DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE SANTA CATARINA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 643):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 176 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS. EXEGESE DO ARTIGO 1.030, II DA LEI INSTRUMENTAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE É HÍGIDA A INCIDÊNCIA DE ICMS TAMBÉM SOBRE A DEMANDA DE POTÊNCIA NA MEDIDA EM QUE UTILIZADA. PROCLAMAÇÃO EM 2º GRAU QUE CONTRARIA O NOVEL POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE, QUE LASTREIA A TRIBUTAÇÃO APENAS QUANDO "HAJA EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR". JUÍZO DE ADEQUAÇÃO POSITIVO.<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 743/745).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (1) fundamento eminentemente constitucional do acórdão recorrido, inviável a sua revisão pela via do recurso especial; e (2) ausência de prequestionamento com aplicação da Súmula 211 do STJ e impossibilidade de aplicação do prequestionamento ficto.<br>A parte agravante, em síntese, nas razões do agravo em recurso especial, impugna o primeiro fundamento, ao afirmar que "há equívoco" na conclusão de caráter eminentemente constitucional, alegando que, "exatamente porque a matéria foi submetido à sistemática da repercussão geral dirimida pelo STF é que se espera que a Corte Estadual observe aquele comando", e aponta violação aos arts. 927, inciso III, 927, § 3º, 1.035, § 11, e 1.040 do Código de Processo Civil e aos arts. 12, incisos I e III, e 13, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, além de mencionar a admissão do recurso extraordinário (fl. 736).<br>Quanto ao segundo fundamento, afirma que "há equívoco" na conclusão de ausência de prequestionamento, e sustenta a existência de "prequestionamento implícito", citando entendimento atribuído à Ministra Regina Helena Costa, sem indicar, contudo, a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do recurso especial (fl. 737). Todavia, essas alegações, em razão do seu caráter genérico, não servem à impugnação do segundo fundamento.<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>  <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente).  <br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial,  bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA