DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 513):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. DIPJ E PER/DCOMP. PREENCHIMENTO INCORRETO. ARTIGO 147, DO CTN.<br>É firme o entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e ação sob procedimento ordinário quando presentes os requisitos previstos no artigo 301 do CPC/73. No entanto, em razão da data em que proferida sentença homologatória de desistência na ação ajuizada anteriormente, afasta-se o fenômeno da litispendência, possibilitando livre tramitação do presente feito.<br>O artigo 168 do CTN estabelece o prazo de cinco anos para o exercício do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente ou a maior, aplicável também aos pedidos de compensação. Sendo a decadência e a prescrição matérias que exigem lei complementar para sua disciplina, esse artigo aplica-se tanto à esfera administrativa quanto à judicial. Na via administrativa, o prazo tem natureza decadencial e na via judicial, tem caráter prescricional.<br>A contagem do prazo decadencial para postular a restituição de quantias indevidamente recolhidas a título de tributo submetido à sistemática do lançamento por homologação encontra-se pacificada com o advento da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.621/RS, segundo o qual os pedidos de repetição de indébito ou compensação apresentados anteriormente a 9 de junho de 2005, pode-se considerar o prazo prescricional/decadencial de 10 (dez) anos contados do fato gerador.<br>Em que pese o equívoco cometido pelo contribuinte quando da elaboração das declarações originais, deve ser privilegiada, sempre que possível, a busca pela verdade material relativa à situação fiscal do contribuinte, uma vez que eventual preenchimento incorreto da PER/DCOMP, DCTF ou DIPJ não retira, por si só, o direito de crédito do contribuinte, especialmente quando a própria legislação tributária dispõe expressamente que erros dessa natureza poderão ser retificados de ofício pela própria autoridade administrativa (CTN, art. 174, §2º).<br>A análise do crédito informado pelo contribuinte, bem como das demais informações relativas à compensação pretendida, é de responsabilidade da administração tributária, nos termos da Lei nº 9.430/96, uma vez que, em regra, não é permitido ao Poder Judiciário imiscuir-se em tal atividade.<br>Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50% e, sendo o caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, autorizada a compensação, nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula nº 306 do STJ segundo a qual "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à . execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".<br>Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 616).<br>Nas razões de seu recurso especial, a FAZENDA NACIONAL alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) sob o fundamento de que o Tribunal de origem não se manifestou quanto à vedação de reexame de compensações que não foram homologadas (fls. 670/671).<br>Aduz contrariedade aos arts. 74, § 3º, V, da Lei 9.430/1996 e 170 do Código Tributário Nacional (CTN) ao argumento de que as declarações de compensação que não foram homologadas não podem ser novamente analisadas e o contribuinte entregou declaração retificadora depois do prazo para impugnação da ausência de homologação (fls. 671/675).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>TOWER AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA, por sua vez, nas razões de seu recurso especial, sustenta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) sob o fundamento de que o Tribunal de origem não se manifestou quanto aos efeitos da declaração de compensação (fls. 638/641).<br>Aponta contrariedade aos arts. 156, II, do Código Tributário Nacional (CTN) e 74 da Lei 9.430/1996, com o fundamento de que, com o reconhecimento da validade da declaração de compensação, é possível a declaração de extinção do crédito tributário pelo Poder Judiciário (fls. 641/642).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 682/694 e 698/701).<br>No juízo de admissibilidade, o recurso especial da FAZENDA NACIONAL foi admitido e o recurso especial de TOWER AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 728/741.<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária declaratória pela qual se busca o reconhecimento da inexigibilidade de débito de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) por extinção via compensação.<br>Passo ao exame de cada um dos recursos.<br>RECURSO DA FAZENDA NACIONAL<br>Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, negou provimento ao recurso nestes termos (fls. 622/623):<br>No que tange ao alegado pela União Federal (Fazenda Nacional), anote-se que o artigo 74, § 3º, V, da Lei nº 9.4630/96 veda apenas a reiteração de pedido de compensação idêntico àquele anteriormente não homologado, não havendo qualquer óbice a que o contribuinte requeira novamente a compensação em face dos mesmos débitos, desde que se utilize de créditos distintos dos utilizados no primeiro pedido, hipótese dos autos, em que o contribuinte apresentou declaração retificadora.<br>Em decorrência, não há falar-se em infringência ao artigo 170 do CTN.<br>Observa-se, pois, que sob a alegação de omissão, pretendem as embargantes, simplesmente, que este Colegiado proceda à reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido.<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como o artigo havia sido violado, assim, há deficiência de fundamentação, motivo pelo qual incide no ponto o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>Nesse mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.940/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STF. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. NÃO EXECUÇÃO DE ENCARGO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 280/STF.<br>1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional declaratória) quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando, a tal desiderato, alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.199.104/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem asseverou o seguinte (fl. 520):<br>A análise dos autos demonstra que a parte autora apresentou DIPJ retificadora, indicativa da existência de crédito em seu favor, bem como informando o valor exato do crédito que pretendia compensar.<br>Não é possível que a existência de erro, já corrigido, impeça a demandante de realizar a quitação dos débitos tributários, via compensação.<br>Nesse contexto, em que pese o equívoco cometido pelo contribuinte quando da elaboração das declarações originais e a apresentação serôdia da declaração retificadora, entendo que deve ser privilegiada, sempre que possível, a busca pela verdade material relativa à situação fiscal do contribuinte, uma vez que eventual preenchimento incorreto da PER/DCOMP, DCTF ou DIPJ não retira, por si só, o direito de crédito do contribuinte, especialmente quando a própria legislação tributária dispõe expressamente que erros dessa natureza poderão ser retificados de ofício pela própria autoridade administrativa (CTN, art. 174, § 2º).<br>Assim, tendo o contribuinte, ainda que de forma intempestiva, apresentado declaração retificadora, incumbe à autoridade administrativa, o exame da validade e regularidade dos créditos declarados, podendo o Fisco verificar todos os documentos pertinentes ao crédito invocado e ao débito declarado.<br>Da leitura do trecho transcrito, verifico que o acórdão recorrido adotou a fundamentação de que eventual preenchimento incorreto da declaração não retirava, por si só, o direito de crédito do contribuinte, especialmente quando a própria legislação tributária dispunha expressamente que erros dessa natureza podiam ser retificados de ofício pela própria autoridade administrativa conforme previsto no art. 174, § 2º, do CTN.<br>A peça recursal, todavia, não se insurge contra tal fundamento e, por isso, não é possível afastar a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DOAÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PANDEMIA. COVID-19. DISTRITO FEDERAL. MUNICÍPIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA QUANTO A UM DOS APELOS. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LESIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADES FORMAIS. INSUFICIÊNCIA. LITISCONSORTE. EFEITOS. EXTENSÃO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não impugna especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem (Súmula 283/STF) e é manifestamente intempestivo.<br>2. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que conclua de modo contrário aos interesses dos recorrentes.<br> .. <br>7. Agravo de GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO conhecido para não conhecer do recurso especial. Demais agravos conhecidos para conhecer dos apelos especiais e dar-lhes provimento, com extensão dos seus efeitos.<br>(AREsp n. 2.786.571/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA NÃO ADIANTADAS. ALEGADA ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL QUE ENUMERA AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO, NÃO CONTEMPLANDO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, POR ANALOGIA, E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A controvérsia foi dirimida mediante a análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.671/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>RECURSO DE TOWER AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos (fls. 621/623, sem destaques no original):<br>No que importa para a matéria restou expressamente consignado no v. acórdão embargado:<br> .. <br>No que toca à alegação da autora inobstante disponha o artigo 156, II do CTN que a compensação é forma de extinção do crédito tributário, não olvide que cabe à autoridade administrativa averiguar a regularidade do procedimento para fins de quitação do crédito tributário por meio de compensação.<br>Ao Poder Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade de jurisdição, cabe a análise acerca da legalidade do procedimento compensatório, ou seja, dos atos administrativos praticados pela autoridade tributária naquele âmbito.<br>Outrossim, a Lei nº 9.430/96, regulamentando a restituição e a compensação de tributos e contribuições, em seu artigo 73 estabelece que "a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuados em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal (..)"<br>Nesse contexto, o exame da liquidez e certeza dos créditos e débitos a serem compensados é da competência exclusiva da Administração Pública, de sorte que não pode o Poder Judiciário invadir o mérito administrativo, sob pena de afrontar o princípio constitucional da harmonia e separação de poderes.<br>No que tange ao alegado pela União Federal (Fazenda Nacional), anote-se que o artigo 74, § 3º, V, da Lei nº 9.4630/96 veda apenas a reiteração de pedido de compensação idêntico àquele anteriormente não homologado, não havendo qualquer óbice a que o contribuinte requeira novamente a compensação em face dos mesmos débitos, desde que se utilize de créditos distintos dos utilizados no primeiro pedido, hipótese dos autos, em que o contribuinte apresentou declaração retificadora.<br>Em decorrência, não há falar-se em infringência ao artigo 170 do CTN.<br>Observa-se, pois, que sob a alegação de omissão, pretendem as embargantes, simplesmente, que este Colegiado proceda à reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido.<br>Da leitura do trecho transcrito, verifico que inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada o ponto central da controvérsia, destacando que, não obstante dispusesse o art. 156, II, do CTN que a compensação era forma de extinção do crédito tributário, cabia à autoridade administrativa averiguar a regularidade do procedimento para fins de quitação do crédito tributário por meio de compensação.<br>Asseverou, ainda, que o exame da liquidez e certeza dos créditos e débitos a serem compensados era da competência exclusiva da administração pública, de sorte que não podia o Poder Judiciário invadir o mérito administrativo, sob pena de afrontar o princípio constitucional da harmonia e separação de poderes.<br>Dessa forma, não há na decisão recorrida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Ademais, o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. POLO PASSIVO. ESCALONAMENTO. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com o escalonamento progressivo indicado no § 5º do mesmo dispositivo. Precedentes.<br>3. Quanto aos demais aspectos, no entanto, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>4. Embargos de declaração de Combrasen acolhidos em parte, com efeitos modificativos, a fim de determinar, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, que sejam observados os percentuais mínimos do § 3º, bem assim o escalonamento previsto no § 5º, ambos do CPC. Julgo prejudicado o exame dos embargos de declaração do Distrito Federal (fl. 7.184).<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.902.437/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC. Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada.<br>2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.<br>3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo nos seguintes termos (fls. 507/512, sem destaques no original):<br>Primeiramente, ressalte-se que não se trata de analisar a existência ou não do crédito postulado pela recorrente, também não se trata de verificar a existência do débito de IRPJ objeto do lançamento impugnado, uma vez que foi o mesmo confessado como devido pelo contribuinte.<br>Cuida-se de averiguar se o instituto da compensação eletrônica comporta declarações retificadoras em PER/Dcomp, DIPJ e DCTF, após a decisão de sua não-homologação, máxime porque a apresentação de PER/Dcomp equivale à confissão de dívida, à luz do art. 74 da Lei nº 9.430/96, sendo certo que a PER/Dcomp foi apresentada com crédito insuficiente para quitar o IRPJ confessado.<br>Sobre a possibilidade de retificação de declaração que constituiu em lançamento por homologação, dispõe o art.147 do CTN:<br> .. <br>Preceitua esse artigo que o contribuinte pode retificar o lançamento desde que: 1) comprove o erro da declaração anterior; 2) antes de ser notificado do lançamento de ofício da diferença a pagar. Aplica-se por analogia à presente situação a retificação de PER/Dcomp.<br>Por analogia, aplica-se também o art. 149, inciso III do CTN, que autoriza a autoridade administrativa a efetuar o lançamento quando o contribuinte não atenda notificação para prestar esclarecimentos.<br>Por outro lado, o dever de retificação de ofício pela autoridade administrativa de declaração do contribuinte se restringe à hipótese de verificação dos dados corretos a partir do exame das referidas declarações (§ 2º do art. 147 do CTN), o que não ocorreu porque os erros do contribuinte estavam na Dcomp, na DCTF e na DIPJ, inviabilizando a retificação de ofício, e, por conseguinte, impossibilitando a homologação da compensação.<br>Feitas essas considerações, deduz-se que o cerne da lide é a possibilidade ou não de realizar a compensação extemporânea do referido débito com o crédito que não foi corretamente declarado na Dcomp, na DCTF e na DIPJ do contribuinte, e que não foi objeto de retificadoras antes da notificação para pagamento.<br>No caso concreto, assim se manifestou a autoridade fazendária (id 84708759 - p.106), verbis:<br> .. <br>A análise dos autos demonstra que a parte autora apresentou DIPJ retificadora, indicativa da existência de crédito em seu favor, bem como informando o valor exato do crédito que pretendia compensar.<br>Não é possível que a existência de erro, já corrigido, impeça a demandante de realizar a quitação dos débitos tributários, via compensação.<br>Nesse contexto, em que pese o equívoco cometido pelo contribuinte quando da elaboração das declarações originais e a apresentação serôdia da declaração retificadora, entendo que deve ser privilegiada, sempre que possível, a busca pela verdade material relativa à situação fiscal do contribuinte, uma vez que eventual preenchimento incorreto da PER/DCOMP, DCTF ou DIPJ não retira, por si só, o direito de crédito do contribuinte, especialmente quando a própria legislação tributária dispõe expressamente que erros dessa natureza poderão ser retificados de ofício pela própria autoridade administrativa (CTN, art. 174, § 2º).<br>Assim, tendo o contribuinte, ainda que de forma intempestiva, apresentado declaração retificadora, incumbe à autoridade administrativa, o exame da validade e regularidade dos créditos declarados, podendo o Fisco verificar todos os documentos pertinentes ao crédito invocado e ao débito declarado.<br> .. <br>No que toca à decadência, de outro lado, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça que "o artigo 168 do CTN estabelece o prazo de cinco anos para o exercício do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente ou a maior. Como a decadência e a prescrição são matérias que pertencem ao âmbito das normas gerais de direito tributário e reclamam lei complementar para sua disciplina, o referido artigo aplica-se tanto à esfera administrativa quanto à judicial. Na via administrativa, o prazo (EDcl no REsp tem natureza decadencial; na via judicial, tem caráter prescricional." 1089356/PR, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12/12/2012)<br>Outrossim, cediço que o art. 168 do CTN aplica-se às instâncias administrativa e judicial, em se tratando de pedido administrativo de restituição ou compensação de tributo sujeito a lançamento por homologação protocolado antes do início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a data da homologação constitui o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para o contribuinte pleitear a restituição.<br>À espécie, por se tratar o IRPJ de tributo sujeito a lançamento por homologação, havendo pedido administrativo protocolado em 14/05/2002, anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005 (em 09 de junho de 2005), restaram alcançadas pela decadência as parcelas anteriores a 14 de maio de 1992. Assim, a decadência se operou somente para os recolhimentos efetuados antes de 15/05/92.<br> .. <br>E considerando que a autora ajuizou a presente ação no prazo do artigo 169 do CTN, não há falar-se em decadência.<br>Afastada a decadência, abre-se a possibilidade de nova verificação, na esfera administrativa, do pedido de compensação em deslinde à luz dos novos elementos apresentados pela recorrente.<br>Isto porque a análise do crédito informado pelo contribuinte, bem como das demais informações relativas à compensação pretendida, é de responsabilidade da administração tributária, nos termos da Lei nº 9.430/96, uma vez que, em regra, não é permitido ao Poder Judiciário imiscuir-se em tal atividade.<br>O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que, com o reconhecimento da possibilidade de entrega de declaração de compensação retificadora, cabia à administração tributária realizar a homologação da operação, não podendo o Poder Judiciário decretar a extinção imediata do crédito tributário.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a homologação de compensação tributária constitui atividade privativa da administração tributária, não podendo o Poder Judiciário limitar o poder da autoridade fazendária de fiscalizar a existência de créditos a compensar.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL-ICMS. DIREITO À COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 213 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 166 DO CTN. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO VIA PEDIDO ADMINISTRATIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSTERGADA PARA A FASE ADMINISTRATIVA A COMPROVAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 166 DO CTN.<br>1. O contribuinte insurgiu-se contra o juízo negativo de admissibilidade recursal alegando a desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória para fins de acolhida da pretensão recursal de reconhecimento da ofensa ao art. 165 do CTN, sobretudo porque os dados fáticos já estariam delineados no acórdão recorrido, restando impugnado, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado na origem.<br>2. Quanto ao mérito, é cediço nesta Corte que os tributos ditos indiretos (ICMS, por exemplo) sujeitam-se, no caso de restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos pressupostos previstos no art. 166 do CTN, mediante prova de que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que, transferindo-o a terceiro, possua autorização expressa para tanto.<br>3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos pretéritos à impetração e também não permite a execução via precatório. Contudo, tal impossibilidade não impede a concessão da segurança para reconhecer o direito à compensação, nos termos da Súmula n. 213 do STJ, e nesse sentido, indiretamente o mandado de segurança pode retroagir de maneira a permitir que, na seara administrativa, o direito à compensação reconhecida possa retroagir para assegurar os créditos não fulminados pela prescrição quinquenal, e nessa hipótese a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário.<br>4. Reconhecido o direito à compensação do indébito tributário de DIFAL-ICMS, basta a comprovação de ser credora tributária ou contribuinte do imposto, visto que não se pretende, no presente mandado de segurança, a própria homologação de compensação. Do mesmo modo que a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) poderá ser realizada após o trânsito em julgado via pedido administrativo cujo exame caberá à Administração Tributária (REsp 1.111.164/BA, Rd Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos, art. 543-C, do CPC), de igual forma poderá ser postergada, para a fase perante a Administração Tributária, posterior ao trânsito em julgado, a comprovação de assunção do ônus financeiro do tributo ou não repassa, ou da autorização para compensação/restituição prevista no art. 166 do CTN. A propósito: REsp 1.111.164/BA, Rd Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009; AgInt nos EDcl no AREsp 1.793.224/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 06/05/2021.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.440.341/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024, sem destaque no original.)<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA POR INICIATIVA DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>1.O STJ firmou orientação de que é cabível a impetração de Mandado de Segurança com vistas à declaração do direito à compensação tributária, conforme o enunciado da Súmula 213/STJ. Contudo, esse entendimento não contempla o pleito de convalidação da compensação anteriormente efetuada por iniciativa do próprio contribuinte.<br>2. Efetuada a compensação, inexiste para o contribuinte direito líquido e certo relativamente ao pedido de convalidação do quantum anteriormente compensado, pois o Poder Judiciário não pode imiscuir-se ou limitar o poder da Autoridade Fazendária de fiscalizar a existência de créditos a compensar, assim como examinar o acerto do procedimento adotado nos termos da legislação vigente.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 725.451/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/12/2008, DJe de 12/2/2009, sem destaque no original.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. AFERIÇÃO DA EFETIVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE PROVAS, EXPEDIENTE DEFESO EM RESP. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A insurgência volta-se contra o entendimento exarado pelo Tribunal de origem de que a não homologação da compensação na esfera administrativa impossibilita ao Poder Judiciário convalidá-la, entendimento esse que encontra respaldo nos precedentes desta Corte ora colacionados (REsp. 1.124.537/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009, julgado sob o rito dos repetitivos; AgInt no REsp. 1.694.942/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.3.2018; REsp. 1.734.733/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2018).<br>2. Baseou-se a Corte Regional na premissa de que a alegação da efetivação da compensação na esfera administrativa, tal como afirmado pela contribuinte, carece de respaldo fático comprobatório, concluindo, assim, pela impossibilidade de convalidação pelo Poder Judiciário.<br>3. Destarte, para se perquirir além das constatações feitas pela Corte de origem, a fim de aferir a respeito da efetivação da compensação ou mesmo a respeito dos entraves que impossibilitaram o acolhimento do pleito de extinção do débito executado, na forma pretendida pela parte agravante, implicaria, necessariamente, adentrar na seara fático-probatória da causa, tarefa, contudo, defesa em Recurso Especial (AgRg no AREsp. 228.427/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.11.2012)<br>4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 843.926/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL e conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por TOWER AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA