DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidirem na espécie as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 do STF e por estar prejudicado o exame do dissídio em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 463):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - GLAUCOMA E HIPERTROFIA DAS MAMAS - RECUSA DA PARTE RÉ EM CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO - INDICAÇÃO MÉDICA - RISCO DE PERDA DE VISÃO DE AMBOS OS OLHOS E INFLAMAÇÃO MUSCULAR E DORES POR TODA EXTENSÃO DA REGIÃO DA COLUNA CERVICAL, TORÁXICA E LOMBAR - CASO DE URGÊNCIA - CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE - NEGATIVA INDEVIDA DO TRATAMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE. - Impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa quando as provas requeridas se mostram desnecessárias ao julgamento da lide. - O plano de saúde não pode se recusar a custear os procedimentos para o tratamento de glaucoma e hipertrofia das mamas, que acometeram a segurada, quando o contrato pactuado pelas partes não prever exclusão expressa a tais doenças, pois cabe ao médico que acompanha aquele definir qual é o melhor tratamento a ser adotado para o paciente, então segurado, aliado ao fato de ser indevida tal negativa no caso de urgência, nos termos da Lei 9.656/98. - O mero descumprimento contratual não enseja o dever de indenizar. Todavia, verificando-se que a segurada estava correndo o risco de perder a visão de ambos os olhos, bem como diante da forte inflamação e dores que incidem por toda a sua região cervical, toráxica e lombar, a negativa de custeio dos procedimentos indicados pelo médico daquela ocorreu de forma indevida, a indenização pelos danos morais sofridos é medida que se impõe. - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 369 e 373 do Código de Processo Civil, porque houve cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova técnica pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATS) necessária ao esclarecimento da cobertura dos procedimentos não constantes do rol e aos requisitos das DUTs;<br>b) 104 e 436 do Código Civil, já que é válido o contrato coletivo empresarial, com estipulação em favor de terceiros, e a sujeição dos beneficiários às condições pactuadas, vedada a ampliação judicial da cobertura além do ajustado;<br>c) 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, II e III, da Lei n. 9.961/2000, porquanto a amplitude das coberturas deve observar as normas da ANS e o rol de procedimentos, que compete à ANS, não sendo obrigatória a cobertura de tratamentos não previstos; e<br>d) 186 e 927 do Código Civil, pois inexiste ato ilícito na negativa fundada em cláusulas contratuais e legislação setorial, tratando-se de mero inadimplemento sem dano moral indenizável.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a negativa de cobertura dos procedimentos indicados deveria ser afastada por urgência e interpretação consumerista das cláusulas, divergiu do entendimento de que o rol da ANS é, em regra, taxativo e de que a negativa fundada em cláusula e rol não configura dano moral, citando como paradigmas o REsp 1.733.013/PR e acórdãos de TJRS e TJMS.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão por cerceamento de defesa, com retorno para produção de prova técnica ou, no mérito, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos de cobertura dos procedimentos não constantes do rol e de indenização por danos morais.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral em que a parte autora pleiteou a autorização e o custeio do procedimento de tomografia de coerência óptica e do procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora não estética, ambos indicados por médico, bem como a condenação por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando à ré a autorização dos procedimentos sob pena de multa por negativa e condenando-a ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com correção e juros. Também fixou honorários em 10% sobre a condenação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença. Rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, confirmou a obrigatoriedade de cobertura em razão de urgência, nos termos do art. 35-C, caput, I e II, da Lei n. 9.656/1998, e preservou a condenação por dano moral. Assim, majorou os honorários recursais para 15%.<br>I - Arts. 104 e 436 do CC<br>A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>II - Arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, II e III, da Lei n. 9.961/2000<br>A recorrente alega que não houve análise adequada quanto ao rol da ANS, não havendo previsão acerca do procedimento de mamoplastia redutora e exame de tomografia de coerência óptica, pelo que estariam excluídos da cobertura.<br>O Tribunal de origem concluiu ser devida a cobertura, mantendo a sentença. Reconheceu o rol da ANS como exemplificativo e a prescrição médica como suficiente.<br>Observe-se (fls. 470-475):<br>No caso, verifica-se dos autos que restou devidamente comprovado pelos documentos acostados, que foi indicado à autora, por médicos e fisioterapeuta, a realização de mamoplastia redutora não estética, em razão do quadro de dor na região lombar a toráxica, devido à hipertrofia das mamas, bem como decorrente dos "sintomas de inflamação muscular em toda extensão do dorso e região de ombros, mialgia generalizada em região de coluna cervical, toráxica e lombar associada a desordem postural causada pelo peso das mamas." Ademais, também comprovado pelos documentos dos autos que a autora foi acometida por glaucoma avançado em ambos os olhos, tendo o médico que a acompanha lhe indicado a realização de tomografia de coerência óptica, para o devido tratamento desta moléstia (docs. 13-16 e 53-54 - JPE ).<br>Ocorre que, em que pese a indicação médica e de fisioterapeuta à autora dos referidos procedimentos junto à requerida, para o tratamento das citadas moléstias, esta se negou a custeá-los, sob o argumento de este não se encontral no rol da ANS.<br>Entretanto, inegável que os procedimentos indicados pelos médicos que acompanham as enfermidades da parte autora se revelam imprescindíveis a sua recuperação, não sendo correto, portanto, a negativa da requerida em custeá-los.<br> .. <br>E, para reequilibrar a relação jurídica, faz-se necessária a observância de garantias mínimas, alicerces da relação consumerista. Desse modo, não se mostra razoável que o plano de saúde interprete as cláusulas contratuais em desfavor do consumidor, o que afronta os ensinamentos principiológicos do Código de Defesa do Consumidor. Visivelmente, a relação se desequilibra, tombando a balança para o lado mais forte, o plano de saúde.<br> .. <br>Sobre o tema, é uníssono o entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais as doenças que serão cobertas, mas não pode limitar o tipo de tratamento devido ao paciente, devendo ser aplicada a medicação prescrita pelo médico que acompanha a autora, o qual constitui a pessoa mais indicada para indicar o melhor tratamento para o restabelecimento de sua saúde.<br> .. <br>Ora, o que a demandada tenta fazer é escolher qual procedimento vai aplicar na paciente, todavia, tal ato não cabe a ela, e sim ao profissional que acompanha a autora, e que tem experiência técnica para isso.<br> .. <br>É certo que, não importa a forma como o tratamento será ministrado, não constando, ainda, qualquer exclusão expressa de cobertura às doenças que acometaram a autora no contrato e no manual do segurado (docs. 8 e 52 - JPE).<br>Cumpre enfatizar que, a escolha pelo tratamento a ser realizado é de única e exclusiva responsabilidade do médico que acompanha o paciente, porque é o profissional que tem condições de apurar as verdadeiras condições de saúde do paciente.<br>Frise-se que, ainda que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n 1.733.013 - PR, tenha adotado o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), previsto na Resolução Normativa 428/2017, é taxativo, não se trata de recurso representativo da controvérsia, com decisão vinculante para os demais órgãos do Judiciário.<br>Ademais, a Lei n. 9.656/98 regula a obrigatoriedade de cobertura em casos de urgência, como o ocorrido com a autora, especialmente no que se refere ao glaucoma, que atingiu os seus dois olhos:  .. .<br>Ocorre que a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, consolidou orientação no sentido da taxatividade mitigada do rol de procedimento e eventos em saúde suplementar da ANS, admitindo flexibilização em situações excepcionais, cabalmente demonstradas, estabelecendo os seguintes pontos:<br>1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022.)<br>Diante desse entendimento a respeito do rol da ANS, a necessidade de cobertura de procedimentos não previstos na listagem deve ser analisada em cada caso, podendo ser admitida, de forma excepcional, desde que esteja amparada em critérios técnicos.<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido não analisou a controvérsia acerca do procedimento cirúrgico e do exame pretendidos de acordo com a jurisprudência do STJ, pois, além de afastar a tese de taxatividade do rol da ANS, decidiu que, mesmo não havendo previsão, deveria ser custeado o tratamento ante a prescrição médica.<br>Nesse contexto, considerando que descabe o reexame do quadro fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o feito deve retornar à instância de origem para que a questão jurídica seja examinada à luz da atual jurisprudência do STJ e das peculiaridades do caso concreto, aferindo-se eventual presença de circunstâncias excepcionais, justificadoras da flexibilização da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, de acordo com a jurisprudência do STJ no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.<br>Desse modo, os pressupostos para mitigação da taxatividade do rol da ANS devem ser examinados no caso concreto, mediante retorno dos autos a fim de que, à luz da jurisprudência do STJ, seja analisado o dever de cobertura da mamoplastia redutora e tomografia de coerência óptica em razão de glaucoma bilateral.<br>Considerando que tal análise depende de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos para mitigação da taxatividade, envolvendo produção de provas, os autos devem retornar ao Juízo de origem, a quem cabe a produção das provas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.133.880/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2025, DJE de 31/3/2025; AgInt no REsp n. 1.872.099/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.<br>Assim, está prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial e da ocorrência de ilícito apto a gerar dano moral indenizável.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que, à luz da jurisprudência do STJ, analise a exigibilidade da cobertura do procedimento cirúrgico e do exame pretendidos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA