DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por INCORPORACAO GARDEN LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 843 - 864):<br>"PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO ANTERIOR. FATO GERADOR. ARTIGO 49 DA LEI 11.101/05. TEMA 1051 DO STJ. CRÉDITO COM NATUREZA CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. SUBMISSÃO AO PROCESSO RECUPERACIONAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. DEFLAGRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O exame do caderno processual originário indica que a parte requerida cumprimento de sentença, ora agravada, está em recuperação judicial, observada pela norma que rege o procedimento recuperacional a disposição contida no artigo 49 da Lei 11.101/05, que determina que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2. Afastando as controvérsias existentes acerca da interpretação da norma contida no artigo 49 da Lei 11.101/05, o Superior Tribunal de Justiça definiu, por meio da tese firmada em sede de recursos repetitivos (Tema 1.051/STJ - 2ª Seção. REsp 1.842.911-RS, julgado em 09/12/2020), que " p ara o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 4. Considerando-se as balizas interpretativas estabelecidas pelo tema repetitivo 1.051/STJ, a partir da leitura do artigo 49 da Lei 11.101/2005, a existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador, não pela data efetivo trânsito em julgado da sentença que reconhece sua existência. 5. A natureza concursal do crédito, cujo fato gerador é anterior à data do pedido de recuperação judicial, o submete ao plano recuperacional, afastando a possibilidade do cumprimento de sentença de forma autônoma. 6. Recurso conhecido e desprovido."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 888 - 898).<br>Na sequência, a Incorporação Garden Ltda. interpôs recurso especial (fls. 900-916), sustentando violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que seria devida a fixação de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, mesmo em face da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pelo recorrido, Thiago Tavares Borba de Souza, que arguiu, em preliminar, a ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, por conseguinte, os enunciados 211 do STJ e 282 do STF, e, no mérito, pugnou pela manutenção integral do acórdão recorrido (fls. 930 - 933).<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou seguimento ao recurso especial (fls. 936-937), por entender ausente o prequestionamento da norma tida por violada, fundamento que conduziu à inadmissão do apelo (fls. 936 - 937).<br>Irresignada, a parte recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 939-951), sustentando que estão presentes os requisitos de admissibilidade, que o recurso é tempestivo e cabível e que a controvérsia envolve matéria de direito federal a ser dirimida por esta Corte.<br>Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 985 - 993), nas quais o agravado reiterou os fundamentos de ausência de prequestionamento e a inexistência de violação da legislação federal, requerendo o desprovimento do recurso.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Com a extinção do cumprimento de sentença em razão da constatação de que o crédito discutido possui natureza concursal e, portanto, está submetido aos efeitos da recuperação judicial, impõe-se a análise quanto à fixação das verbas sucumbenciais.<br>Na hipótese dos autos, embora o cumprimento de sentença tenha sido iniciado após o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa agravante, é certo que, à época, havia fundada dúvida acerca da sujeição do crédito aos efeitos do plano de soerguimento, notadamente diante das discussões que ainda se travavam sobre a interpretação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e da fixação da tese vinculante no Tema 1.051 do STJ, que consolidou o entendimento de que a data do fato gerador é o critério determinante para definir a concursalidade do crédito.<br>Registra-se que a recorrente, ao cumprir rigorosamente o disposto nos incisos III e IX do art. 51 da Lei n. 11.101/2005, indicou expressamente a existência do crédito objeto da presente demanda no rol apresentado ao juízo da recuperação, demonstrando boa-fé processual e transparência na condução do procedimento.<br>Ainda assim, o recorrido optou por prosseguir com o cumprimento de sentença de forma autônoma, sustentando que o crédito não estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial, provocando o prosseguimento de um incidente processual que, ao final, restou extinto por manifesta ausência de interesse processual, já que a execução individual era incompatível com o regime coletivo instaurado.<br>Nessa conjuntura, à luz do princípio da causalidade, deve ser reconhecido que a conduta do recorrido deu causa ao prosseguimento indevido do cumprimento de sentença, ensejando a movimentação desnecessária da máquina judiciária e a necessidade de defesa por parte da recuperanda. Assim, os ônus da sucumbência devem ser integralmente suportados pelo exequente, não sendo razoável atribuir à parte que atuou dentro dos limites legais e procedimentais os custos decorrentes da resistência infundada do adversário.<br>Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor que foi objeto do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a base de cálculo correspondente ao montante reconhecido como crédito concursal sujeito aos efeitos da recuperação judicial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer o cabimento da fixação dos honorários de sucumbência e condenar o recorrido ao pagamento das verbas honorárias, fixadas no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito submetido à recuperação judicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA