>Isso revela que a instalação de um gerador lhe é financeiramente acessível e até mesmo recomendável se analisada a disparidade entre o custo da aquisição da fonte de energia suplementar e o valor do prejuízo experimentado com a morte das aves, como no presente caso, em que a autora aponta superar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).<br>A viabilidade dessa providência é corroborada pelo fato de a UNIÃO AVÍCOLA ter instalado gerador próprio após as perdas noticiadas nesta demanda, conforme constatou o perito judicial por ocasião da visita no local (evento 47).<br>Há que se considerar, ainda, a inevitabilidade da ocorrência de interrupções de energia elétrica, mesmo que por curtos períodos, o que reforça a ideia de que a empresa que desenvolve atividade comercial com acentuada dependência na disponibilidade de energia tem o dever de evitar danos a um custo menor do que o próprio prejuízo.<br>Sob esse enfoque, conclui-se a UNIÃO AVÍCOLA concorreu para o sinistro por não ter, à época dos fatos, utilizado gerador em suas instalações para evitar ou minimizar o dano decorrente da interrupção no fornecimento de energia elétrica, circunstância que configura a culpa concorrente e mitiga, por via de consequência, a responsabilidade da EQUATORIAL GOIÁS, nos termos do artigo 945 do Código Civil, in verbis:<br> .. <br>Dessa forma, comprovada a concomitância dos requisitos permissivos da responsabilização civil, exsurge a obrigação de indenizar, a teor dos dispositivos legais mencionados, sem perder de vista, também, a culpa concorrente da vítima, pelas razões já expostas, de modo que a responsabilidade deve ser dividida entre os participantes do evento, com parâmetro nos riscos assumidos, à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. (destaques meus)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nesse contexto, destaco que a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais à solução da controvérsia, examinando-a e explicitando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.<br>Espelhando essa compreensão:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. DESTINAÇÃO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA COGENTE ESTABELECIDA PELO ART. 13 DA LEI N. 7.437/1985. OPÇÃO LEGISLATIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.<br>1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.832.112/GO, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - destaque meu.)<br>- Da Alegação de Violação aos Arts. 373, II, do CPC, e 186, 393 e 927 do CC<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 373, II, do CPC e 186, 393 e 927 do CC, alegando-se, em síntese, ter a parte Recorrente se desincumbido de seu ônus probatório e não haver dever de indenização em razão da exclusão do nexo causal por caso fortuito/força maior e da inexistência de relação jurídica com a Parte Recorrida.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou, consoante trecho acima colacionado, não ter a Parte Recorrente comprovado fato capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito da Parte Recorrida, motivo pelo qual se impõe a repartição da responsabilidade entre os envolvidos no evento (fls. 1.508/1.511e).<br>Do confronto entre a insurgência recursal e a fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão Recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - o reconhecimento do cumprimento do seu ônus probatório, afastando qualquer dever de indenizar diante da exclusão do nexo causal por caso fortuito/força maior e da inexistência de vínculo jurídico entre as partes - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - a Parte Recorrente não comprovou fato capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito da Parte Recorrida, impondo a repartição da responsabilidade entre os envolvidos no evento - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Espelhando de forma ampla tais compreensões:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.403.380/BA, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. OBRIGATORIEDADE DO RECEBIMENTO DE INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO ÍMPROBO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - Nesse contexto, o conhecimento das alegações do Recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.226/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - destaque meu.)<br>- Da Alegação de Violação ao Art. 945 do CC<br>Acerca da suscitada ofensa ao art. 945 do CC, amparada nos argumentos segundo os quais deve-se readequar a culpa concorrente, atribuindo à Parte Recorrida a responsabilidade, se não integral, ao menos pela maior parcela do dano, em razão da ausência do gerador e do dever de adequar a rede elétrica interna aos níveis de tensão exigidos pelo fornecimento., verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem, sob a ótica pretendida.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à responsabilidade da recorrida também pela adequação da rede elétrica interna à necessidade de níveis de tensão de fornecimento.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - destaque meu).<br>Oportuno sublinhar que, na linha do entendimento firmado por este Tribunal Superior, somente é possível considerar fictamente prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela.<br>No mesmo sentido, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, j. 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>No que concerne à alegação de necessidade de readequação da culpa concorrente pela ausência de gerador de energia, entendo que rever a compreensão firmada pelo tribunal de origem de que a responsabilidade dever ser dividida entre os participantes do evento à proporção de 50%, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA PROMOVIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a existência de culpa concorrente e a suficiência do valor estabelecido a título de indenização por danos morais. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.869.407/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE ESCOAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS. NÃO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. JUÍZO EXARADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CUJA REVISÃO É INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Ademais, acolher a pretensão recursal, com o objetivo de rever o entendimento adotado pelo acórdão recorrido quanto a inexistência de nexo causal e a fixação do quantum indenizatório em observância de suposta culpa concorrente para o evento danoso, demanda análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.<br>(AREsp n. 1.543.806/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019 - destaque meu.)<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, de rigor a majoração, em 1% (um por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 1.347e e 1.513/1.514e) a serem arcados exclusivamente pela P arte Recorrente.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA