DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO PRAIAS OCEÂNICAS (CONDOMÍNIO) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer ajuizada por Condomínio Edilício em face de Construtora. Alegação de vício construtivo. Vazamento de gás em 20% das unidades autônomas do condomínio que ocorreu 13 anos após a construção do empreendimento imobiliário. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Desprovimento.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido do condomínio autor para que a ré fosse condenada a proceder as obras de substituição da rede interna/secundária de gás de todas as unidades autônomas, não somente nas unidades que apresentam vazamentos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Falha na prestação do serviço da construtora ré a ensejar o dever de reparar o dano. III.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A perícia judicial concluiu que a provável causa para o vazamento de gás foi a falha no material empregado na tubulação de gás. No entanto, a perícia também concluiu que o material empregado na tubulação de gás estava de acordo com as normas técnicas da época da construção do empreendimento imobiliário.<br>4. Não ficou comprovado, portanto, que houve falha na prestação dos serviços da empresa ré.<br>5. Parte autora que não comprovou o fato constitutivo de seu direito.<br>6. Sentença de improcedência mantida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Apelação cível conhecida e desprovida. (e-STJ, fls. 84- 848)<br>Irresignado, o CONDOMÍNIO interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando violação dos arts. 373, I, e 489, § 1º, IV, e 1.022, II do CPC; e 12, § 3º, 14, §3º, 17 e 18 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, ao sustentar que (1) houve omissão e negativa de prestação jurisdicional relativamente a arguição de que, em se tratando de relação de consumo, necessária a aplicação da responsabilidade objetiva; (2) não se pode afastar a responsabilidade da construtora porque não comprovou que não colocou o produto no mercado ou que o defeito inexistiu, ou ainda, que a culpa era exclusiva do consumidor ou de terceiro (e-STJ, fl. 892) além da conclusão da perícia de que houve irregularidades da instalação de gás no empreendimento imobiliário (e-STJ, fl. 892).<br>É o relatório.<br>Para melhor exame da controvérsia recursal, com fundamento no art. 34, XVI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao presente agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de novo exame acerca de seu cabimento, a ser realizado no momento processual oportuno.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO CONSTRUTIVO. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.