DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 181, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL Ação de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Alegação de negativação indevida do nome do apelante - Ação julgada improcedente - Inconformismo - Acolhimento - Apontamento mantido após o transcurso do prazo prescricional de 05 anos - Inscrição indevida - Dano moral configurado - A negativação indevida, por si só, gera abalo indenizável, tratando-se de dano in re ipsa, ou seja, presumido - Fixação em R$5.000,00 que bem atende ao binômio reparação/punição - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Em suas razões de embargos de declaração (fls. 269/272, e-STJ), a insurgente apontou a ocorrência de contradição e erro material a macularem o aresto recorrido, notadamente quanto à cronologia da negativação e o termo final da prescrição do débito. Sustentou, em suma, que o acórdão reformado partiu de premissas fáticas equivocadas quanto às datas da negativação e da prescrição e concluiu, sem suporte documental, pela manutenção do apontamento após o prazo prescricional.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados, nos termos do aresto de fls. 274/278 (e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 280/284, e-STJ), a parte recorrente alega ofensa ao art. 329, I e II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: i) inovação argumentativa da autora em réplica, com a alegação de prescrição após a contestação; ii) necessidade de observância do art. 329, I e II, do CPC (consentimento do réu e contraditório) para aditamento/alteração da causa de pedir; e iii) cerceamento de defesa pelo não oportunizar manifestação da ré sobre a nova alegação.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 295/296, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 299/308, e-STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme atesta a certidão de fls. 318 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Reformando a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, o acórdão reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança (art. 206, § 5º, I, do CC; art. 27 do CDC), por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, ainda que suscitada em réplica, com possibilidade de abertura de vista ao requerido. Afirmou que a manutenção da inscrição após a prescrição é irregular e configura dano moral in re ipsa, que fixou em R$ 5.000,00.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão impugnado (fls. 183/185, e-STJ):<br>É o caso de se reconhecer a prejudicial de mérito referente à prescrição.<br>Como se sabe, a prescrição consiste na perda da pretensão de um direito, o que se dá em razão do seu não exercício no prazo legalmente fixado.<br>E, no caso, de acordo com o artigo 206, §5º, I do Código Civil e mesmo pelo artigo 27 do CDC, já que se trata de relação de consumo, o prazo prescricional para a cobrança do débito em questão é de 05 anos.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>No caso dos autos, ao que se apura a dívida teve seu vencimento em 20.12.2017 (fls. 27), no que, afere-se ter havido o transcurso do prazo prescricional, o qual, com todo respeito ao entendimento do d. Juízo, pode ser conhecido de ofício e em qualquer grau de jurisdição, na medida em que se trata de matéria de ordem pública.<br>(..)<br>Portanto, ainda que a alegação de prescrição tenha sido suscitada apenas em réplica, poderia o d. Magistrado tratar da questão, inclusive, com a possibilidade de abrir vista ao requerido para que se manifestasse antes da prolação da sentença.<br>Nesse contexto, na medida em que o nome da autora permaneceu no rol de inadimplentes após o prazo de prescrição, patente o dano moral por ela sofrido, já que a inscrição indevida nos cadastros de devedores é capaz de gerar, por si só, danos morais aquele cujo nome foi apontado, tratando-se de dano in re ipsa, ou seja, presumido, razão pela qual a indenização é devida.<br>(..)<br>Com relação ao quantum devido, como é cediço, a reparação moral deve ser estipulada em quantia suficiente a reparar o dano experimentado pela vítima, e, ao mesmo tempo, cumprir com sua função pedagógica, evitando que o responsável pelo dano volte a incidir na conduta lesiva.<br>No que concerne ao valor da reparação, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Diante destes parâmetros, entendo que o valor fixado na r. sentença em R$5.000,00 (cinco mil reais), se mostra consentâneo à extensão dos danos sofridos, portanto, bem se adequando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que consentâneo não apenas à reparação do dano, mas também à inibição da reincidência da conduta por parte da causadora do dano. Esse valor deverá sofrer correção pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês a contar da citação, na medida em que, como bem salientou o d. Juízo, às fls. 95, a autora confessou a existência da dívida, logo se tratando de relação contratual.<br>Em julgamento proferido em sede de embargos declaratórios, complementou a Corte estadual (fls. 276, e-STJ):<br>Destaca-se que, no caso, não ocorreu qualquer dos vícios acima elencados no v. acórdão embargado, tendo em vista que as matérias apontadas foram analisadas e decididas pela Turma Julgadora.<br>Nessa toada, assim restou esclarecido no v. acórdão: "No caso dos autos, ao que se apura a dívida teve seu vencimento em 20.12.2017 (fls. 27), no que, afere-se ter havido o transcurso do prazo prescricional, o qual, com todo respeito ao entendimento do d. Juízo, pode ser conhecido de ofício e em qualquer grau de jurisdição, na medida em que se trata de matéria de ordem pública." E ainda: "Nesse contexto, na medida em que o nome da autora permaneceu no rol de inadimplentes após o prazo de prescrição, patente o dano moral por ela sofrido, já que a inscrição indevida nos cadastros de devedores é capaz de gerar, por si só, danos morais aquele cujo nome foi apontado, tratando-se de dano in re ipsa, ou seja, presumido, razão pela qual a indenização é devida."<br>Portanto, inexiste contradição, na medida em que o v. Acórdão foi claro em salientar que a manutenção da inscrição do débito, após o prazo de prescrição do débito, ou seja, após a data de 20/12/2022, é irregula r.<br>No mais, cabe salientar que essa ação foi proposta em 2023, com pedido de cancelamento da inscrição, e na contestação não havia a informação do não apontamento do débito , logo, se concluindo que, de fato, a manutenção da inscrição se mostrou indevida.<br>A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: "São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (RTJ 164/793).<br>Logo, não há vício no julgado. O que a recorrente objetiva, por via oblíqua, é rever o entendimento adotado no v. acórdão, o que deverá fazer pelo manejo do recurso adequado.<br>Verifica-se, portanto, que o conteúdo normativo inserto no art. art. 329, I e II, do CPC não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Ademais, nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"<br>Confira-se, a propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (..) 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1642658/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSENTE. SÚMULA 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE O ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR. 1. Atrai a incidência analógica do enunciado sumular n. 211 do STJ, quando a questão federal suscitada não foi tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem, ante a ausência do indispensável prequestionamento. 2. No caso de não ser sanada a omissão pelo acórdão do julgamento dos embargos de declaração, necessário suscitar a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. (..) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1680244/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1711642/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020)<br>Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido.<br>Neste sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPREGADORA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. (..) 4. Ademais, o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1867653/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. (..) 2. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, inobstante a oposição de embargos de declaração, não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito do tema tenha havido efetivo debate no aresto recorrido. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1914984/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO. YOUTUBE. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO MARCO CIVIL DA INTERNET. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR NO CASO CONCRETO. REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 7, 83 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido. Precedentes. (..) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1403893/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)<br>De igual sorte, também não há que se falar em prequestionamento ficto, face ao art. 1025 do NCPC.<br>Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1.022 do NCPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito na hipótese dos autos.<br>Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>Sobre o tema:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO NCPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC, DE FORMA FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do NCPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1955399/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 479, 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO REMANESCENTE. ENUNCIADO 211/STJ. ART.1.026, § 2º, DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. POSSIBILIDADE. DÍSSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. No caso, a matéria relativa aos arts. 479, 489, § 1º, e 1026, § 2º, do CPC não foi objeto de tratamento pelo eg. Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, tampouco foi indicada a violação ao art. 1022 do CPC. Enunciado 211/STJ. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1795960/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZEER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1857500/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021)<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA